TJMT - 1000513-82.2022.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 17:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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31/08/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 08:56
Decorrido prazo de EDINAIDE DE SOUZA OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 03:08
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto. -
21/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 03:46
Decorrido prazo de EDINAIDE DE SOUZA OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 1000513-82.2022.8.11.0038 AUTOR(A): EDINAIDE DE SOUZA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Aqui se tem ação de aposentadoria por idade de segurado especial (rural), proposta por Edinaide de Souza Oliveira em face do Instituto Nacional Do Seguro Social.
Alega a parte requerente, em síntese, preencher os requisitos necessários ao deferimento do benefício vindicado e ter se dirigido até uma Agência do INSS em busca da concessão da benesse pela via administrativa, porém seu pedido foi indeferido na data de 07/03/2022 (ID 85477326 - Pág. 34).
Citada, a parte requerida apresentou contestação, nada dizendo com relação a estes autos, apenas reunindo comentários à legislação previdenciária.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, conforme.
Foi designada audiência de instrução e julgamento.
Nessa oportunidade foram inquiridas duas testemunhas.
Ausente o requerido, mesmo devidamente intimado. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A previsão da aposentadoria por idade para os segurados especiais A aposentadoria por idade para aqueles que se dedicaram à atividade rural está prevista no artigo 48, caput e §1º, da Lei 8.213/1991, que estabelece: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º.
Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11”.
Assim, a lei autoriza o benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao segurando especial previsto no inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991.
A prova relativa à parte autora Inicialmente, verifica-se que o(a) autor(a) tinha 56 anos de idade na data da propositura da ação, restando preenchido o requisito da idade mínima nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, conforme documentos pessoais anexos.
Passa-se a analisar a qualidade de segurado do autor.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 55, § 3º, prevê que: “§ 3º - A comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Nesse sentido, de que a prova unicamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade rurícola, são os enunciados de Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região e Súmula 149 do Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 27, do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região.
Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural.
Súmula 149, do Tribunal de Justiça.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Para demonstrar a verossimilhança de suas alegações a requerente apresentou os seguintes documentos: 1.Certidão de Casamento (ID 85477310 - Pág. 17); 2.Carteira de Trabalho do Esposo (ID 85477314 - Pág. 18 e seguintes); 3.Comprovante de residência (ID 85477319 – Pág. 35); A audiência de instrução realizada no dia 06/02/2023, inquiriu-se as testemunhas José Francisco Guimarães e Sidnei Pinho dos Santos, ambos firmes em relatar a trajetória do requerente na condição de trabalhador rural em regime de econômica familiar.
A testemunha José Francisco Guimarães, declarou que atualmente a autora mora no campo, que mora em uma fazenda, que a área rural onde reside é de outra pessoa, que a autora mora na fazenda há aproximadamente 20 (vinte) anos, que mora a autora, o esposo e uma neta, que neta só estuda, que a terra onde eles moram pertence à fazenda, que a autora trabalha para ela mesmo, que ela cria porcos e galinha, que a testemunha alega que as informações que ele sabe são todas que a autora disse a ele, que a autora e a testemunha se falam quando a autora vai até Dom Aquino cidade em que a testemunha reside, que a autora possui parentes em Dom Aquino, que fazem 2 (dois) meses que a autora foi até Dom Aquino, que a testemunha só sabe sobre a vida da autora na fazenda porque ela conta para ele, que conheceu a autora no sitio em Dom Aquino, que a testemunha foi vizinho da autora na área rural, que a autora plantava roça, criava as criações, que a testemunha nunca ouviu falar que a autora trabalhou na cidade, que a autora logo depois que foi embora de Dom Aquino foi para Araputanga, que a autora foi embora para Araputanga com o esposo para eles trabalharem na fazenda, que a autora cria galinha e porco na fazenda, que antes da autora ir morar em Araputanga ela trabalhava em uma propriedade em Dom Aquino, que a autora trabalhou em Dom Aquino há aproximadamente 15 (quinze) anos, que a autora morava em Dom Aquino com o esposo, que o esposo plantava lavoura, que nunca trabalhavam na cidade, que na época de Dom Aquino moravam o casal e a filha pequena, que a terra em Dom Aquino era do sogro da autora, que a testemunha conheceu a autora ela já era casada, que o sogro nunca morou com eles, que na terra em Dom Aquino era lavoura, que plantavam feijão, milho, arroz, que tinham poucos gados, que o trabalho era tudo manual, que a terra nunca foi arrendada, que o casal vivia só do trabalho na zona rural, que quando a autora residia em Dom Aquino a testemunha via efetivamente ela trabalhando na roça, que a testemunha morava há aproximadamente 1000 (mil) metros de distancia da autora na zona rural em Dom Aquino.
