TJMT - 1010892-62.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 20:43
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:12
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de L. T. B. PEDROSO - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de HOSANA MARIA MONTEIRO DE ARRUDA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 03:10
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1010892-62.2023.8.11.0001 Requerente: HOSANA MARIA MONTEIRO DE ARRUDA Requerido: L.
T.
B.
PEDROSO - ME
Vistos.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO” De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentramos no exame do mérito da celeuma, necessário se faz o enfrentamento de questão preliminar.
Em sede preliminar, suscitou-se o seguinte: · Preliminar de: “DA INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZADOS ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA:” Sustenta a parte reclamada que: “Competência é matéria de ordem pública e deve ser analisada de ofício.
O julgamento da presente demanda com base na prova série de fotos apresentadas pela Requerente, não conduziria a um julgamento seguro e satisfatório, eis que, para convencimento se faz indispensável a prova pericial, analisando a imagem por inteiro e, principalmente, atestando a não ocorrência de cortes ou manipulações.
Não se trata, portanto, de prova singela definida no artigo 35 da Lei nº 9.099/95.
Ocorre que, não dispõe o Juizado Cível, de profissionais de confiança, que trabalhe por diletantismo ou honorários módicos, a fim de não onerar sobremaneira as partes e considerando o valor da causa.
Sendo assim, há complexidade probatória a impedir o prosseguimento do feito.(...) Sendo assim, REQUER à Vossa Excelência que, seja acolhida a preliminar, reconhecendo-se e declarando a incompetência deste Juízo ante a notável necessidade de perícia para o melhor entendimento das provas, extinguindose o feito sem resolução de mérito por se tratar de incompetência absoluta, conforme preconiza o art. 485, inciso IV do CPC c/c art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, fazendo-se com isso a necessária e esperada Justiça!” Lucubrando os autos verifico a demanda se trata de ação de indenização por danos material e moral em virtude de acidente de trânsito.
Ocorre que a Lei 9.099/95, conforme artigo 2º, estabelece que os Juizados Especiais serão orientados: “pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Já o artigo 3º fixa a competência do Juizado Especial, com a informação de que os Juizados Especiais tem competência para julgar causas cíveis de menor complexidade, quais sejam: as causas que não excedam a quarenta salários mínimos ou em razão da matéria (I – as enumeradas no artigo 275, II do Código de Processo Civil de 1973 - nas causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) que versem sobre revogação de doação; h) nos demais casos previstos em lei; II - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo).
Nos artigos 32 e 35 da Lei 9.099/95, o legislador buscou tratar do tema de produção de provas da seguinte forma: “Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes”. “Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Assim, em ações perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis é que a Lei 9.099/95 não permite a realização de perícia, eis que essa traria complexidade para a causa sub judice.
ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Neste sentido, é quase uma verdade absoluta que o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis não admite a realização de prova pericial, sendo incompetente para julgar causas em que há a necessidade de realização de prova pericial.
O Sistema dos Juizados Especiais Cíveis tem como orientação a simplicidade dos feitos, a informalidade, a celeridade, a não onerosidade, mas isso, por si só, já traz inviabilidade da realização de perícia para esse tipo de procedimento.
A decisão proferida neste contexto extingue o processo por entender existir necessidade de perícia o que levaria a complexidade da causa, com base no artigo 3º e 51, inciso II, ambos da Lei 9.099 (Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação).
Portanto como a controvérsia paira sobre o fato ocorrido, tenho que a guarida na perícia é o melhor caminho a ser seguido, pairando pelo mérito do conhecimento cientifico para elucidar a propensa questão suscitada.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, declaro, este juízo, absolutamente incompetente para processar e julgar o presente pleito e, por corolário, extingo o processo, sem resolução do seu mérito, ex vi do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c.c. artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Consoante no disposto do art. 40, da Lei 9.099/95, submeto o presente processos à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Ana Rosa Martins Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
11/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 14:29
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2023 14:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/09/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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05/08/2023 05:49
Decorrido prazo de HOSANA MARIA MONTEIRO DE ARRUDA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 03:48
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1010892-62.2023.8.11.0001 REQUERENTE: HOSANA MARIA MONTEIRO DE ARRUDA REQUERIDO: L.
T.
B.
PEDROSO - ME Compulsando os autos, a parte autora fez a juntada de documentos/vídeo com a impugnação à contestação.
Desse modo, em atenção ao contraditório e com o fim de evitar cerceamento de defesa, necessária a oitiva da parte contrária (art. 435, CPC).
Assim, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da documentação aportada no Id. 119283851, 119283870, 119283883, 119286845, 119294917 e 119294919.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
26/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 18:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/05/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:57
Recebimento do CEJUSC.
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16/05/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2023 14:17
Recebidos os autos.
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15/05/2023 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/04/2023 01:43
Decorrido prazo de L. T. B. PEDROSO - ME em 11/04/2023 23:59.
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02/04/2023 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2023 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 00:55
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 CARTA DE INTIMAÇÃO para PROCESSO n. 1010892-62.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: HOSANA MARIA MONTEIRO DE ARRUDA Endereço: AVENIDA A, 89, QD 33 B - RESIDENCIAL MONTENEGRO, PARQUE RESIDENCIAL DAS NAÇÕES INDÍGENAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78056-853 POLO PASSIVO: Nome: L.
T.
B.
PEDROSO - ME Endereço: AVENIDA DAS PALMEIRAS, 20, casa 498, COND RIO CACHOEIRINHA, JARDIM IMPERIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO WALTER PEREIRA DE SOUZA A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO abaixo-identificada, tem por finalidade a INTIMAÇÃO para comparecer à audiência de conciliação Virtual designada.
PROCESSO N. 1010892-62.2023.8.11.0001 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HOSANA MARIA MONTEIRO DE ARRUDA Advogado do(a) REQUERENTE: PLINIO ALEXANDRE AMORIM MARQUES - MT27884/O REQUERIDO(A): L.
T.
B.
PEDROSO - ME Nos termos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, procedo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para que compareçam à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 16/05/2023 Hora: 14:20 , na modalidade videoconferência via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo: Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5)ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1.
Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3.
Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. (Para mandados de audiência) Nos termos do art. 373 da CNGC, nos casos de intimação para audiência, os mandados serão devolvidos até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data designada, salvo deliberação em contrário.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
CUIABÁ, 9 de março de 2023.
Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 09/03/2023 11:29:53 Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte -
09/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2023 21:34
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 21:34
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/03/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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