TJMT - 1000927-09.2020.8.11.0052
1ª instância - Rio Branco - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:51
Juntada de Informações
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16/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:50
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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11/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:21
Juntada de Ofício
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15/04/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA em 09/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:25
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:26
Devolvidos os autos
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07/02/2024 11:26
Processo Reativado
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07/02/2024 11:26
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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07/02/2024 11:26
Juntada de petição
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07/02/2024 11:26
Juntada de acórdão
-
07/02/2024 11:26
Juntada de acórdão
-
07/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:26
Juntada de acórdão
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07/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:26
Juntada de petição
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07/02/2024 11:26
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2024 11:26
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2024 11:26
Juntada de despacho
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07/02/2024 11:26
Juntada de parecer
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07/02/2024 11:26
Juntada de vista ao mp
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07/02/2024 11:26
Juntada de despacho
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07/02/2024 11:26
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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07/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/08/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 16:32
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2023 17:44
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/03/2023 20:47
Decorrido prazo de AGNALDO GONCALVES HONORATO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:52
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2023 01:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO SENTENÇA Processo: 1000927-09.2020.8.11.0052.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: AGNALDO GONCALVES HONORATO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Agnaldo Gonçalves Honorato, atribuindo-lhe o cometimento do crime descrito no artigo 121, § 2°, incisos ll e IV c/c artigo 14, inciso II e artigo 329, do Código Penal.
A denúncia narra, em síntese, o seguinte: “Consta do incluso IP que no dia 11 de outubro de 2020, aproximadamente às 16h40min, em propriedade particular, localizada na Rua dos Operários, Vila Maria, Rio Branco/MT, Agnaldo Gonçalves Honorato, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tentou matar a pessoa de Givanildo Evangelista Leite, por intermédio de disparo de arma de fogo, não consumando o seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, consistentes no erro de pontaria. ” A fase inquisitorial foi iniciada com a prisão em flagrante delito do agente, que foi homologada e convertida em preventiva, conforme decisão proferida nos autos de nº 1000728-84.2020.8.11.0052.
A denúncia foi recebida (Id. 45760991 – PDF n° 185/186).
Em seguida, o réu foi citado pessoalmente (Id. 47164348) e, por meio de Defensor Dativo, apresentou resposta à acusação (Id. 47433951).
A decisão de saneamento do feito designou audiência de instrução e julgamento (Id. 47528730).
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Givanildo Evangelista Leite, Andréia Gonçalves Leite, André de Souza Carolino, Adriana Gonçalves Honorato, Fabiana Gonçalves Honorato, Antonio Marcos da Silva, Reginaldo Gonçalves Honorato e César de Souza.
Por fim, o réu foi interrogado.
As partes não requereram diligências.
O Ministério Público ofereceu alegações finais, pugnando pela desclassificação do crime para o delito tipificado no artigo 15, da Lei 10.826/2003, considerando as agravantes necessárias ao caso concreto.
Quanto ao crime previsto no artigo 329 do Código Penal, requereu a absolvição do acusado, uma vez que não há elementos concretos ensejadores de uma condenação.
Por sua vez, a Defesa pugnou pelo julgamento improcedente da denúncia ofertada pelo Ministério Público, com a sua consequente desclassificação do ilícito tipificado artigo 121, §2°, incisos II e IV c/c artigo 14, II, do Código Penal, para o delito previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003, com observância da atenuante de primariedade e confissão espontânea, com a consequente fixação da pena no mínimo legal.
Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
SENDO ESSE O RELATÓRIO, PASSA-SE À DECISÃO.
O artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que, verbis: “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Isso significa que o juiz só pode fundamentar sua decisão se a prova produzida durante a fase judicial do processo penal for capaz de levar à mesma conclusão a que chegou a fundamentação.
Esse dispositivo do Código quer dizer também que, mesmo que o julgador retire dos elementos produzidos exclusivamente na fase extrajudicial parte do seu convencimento, isso não anulará a decisão, se esses elementos extrajudiciais forem corroborados pelas provas produzidas durante a fase judicial.
DA PRONÚNCIA Segundo a melhor doutrina, a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Na pronúncia, há um mero juízo de preliberação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.
O Juízo é de mera admissibilidade, não devendo o julgador aprofundar-se no mérito dos debates, ocorridos entre a acusação e a defesa, sobre pena de recair em excesso de eloquência, o que fatalmente resultará em nulidade.
Aliás, na mais exata inteligência do art. 413 do CPP, haverá pronúncia se o juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu.
Em Juízo, a testemunha/vítima, Givanildo Evangelista Leite, afirmou que, no dia dos fatos, estava em confraternização com a família, almoçaram na casa do Marcos, desceram para um balneário, resolveram retornar, pois estava formando chuva.
Assim que chegou na casa do Marcos, daqui a pouco chegou uma sobrinha informando que havia briga no lado de fora, onde estavam brigando o naná (Agnaldo), André e Reginaldo.
Conta que em determinado momento, ouviu que o acusado estava agredindo sua esposa e, nesse momento, acabou ficando cego e agrediu o réu.
