TJMT - 1003076-88.2022.8.11.0025
1ª instância - Juina - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/08/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59
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22/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59
-
25/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 01:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 01:04
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 08:32
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:55
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO PROCESSO Nº: 1003076-88.2022.8.11.0025 EMBARGANTE: MOACIR JOSÉ DAMIANI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A VISTOS, Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de matérias defensivas enquadradas nas questões preliminares descritas no art. 327 do NCPC, porém mostra-se necessária a organização da matéria probatória, a fim de fixar os pontos controvertidos do litígio, distribuir a carga probatória, possibilitando aos contendores o conhecimento prévio das questões de relevância para a prova e o julgamento do feito.
Nesse diapasão, afirma o autor que sofreu constrição judicial, requerida nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 0001041-13.2001.8.11.0025, em que o credor (Banco do Brasil) procura excutir o patrimônio dos devedores (Madeiras Verdam e Outros), dentre eles, Luiz Eloi Bielik Pereira, que, segundo afirmado na ação de base, teria praticado ato caracterizador de fraude a execução, alienando bem de sua propriedade, após a instalação e processamento da ação de execução, para se reduzir à insolvência, o que teria resultando no atingimento (ou na ameaça de alcance) do patrimônio do embargante, justificando o manejo da ação incidental.
Em sede de contestação, o embargado contesta a validade e a higidez do compromisso de compra e venda firmado entre o executado (Luiz Eloi) e o embargante, a uma porque o documento não estaria assinado com firmas reconhecidas; a duas porque o compromisso de compra e venda nunca foi levado a registro, e a três, porque somente se lavrou escritura pública desse suposto negócio no ano de 2015, ou seja, quase 20 anos depois da suposta celebração e, o próprio adquirente só teria passado a registrar o imóvel como de sua propriedade nas suas declarações de patrimônio (DIRPF), a partir do ano de 2006, tudo a indicar que alegada negociação, em 15/12/1996 (em pleno domingo), seria falsa ou fraudulenta.
Em resumo, não se discute na ação incidental que Moacir Damiani demonstrou a condição de terceiro adquirente da terra que se pretende penhorar na ação de base, o que está sob investigação é quando é que esses atos negociais efetivamente aconteceram, ou seja, o ponto central e nevrálgico da controvérsia é definir/investigar qual foi o momento fático em que, verdadeiramente, Luiz Eloi Bielak e esposa alienaram a área de 1.943,40ha., desmembrada da área maior de 2.500 hectares, denominada de Fazenda Rio Bonito, localizada na zona rural de Juína/MT, e que era tombada sob numero de matrícula 1297 (id. 102926997) e depois passou a ser tratada na matrícula 17.548 (id. 102926996).
Assim, fixados os pontos controvertidos do litígio, faculto às partes prazo comum de 15 dias para que indiquem eventuais provas complementares que pretendem ver produzidas, justificando a pretensão, pena de preclusão, encerramento da instrução e julgamento conforme o estado do processo.
Publique-se.
Providências necessárias.
Juína/MT, 26 de outubro de 2023.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
26/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/04/2023 01:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE PARA, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR/IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO DE ID 114036911. -
14/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 00:46
Publicado Citação em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA Processo nº 1003076-88.2022.811.0025 Embargante: Moacir Jose Damiani Embargados: Banco do Brasil S/A VISTOS, Trata-se de embargos de terceiros opostos por Moacir José Damiani em face do Banco do Brasil S/A, autor da execução de título extrajudicial registrada sob n. 0001041-13.2001.8.11.0025.
Preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal, recebo os presentes embargos para discussão.
Cite-se o embargado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 679/CPC).
Após, vista ao embargante para se manifestar e, finalmente, conclusos para decisão sobre eventual pedido de dilação probatória ou julgamento antecipado da lide.
Sem prejuízo, promova a Secretaria a associação desta ação aos autos de Execução de Título Extrajudicial de n. 0001041-13.2001.8.11.0025. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
09/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 12:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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02/02/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2023 23:59.
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20/12/2022 06:08
Decorrido prazo de MOACIR JOSE DAMIANI em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 05:28
Conclusos para decisão
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22/11/2022 05:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 17:33
Declarada incompetência
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03/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 20:43
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2022 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/11/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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