TJMT - 1012059-17.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 02:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/12/2024 03:05
Decorrido prazo de MARCIA NIEDERLE em 10/12/2024 23:59
-
08/12/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 01:40
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2024 01:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/11/2024 23:59
-
09/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ARGEMIRO BATISTA DA SILVA em 08/11/2024 23:59
-
17/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2024 23:59
-
11/10/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
10/10/2024 16:17
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:12
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/09/2024 19:12
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ARGEMIRO BATISTA DA SILVA em 14/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
03/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/06/2024 23:59
-
22/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ARGEMIRO BATISTA DA SILVA em 21/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:26
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 16:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/06/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2024 23:59
-
05/04/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012059-17.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ARGEMIRO BATISTA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/11/2023 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
13/11/2023 09:59
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 14:50
Devolvidos os autos
-
07/11/2023 14:50
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
07/11/2023 14:50
Juntada de decisão
-
07/11/2023 14:50
Juntada de petição
-
07/11/2023 14:50
Juntada de intimação
-
07/11/2023 14:50
Juntada de decisão
-
07/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:50
Juntada de embargos de declaração
-
07/11/2023 14:50
Juntada de decisão
-
20/07/2023 15:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
07/07/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 17:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:09
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 04:08
Decorrido prazo de ARGEMIRO BATISTA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/06/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/06/2023 04:40
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
15/06/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 21:43
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 21:43
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 21:43
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2023 03:36
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/05/2023 23:59.
-
02/04/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 07:06
Decorrido prazo de ARGEMIRO BATISTA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:05
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 23:39
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 23:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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