TJMT - 1011097-91.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 02:11
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 14/08/2024 23:59
-
02/08/2024 19:12
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2024 02:07
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 14:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:05
Juntada de Petição de resposta
-
05/07/2024 02:14
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/06/2024 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/06/2024 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/05/2024 18:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 20:57
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2024 01:23
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARILIA BUENO FELIPE em 14/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:58
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 30/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:20
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 17:46
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:47
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011097-91.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: MARILIA BUENO FELIPE EXECUTADO: SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI Vistos, etc...
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso atendida a diligência, intime-se a parte exequente para que, sob pena de preclusão, se manifeste em 05 (cinco) dias quanto ao cumprimento da obrigação e, do contrário, proceda-se à penhora virtual do valor executado, mediante depósito de cálculo atualizado, incumbência da parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em substituição legal -
05/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 22:42
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2024 03:29
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011097-91.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: MARILIA BUENO FELIPE EXECUTADO: SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI Vistos, etc...
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso atendida a diligência, intime-se a parte exequente para que, sob pena de preclusão, se manifeste em 05 (cinco) dias quanto ao cumprimento da obrigação e, do contrário, proceda-se à penhora virtual do valor executado, mediante depósito de cálculo atualizado, incumbência da parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em substituição legal -
31/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 03:57
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
21/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 18:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 18:29
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 18:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
12/07/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 03:30
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:45
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 22:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 22:20
Juntada de Petição de resposta
-
20/06/2023 02:45
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARILIA BUENO FELIPE contra SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando restituição de valores pagos e indenização por danos morais, alegando que adquiriu lote da parte promovida, contudo, não foi possível utilizá-lo, pois o empreendimento comercializado pela parte reclamada foi embargado pelo poder público, em razão de irregularidades ambientais.
Não houve deferimento do pedido liminar.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou infrutífera.
Não houve apresentação de contestação. É O RELATÓRIO.
DA REVELIA A parte promovida, apesar de intimada em audiência não apresentou defesa.
Nos termos do artigo 344 do CPC, a parte requerida é considerada revel quando não apresenta contestação.
Portanto, tendo a parte reclamada deixado de apresentar defesa, tornou-se revel, de modo que hão de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável a inversão do ônus da prova.
Destaca-se que o cerne da presente ação é a existência ou não de irregularidade na venda de lotes posteriormente embargados por ausência licença ambiental, e o direito ao recebimento de indenização por dano moral decorrente desta venda e rescisão contratual.
A parte promovente comprovou a compra do lote, comprovou o embargo e a ausência de licença ambiental do empreendimento, nos termos do artigo 33, I, do Código de Processo Civil.
A promovida,
por outro lado, não apresentou contestação, de modo que presumisse que está inadimplente com suas obrigações contratuais.
Em exame do caso concreto, com base no conteúdo probatório, pode-se afirmar que as provas juntadas na inicial são suficientes para presumir a existência de dano moral, especialmente por conta do pagamento de valor expressivo pela promovente, sem a devida entrega do imóvel adquirido.
Deve o valor do bem ser devolvido, posto que houve evicção do imóvel e rescisão do contrato.
Assim, a título de indenização por danos materiais, deve o valor de R$ 24.150,00 (vinte e quatro mil cento e cinquenta reais), a ser restituído.
Quanto ao dano moral, para sua fixação, devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a promovente.
Pelo exposto, proponho reconhecer a REVELIA e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta pela parte promovente contra a promovida, para condená-la a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da promovente, corrigida pelo INPC/IBGE a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; bem como a pagar a quantia de R$ 24.150,00 (vinte e quatro mil cento e cinquenta reais), a título de dano material, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo desembolso e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
16/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 15:31
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2023 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 15:32
Recebimento do CEJUSC.
-
04/05/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada em/para 04/05/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/05/2023 15:18
Juntada de Termo de audiência
-
25/04/2023 13:23
Recebidos os autos.
-
25/04/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1011097-91.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARILIA BUENO FELIPE POLO PASSIVO: REQUERIDO: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 04/05/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
13/03/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011097-91.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARILIA BUENO FELIPE REQUERIDO: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI
Vistos.
Processo na etapa de citação e conciliação.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais proposta por MARILIA BUENO FELIPE em face de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI, objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar a devolução dos valores pagos, diretamente na conta bancária da autora, ao argumento de que até o momento não houve entrega do imóvel adquirido, no empreendimento denominado “Chácara de Recreio Paraíso dos Lagos”.
A medida liminar é uma ordem judicial provisória, ou seja, é toda decisão judicial tomada "in limine litis", no início da lide e, portanto, providência que se destina a assegurar a eficácia prática da decisão judicial posterior.
Segundo dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, deverá ser concedida a tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em qualquer das hipóteses acima mencionadas, exige-se prova inequívoca capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável ao autor e também a verossimilhança da alegação.
No caso em apreço, tenho que não estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, posto que a matéria em apreço depende do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se prematura a conclusão acerca da ilicitude na conduta da promovida a ponto de determinar a imediata devolução de valores.
Assim, no caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos necessários a concessão da medida, notadamente porque o direito reclamado se confunde com o mérito da causa, o que depende de contraditório e da ampla defesa, razão pela qual INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
11/03/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2023 17:52
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 17:30
Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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