TJMT - 1008547-03.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 23:52
Juntada de Certidão
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01/08/2023 02:33
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/06/2023 02:09
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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28/06/2023 02:09
Decorrido prazo de PEDRA 90 ECHER INCORPORACOES SPE LTDA em 27/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:32
Decorrido prazo de LAZARA DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:32
Decorrido prazo de FAUSTINO CORREA DE MORAES em 23/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:04
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 16:05
Audiência de conciliação cancelada em/para 13/06/2023 11:00, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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31/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 14:38
Homologada a Transação
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29/05/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 16:00
Audiência de conciliação designada em/para 13/06/2023 11:00, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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13/04/2023 03:59
Decorrido prazo de FAUSTINO CORREA DE MORAES em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:59
Decorrido prazo de LAZARA DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:19
Decorrido prazo de PEDRA 90 ECHER INCORPORACOES SPE LTDA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:19
Decorrido prazo de LAZARA DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:19
Decorrido prazo de FAUSTINO CORREA DE MORAES em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 05:28
Decorrido prazo de LAZARA DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 05:28
Decorrido prazo de FAUSTINO CORREA DE MORAES em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:22
Decorrido prazo de LAZARA DE SOUZA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:22
Decorrido prazo de FAUSTINO CORREA DE MORAES em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 05:03
Decorrido prazo de LAZARA DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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19/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1008547-03.2023.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Faustino Correa de Moraes e Outra em desfavor de Pedra 90 Echer Incorporações SPE Ltda., onde narra que em 29 de julho de 2021, adquiriram uma casa na planta, no loteamento Viva Esmeralda, Quadra B, Lote 09.
Descrevem a forma de pagamento e financiamento, afirmamdo que já pagaram a quantia de R$ 15.235,29.
Todavia, asseveram que já se passaram meses e a obra não evolui, não tendo a ré fornecido informações pertinentes.
A par disso, pretendem a rescisão do contrato, bem como a restituição dos valores pagos.
Em sede de tutela de urgência requerem que a ré suspenda as parcelas do contrato a partir do dia 25/02/2023, se abstenha de incluir seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, bem como promova o imediato bloqueio dos numerários pagos, sob pena de multa diária.
Determinada a emenda da petição inicial (Id 111981636), os autores atenderam parcialmente a ordem no Id 112195532. É o relatório.
Decido.
Defiro a emenda da petição inicial.
Todavia, determino aos autores que forneçam o seus endereços eletrônicos (e-mail), eis que informaram somente do patrono e da parte ré.
Nesta análise de cognição sumária, verifica-se a possibilidade da concessão da tutela provisória de urgência requerida, eis que presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que diz: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” As partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário, entretanto, em que pese os autores estejam cumprindo com a obrigação de pagamento das parcelas, como se infere dos comprovantes anexados nos Id 111914048, não houve evolução da obra, não tendo a ré prestado as informações necessárias acerca do seu andamento.
Assim, havendo interesse na rescisão do contrato em razão da ré não estar cumprindo a sua parte na avença, merece acolhimento a pretensão de suspensão de cobrança das parcelas, bem como de proibição de negativar os nomes dos autores.
Contudo, não restou demonstrado o pressuposto do perigo da demora quanto ao pedido de bloqueio de valores, haja vista que os autores não evidenciaram que a parte ré não possui capacidade financeira para, em eventual procedência dos pedidos da exordial, restituir-lhe os valores pagos.
Posto isto, nos termos do art. 294 c/c art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a ré suspenda a cobrança das parcelas referente ao contrato firmado entre as partes, anexado no Id 111914045, bem como que se abstenha de incluir os nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito.
Em caso de descumprimento desta decisão, fixo a multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Desnecessário o aditamento da petição inicial conforme determina o § 1º do art. 303, CPC, haja vista que a inicial está com argumentação e pedidos completamente apresentados.
Em atenção ao que determina o art. 334 e §§, do CPC. designo o dia 13/06/2023, às 11:00 horas para a audiência de conciliação, que será realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, através do recurso tecnológico de videoconferência.
A Gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.
Promova-se a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 05(cinco) dias FORNEÇAM EMAIL VÁLIDO PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DESIGNADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação, respeitando a antecedência legal mínima de 20 (vinte) dias, prevista no art. 334, caput, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10º, do CPC.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação.
Esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
16/03/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 14:44
Expedição de Mandado
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16/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 09:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
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15/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 1008547-03.2023.8.11.0041
Vistos.
Intimem-se os autores para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, a fim de dar cumprimento ao dispositivo do art. 319, inciso II, do CPC, no sentido de informar nos autos o endereço eletrônico (e-mail) das partes e advogados.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
13/03/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
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09/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2023 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2023 13:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/03/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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