A segunda testemunha Sidnei Pinho dos Santos declarou que os pais da testemunha eram vizinhos da autora em Dom Aquino, que a testemunha tinha entre 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, que quando a autora foi embora de Dom Aquino a testemunha tinha aproximadamente 12 (doze) anos, que a autora trabalhava no sitio do sogro dela, que a autora foi embora com o proprietário da fazenda Dr.
Armando, que mudou-se para Campo Verde, que posteriormente de Campo Verde mudou-se para Araputanga, que a autora trabalha em um sitio em Araputanga, que a autora mexe com agricultura, que a autora cria porcos e galinhas, que a testemunha foi na fazenda a última vez ano passado, que o dono da fazenda chama-se Dr.
Armando, que a testemunha não soube explicar como chegar na fazenda em que a autora reside em Araputanga, que direto visita a fazenda onde a autora mora, que a autora tem horta, que tem cria galinhas e porcos, que a propriedade onde a autora mora é grande, que o esposo da autora trabalhava na pecuária e em uma empresa que o dono era o mesmo dono da fazenda.
Sobre a amplitude do alcance que a prova testemunhal pode ter em processos dessa natureza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, inclusive com exemplos julgados em sede de recurso repetitivo de controvérsias.
Veja-se: [...] 1.
A Primeira Seção do STJ fixou, no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP (DJe de 05/12/2014), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia. 2.
No caso concreto, os documentos trazidos aos autos pelo autor como início de prova material foram corroborados por prova testemunhal firme e coesa e podem ser estendidos tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado. (AgRg no REsp 1435797/PB, Primeira Turma, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 25/10/2016, DJe 10/11/2016).
Portanto, o início de prova material juntado aos autos pela autora foi completado pela prova oral colhido em audiência, os quais demonstram ser o autor trabalhador rural pelo período exigido para a concessão do benefício.
O regime de economia familiar O regime de economia familiar, para efeitos de reconhecimento da qualidade de segurado, é um sistema de trabalho de mútua assistência e mútua dependência em que todos os membros da família trabalham para a subsistência de todo o grupo familiar.
Em razão disso, a jurisprudência dos tribunais brasileiros se firmou no sentido de que as provas em relação à condição de segurando especial de um membro, salvo raras exceções, comunicam-se e se estendem aos demais membros do grupo familiar.
Nesse sentido, veja-se, citando-se por todos os demais julgados existentes: Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.
O art. 9º, § 8º, I do Decreto 3.048/99 exclui da condição de segurado especial somente o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, a contar do primeiro dia do mês em que for enquadrado em qualquer /outra categoria.”(STJ, AgRg no REsp 1218286/PR, Quinta Turma, Rel.
Ministro GILSON DIPP, j. 15/02/2011, DJe 28/02/2011) “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4.
Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.” (STJ, Recurso Especial Repetitivo1304479/SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012) A carência Considerando que ficou demonstrado que a autora manteve, durante um longo tempo, o trabalho no campo, o período de carência é suficiente para que se possa reconhecer ao requerente a condição de segurado especial, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/1991.
Como já analisado acima, há prova testemunhal idônea e robusta, corroborada por contemporâneo início de prova documental, no sentido de que o autor laborou por tempo suficiente, atingindo o período de carência mínimo exigido pela lei.
Ademais, não há necessidade que o segurado especial esteja em atividade laboral rural imediatamente ao requerimento administrativo, se ele já implementou todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, veja-se: [...] 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.
Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.”(STJ, Recurso Especial pelo rito repetitivo 1354908/SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 09/09/2015, DJe 10/02/2016, RT vol. 967 p. 585) Decadência “Vale ressaltar que não há decadência do direito ao benefício, já que o caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicado somente à revisão do ato concessório, isto é, de benefício já em manutenção.
