TJMT - 1008801-93.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:07
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/06/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 15:24
Juntada de Alvará
-
14/06/2024 14:44
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 14:14
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:14
Decorrido prazo de ALEXANDRO PEREIRA LEMES em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:14
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2024 23:59
-
11/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:36
Processo Reativado
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24/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 01:32
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRO PEREIRA LEMES em 20/05/2024 23:59
-
17/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 16:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRO PEREIRA LEMES em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:25
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2024 23:59
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10/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:13
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
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24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRO PEREIRA LEMES em 23/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:26
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 17:56
Juntada de Projeto de sentença
-
12/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:50
Conclusos para decisão
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22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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21/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/02/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2024 08:54
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/02/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 08:57
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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05/02/2024 17:49
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
17/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRO PEREIRA LEMES em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 06:27
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 12:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/11/2023 12:46
Processo Desarquivado
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07/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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01/11/2023 07:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/08/2023 01:12
Recebidos os autos
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29/08/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/07/2023 03:36
Arquivado Definitivamente
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29/07/2023 03:36
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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29/07/2023 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRO PEREIRA LEMES em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:17
Decorrido prazo de ALEXANDRO PEREIRA LEMES em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:35
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008801-93.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ALEXANDRO PEREIRA LEMES REQUERIDO: OI S.A.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por ALEXANDRO PEREIRA LEMES em desfavor do OI S.A. ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e indenização por danos morais em importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Preliminar – Valor da Causa: Rejeito a presente preliminar, tendo em vista que o valor da causa está conforme o comando do artigo 292, V do Código de Processo Civil.
Preliminar – Necessidade de Consulta de Balcão: São admissíveis no processo todos os meios de provas considerados legítimos, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil.
O extrato juntado com a inicial, apesar de não se tratar do extrato unificado extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.
Mérito: Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a comprovação da regularidade da negativação da Parte Reclamante nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada.
No caso concreto, a Reclamante assevera desconhecer a relação jurídica ensejadora dos débitos negativados no valor de R$ 288,58 (duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), datado débito de 12/05/2021 e referente ao contrato de n.º F000010692693459.
Contudo, da documentação constante dos autos, verifica-se que a parte Reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório aportando aos autos documento que comprovam a contratação dos serviços pela Reclamante através de Termo de Adesão assinado pela parte Reclamante acompanhado de seu documento pessoal (ID. 120308810), além de diversas faturas com registro de consumo (ID. 120308799), provas que sequer foram impugnadas pela parte Reclamante que deixou seu prazo transcorrer in albis, de modo que se revela legítima a cobrança questionada na inicial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
REVENDEDORA AUTÔNOMA DE PRODUTOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS.
ORIGEM DA OBRIGAÇÃO COMPROVADA.
ENTREGA DOS PRODUTOS NO ENDEREÇO INFORMADO NO CADASTRO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se restou comprovada a origem da obrigação questionada, a inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito.
Embora a Autora negue o recebimento dos produtos, verifica-se nos autos que houve a juntada de comprovante de entrega, assinado por terceiros, no entanto, deve ser observado que os produtos foram entregues no endereço informado pela parte autora no cadastro, inexistindo informação de que naquela época residia em outro endereço, portanto, como houve o recebimento dos produtos, deve ser considerado satisfatoriamente comprovada a entrega.
Sentença reformada. (N.U 1023140-25.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 04/11/2022, Publicado no DJE 07/11/2022).
Deste modo, evidente que a parte Reclamante conhece a presente relação jurídica, desincumbindo-se, noutro giro, a Reclamada de seu ônus probatório, vez que comprovou a existência de fato impeditivo do direito autoral (artigo 373, inciso II do CPC).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação da gravação da ligação telefônica que demonstra a relação jurídica entre as partes, portanto, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido contraposto, para condenar o reclamante a adimplir a dívida. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000807-67.2022.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022).
Assim, evidente a deliberada alteração da verdade dos fatos com único objetivo de alcançar eventual benefício processual, atitude caracterizadora da litigância de má fé no caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO – PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – ÔNUS DA PARTE AUTORA – EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COMPROVADA – INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA COMPROVADA - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Se por um lado é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos DOCUMENTOS NOVOS, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos,
por outro lado, cabe ao magistrado conceder vista à parte contrária para exercer seu direito ao contraditório, conforme se infere do art. 435, do Código de Processo Civil. 2.
Não há qualquer empecilho na juntada de DOCUMENTOS NOVOS em sede de APELAÇÃO, desde que não existam MÁ-FÉ da parte na ocultação do DOCUMENTO e desde que seja ouvida a parte contrária, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 3.
Inexiste cerceamento de defesa quando as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo permitido ao magistrado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). 4.
As simples alegações da parte autora, desvencilhadas de qualquer conjunto probatório, não são suficientes a infirmar a prova documental apresentada pelo requerido. 5.
Demonstrada a existência do contrato celebrado entre as partes, e também da dívida do consumidor perante a instituição financeira, não há qualquer ilegalidade na atitude do Banco em cobrar o respectivo débito, bem como de inserir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes; a instituição financeira age no exercício regular do seu direito, restando afastado o dever de indenizar o consumidor. 6. “o que a lei qualifica como LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ é a negativa expressa de fato que a parte saber ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falta versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção NOVO Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p. 121). 7.
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
Inteligência do art. 81, §2º, do CPC.” (TJMT – 4ª CDP – AC nº 0015465-72.2014.8.11.0003 – relª.
Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES –j. 19/10/2016 - DJE 21/10/2016).
Conclui-se, portanto, que a parte Reclamada trouxe aos autos documentação comprobatória da relação jurídica existente entre as partes, e, por conseguinte, comprovou a legalidade da inscrição da Reclamante no rol dos devedores.
Quanto ao pedido contraposto: “ENUNCIADO 31 – É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.” Uma vez admissível em sede de juizado especial, e, por conseguinte, comprovada a legalidade da cobrança da dívida objeto da demanda principal, medida que se impõe é seu deferimento.
Isto posto, nos termos dos artigos 80, II e V c.c. 487, I, ambos do CPC, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a Reclamante ao pagamento do valor de R$ 288,58 (duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), a serem atualizados com juros de mora ao patamar de 1% ao mês a partir da data da formulação do pedido contraposto e correção monetária pelo INPC-IBGE a partir do efetivo prejuízo (cada vencimento) (Súmula 43/STJ e Art. 405 do Código Civil). a) diante da litigância temerária reconhecida, condeno a parte Reclamante como litigante de má fé ao pagamento de multa no valor R$ 1.195,97 (mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), correspondente à 9% (nove cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada; b) fixo honorários de advogado no valor de R$ 1.328,85 (mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, devidos ao advogado da parte Reclamada (se houver); c) a correção monetária nos itens “a” e “b” deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação (10/03/2023), nos termos da Súmula 14/ STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§ 16, do artigo 85, do CPC); Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Alisson Silvério Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
04/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 13:00
Juntada de Projeto de sentença
-
04/07/2023 13:00
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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13/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 16:32
Recebimento do CEJUSC.
-
06/06/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
06/06/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:25
Recebidos os autos.
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02/06/2023 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/04/2023 01:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1008801-93.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 13.288,58 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALEXANDRO PEREIRA LEMES Endereço: RUA PRESIDENTE EURICO GASPAR DUTRA, 22, (LOT PIRINEU), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-340 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 06/06/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 10 de março de 2023 -
10/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 11:05
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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10/03/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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