TJMT - 1008971-65.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ILDEFONSO MALHEIROS NETO em 14/08/2025 23:59
-
15/08/2025 00:36
Decorrido prazo de CIDNEY ALVES MOREIRA em 14/08/2025 23:59
-
14/08/2025 15:17
Decorrido prazo de CIDNEY ALVES MOREIRA em 13/08/2025 23:59
-
07/08/2025 03:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/08/2025 01:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
24/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 14:16
Expedição de Mandado
-
21/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCELA LEÃO SOARES em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCELA LEÃO SOARES em 13/06/2025 23:59
-
09/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:52
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 12:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/06/2025 12:03
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
15/04/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de CIDNEY ALVES MOREIRA em 08/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 07:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 15:58
Expedição de Mandado
-
25/02/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 03:25
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 18:34
Juntada de Projeto de sentença
-
11/02/2025 18:34
Homologada a Transação
-
07/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 06:44
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 03:22
Decorrido prazo de CIDNEY ALVES MOREIRA em 16/12/2024 23:59
-
09/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ILDEFONSO MALHEIROS NETO em 12/11/2024 23:59
-
04/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 16:27
Expedição de Mandado
-
16/10/2024 15:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/10/2024 15:57
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 03:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 08:02
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
29/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 18:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/02/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 08:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/02/2024 15:44
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/02/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de CIDNEY ALVES MOREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:46
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de ILDEFONSO MALHEIROS NETO em 25/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2023 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 16:47
Expedição de Mandado
-
14/12/2023 10:58
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 07:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2023 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 11:20
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 06:25
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 10:56
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 07:36
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2023 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 16:20
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 01:16
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2023 01:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2023 01:02
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1008971-65.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: CIDNEY ALVES MOREIRA EXECUTADO: ILDEFONSO MALHEIROS NETO Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência.[1] CITE(M)-SE o(s) executado(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação da dívida.
A teor do art. 236, §3º, do NCPC[2] e da PORTARIA CONJUNTA N. 412 PRES/VICE/CGJ, DE 20 DE ABRIL DE 2021, proceda-se à citação da parte executada nos moldes requestados na inicial, consignadas as advertências legais, bem como a necessidade de estrita observância ao art. 2º, da Portaria enfocada[3].
Decorrido o prazo concedido à parte executada para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, PROCEDA-SE da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência, e; IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 236.
Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. [...] § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. [3] Art. 2º A diligência realizada mediante a utilização de recursos tecnológicos de chamada por vídeo, deverá atender aos seguintes requisitos: I– Estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo e, a partir de então, solicitar a sua identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto; II– Identificar-se como Oficial de Justiça, inclusive mediante a exibição de sua identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir.
III– Encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza.
Parágrafo único.
O Oficial de Justiça deverá proceder à captura de tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, anexando-o à certidão, de modo a dirimir quaisquer dúvidas quanto à sua correta identificação. -
13/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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