Daí decorre que o segurado pode, a qualquer tempo, requerer, judicial ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido à bem mais de dez anos” (Goes, Hugo.
Manual de Direito Previdenciário – teoria e questões.
Rio de Janeiro.
Editora Ferreira, 2011, p. 537).
Considerando estas fundamentações, não há que se falar em decadência do direito aqui discutido.
Prescrição De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No caso em análise, havendo julgamento procedente, a data do início do benefício será a data posterior imediata do requerimento administrativo que se deu dia 07/03/2022 (ID 85477326 - Pág. 34) e considerando a data do ajuizamento da ação 20/05/2022, não há parcelas incluídas na prescrição quinquenal.
Nesse viés, deixo de reconhecer a prescrição.
DISPOSITIVO Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para reconhecer o direito da autora, à aposentadoria rural por idade e, em consequência, para condenar o réu ao pagamento do benefício no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, mais 13 º salário e, ainda , das parcelas em atraso, também no valor de um salário mínimo mensal (vigente à época), relativas ao benefício devidas desde o requerimento administrativo em 07/03/2022 (ID 85477326 - Pág. 34), observada a prescrição supramencionada, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, mais 13º salário, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de benefício previdenciário.
Determino à parte ré que promova a implantação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação desta sentença, sob risco de incidir multa no valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento, observando-se que o pagamento de eventuais parcelas atrasadas poderá ser executado após o trânsito em julgado.
Em relação aos juros moratórios, nas ações relativas a benefícios previdenciários à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança. (Súmula 204 da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1247178/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 15/12/2015, DJe 02/02/2016) Em se tratando de benefícios previdenciários concedidos em Juízo, a correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela, segundo os índices previstos na Lei 6.899/81 e legislação posterior, ainda que anteriores ao ajuizamento da ação, aplicando-se o índice IPCA-15.
No que tange às custas judiciais, cita o artigo 82, §2º do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Federal do INSS foi vencida neste processo, devendo, portanto, pagar as custas processuais.
Em respeito ao assunto, insta lembrar que a imunidade recíproca disposta no artigo 150, VI, “a” c/c art. 150, §2º, ambos da Constituição Federal, diz respeito somente à impostos, não se aplicando às taxas e, portanto, não se aplicando às custas (que possui natureza jurídica de taxa).
Logo, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica.
Nesse aspecto, merece uma peculiar observação quanto ao Estado de Mato Grosso que, a despeito de decisões aceitando a isenção quanto ao INSS, é necessário atentar e fazer uma distinção de que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, I, DIZIA somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS).
De outro modo, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais.
Assim, sendo o INSS (autarquia federal) não possui qualquer isenção.
Por fim, o artigo 460 da CNGC-Judicial deste Estado não merece aplicação, considerando que a CNGC não se equivale à lei ordinária para fins tributários, nada podendo dispor sobre isenção tributária, conforme já citado pelo art. 150, §6º da CF/88 c/c art. 176 do Código Tributário Nacional.
Condeno a Autarquia Federal a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios no montante equivalente a 10% (dez por cento) da condenação, a ser apurada em liquidação, observados os termos da Súmula 111/STJ.
Condeno a parte ré a pagar à parte autora o montante equivalente a despesas que tenha antecipado e que venham a ser devidamente comprovadas e submetidas a posterior liquidação.
DEIXO de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no § 3º, inciso I, do art. 496 do CPC, já que o valor da condenação, nitidamente, não excederá a 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e feito as anotações de estilo, arquivem-se com baixa.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
25/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 18:14
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 17:36
Decisão interlocutória
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07/02/2023 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 06/02/2023 16:45, VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
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06/02/2023 18:01
Conclusos para despacho
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31/01/2023 01:25
Decorrido prazo de EDINAIDE DE SOUZA OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 02:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 1000513-82.2022.8.11.0038.
AUTOR(A): EDINAIDE DE SOUZA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aqui se tem ação de aposentadoria de trabalhador rural por idade, proposta por EDINAIDE DE SOUZA PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Este Juízo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 05/12/2022.
No entanto, em virtude na necessidade de readequar a pauta, REDESIGNO audiência para o DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2023, ÀS 16H45 HORAS.
Conforme descrito na decisão de id. 100196001, a audiência será realizada utilizando-se da ferramenta “TEAMS”, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera.
Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MGY3YWMxNmItMTExNS00MmI2LWJiNGQtZDE4NmEwOGYyNTI0%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25228df82d2f-7a7b-4666-b466-c0e4330b677d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=618c7363-4073-4add-88f6-5c1426c5e12f&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Mantenho incólumes as demais determinações da decisão anterior.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Araputanga – MT, data constante no sistema.
Marcos André da Silva Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente). -
16/12/2022 18:52
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 18:52
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 06:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 08:00
Decorrido prazo de EDINAIDE DE SOUZA OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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27/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 08:43
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada em/para 06/02/2023 16:45, VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
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24/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 08:21
Decisão interlocutória
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23/11/2022 17:36
Conclusos para despacho
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11/11/2022 21:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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11/11/2022 21:45
Decorrido prazo de EDINAIDE DE SOUZA OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
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11/11/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 02:27
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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27/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 1000513-82.2022.8.11.0038 AUTOR(A): EDINAIDE DE SOUZA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aqui se tem ação de aposentadoria de trabalhador rural por idade, proposta por EDINAIDE DE SOUZA PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Aduz a parte autora, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Nesse passo, requereu pela via administrativa a referida aposentadoria, todavia teve seu requerimento indeferido em 07/03/2022 (ID 85477326, Pág. 34).
Citada, a parte requerida apresentou contestação, nada dizendo com relação a estes autos, apenas reunindo comentários à legislação previdenciária.
Intimada à parte autora, apresentou impugnação requerendo o julgamento procedente da presente ação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da audiência de instrução DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de DEZEMBRO de 2022, às 18H, horário oficial do Estado de Mato Grosso.
A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta “TEAMS”, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera.
Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/_#/pre-join-calling/19:meeting_NWU4NzU2MjgtZDI5YS00NDg3LTg5NGYtMzU3NTQxNjkxZTI0@thread.v2 A intimação das testemunhas ficará a cargo da parte que a tenha arrolado, por analogia às regras processuais civis, EXCETO QUANDO ARROLADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA E FAZENDA PÚBLICA, haja vista que, nesses casos, a intimação deve operar-se pela Secretaria deste Juízo.
Fixo o prazo de 5 dias para ALEGAR E JUSTIFICAR NOS AUTOS o participante que NÃO POSSA COMPARECER AO FÓRUM e não puder participar da audiência de forma eletrônica, sob o risco de preclusão.
Caso haja manifestação e necessidade, DILIGENCIE a Secretaria Judicial para providenciar o uso da sala passiva da(s) respectiva(s) Comarca(s), como alternativa para o caso de indisponibilidade de meios tecnológicos ou outros na data e horário da presente decisão.
Além disso, deverá ser expedida carta precatória à(s) e ou mandado de intimação à respectiva central de mandados da (s) respectiva(s) Comarca(s) com a finalidade de intimar a(s) testemunha(s) ou parte para comparecerem nas dependências da sala passiva, se for o caso.
Deve-se considerar que, em razão do princípio da cooperação, as partes também poderão intimar as testemunhas que tenham arrolado e residam em outra Comarca, seja para participarem da audiência com o uso do celular ou outro meio eletrônico, assim como da possibilidade de comparecerem à sala passiva.
Ficará facultado às partes, advogados ou quaisquer outros participantes, independente de possuírem ou não meios eletrônicos, o comparecimento à sala de audiência do Fórum da Comarca de Araputanga/MT, para participação do ato, caso assim desejarem ou caso necessitarem, por não possuírem meios eletrônicos.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
17/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 18:00 VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA.
-
11/10/2022 15:45
Decisão interlocutória
-
04/07/2022 14:35
Conclusos para despacho
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04/07/2022 14:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/06/2022 01:42
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
Ante a tempestividade da contestação apresentada, intimo a parte autora para, querendo, impugnar no prazo legal. -
21/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2022 18:54
Conclusos para decisão
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20/05/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:53
Juntada de Certidão
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20/05/2022 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/05/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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