Após isso, ficamos eu, André e minha esposa no lado de fora da residência, o naná foi até sua casa, pegou uma arma, voltou e efetuou disparos contra o portão.
Não acreditou que ele fosse capaz de atirar, pois ele morou em sua casa por mais de ano.
Assim que ele atirou no portão da casa do Marcos, eu agarrei ele.
Não sabe dizer em quem ele queria acertar com o disparo.
No dia, bebeu duas cervejas e o Agnaldo, não sabe dizer quanto bebeu.
Não sabe se o réu tinha intenção de acertar alguém.
Se ele quisesse, poderia ter acertado.
Quem estava lá fora era eu, minha esposa e o André.
Ele disse que ia me matar depois de ter dado o tiro.
Acha que o André tomou a arma do réu.
Não sabe sobre o delito de resistência.
A Informante, Andréia Gonçalves Leite, informou que, no dia dos fatos, foi no balneário Roncador, veio embora na frente, demorou um pouco, a irmã informou que o réu estava brigando com Reginaldo.
O réu empurrou a Adriana.
Seu esposo, Givanildo, passou pelo portão, entrou na casa, tentou separar o casal, Givanildo deu um soco no réu, que caiu.
O réu foi na sua casa, buscou uma arma, viu que ele estava armado e gritou para seu esposo para correr.
O réu voltou, armado, procurando Givanildo, e atirou na direção deles e pegou no portão da casa.
André pegou a arma dele.
Seu marido pediu ajuda para Polícia.
Acha que ele atirou para assustar.
Não sabe se o réu tinha registro da arma.
Não sabe se o réu resistiu à prisão.
No dia, o réu e seu esposo tinham ingerido bebida alcóolica, mas seu marido umas duas latinhas.
Se o réu quisesse acertar alguém, ele poderia.
Seu esposo mordeu o réu, logo após o tiro.
O informante, André de Souza Carolino, ao ser ouvida em fase judicial, afirmou que no dia dos fatos, estava na casa do Marcos, foi para o Balneário, na volta, começou discussão entre Reginaldo e Agnaldo.
Na residência de Antônio, o réu discutiu e Givanildo apartou e deu um soco no acusado, que tinha agredido a Adriana.
O réu foi até sua casa, pegou uma garrucha e, como o pessoal entrou na casa do Marcos, o réu deu tiro no portão da casa.
O réu não atirou em ninguém.
Viu o réu atirando.
Se quisesse, poderia ter atirado em alguém.
Quando a polícia chegou, não estava no local.
Não sabe se o réu tinha porte.
No dia, réu e Givanildo ingeriram bebida alcóolica.
Antes de atirar, o réu não ameaçou ninguém.
Não viu Givanildo mordendo o réu.
O ferimento na boca do réu foi Givanildo quem fez com o soco.
Adriana Gonçalves Honorato, informante, disse que, no dia dos fatos, estava no balneário Roncador, Agnaldo e Reginaldo vieram discutindo dentro do carro.
Ao chegar no local dos fatos, continuaram a discussão, até que veio o Givanildo para apartar a briga.
O réu estava muito agressivo.
Givanildo deu um soco nele, até porque o réu tinha empurrado a Fabiana.
Depois do soco, o réu correu para sua casa e voltou com uma arma na mão.
Givanildo conseguiu sair dali.
O réu atirou no portão da casa, entre André e Andréia.
Não sabe quem pegou a arma dele.
O réu não atirou em ninguém específico.
Só viu quando a polícia chegou, mas não sabe se o réu resistiu à prisão.
O Agnaldo tinha ingerido bastante bebida alcóolica.
O Reginaldo também.
Givanildo bebeu, mas não para ficar embriagado.
Se o réu quisesse, poderia ter acertado alguém.
Acredita que a intenção dele era dar um susto e não matar.
Ao ser inquirida em fase judicial, a informante, Fabiana Gonçalves Honorato, relatou que, estava no Roncador, quando voltou, o Agnaldo e o Reginaldo estavam brigando.
O Givanildo tentou apartar.
O réu a empurrou, ela caiu porque o chão estava molhado.
O réu chamou a Adriana de falsa.
O Givanildo deu um soco no réu, que foi em sua casa buscar uma arma.
Quando voltou, deu um tiro no portão da casa.
Acha que o réu não teve a intenção de atirar em ninguém.
Não sabe se o réu resistiu à prisão.
Não sabe se o réu tinha autorização para estar com a arma.
O réu e Givanildo tinham bebido, neste dia.
Se o réu quisesse, tinha acertado alguém com o tiro.
O corte na boca do réu foi pelo soco que o Givanildo deu nele.
O policial militar, César de Souza, relatou que foi abordado pelo Sr.
Antônio Marcos, que relatou que na sua residência havia tido um desentendimento com disparo de arma de fogo.
Chegando no local, todos estavam nervosos, mas o réu não estava lá.
Foram até a residência dele, a porta da cozinha estava aberta, ele saiu e apreenderam arma, que estava no quarto dele.
Informaram que durante o dia a família estava no balneário Roncador.
Ao retornarem para casa, começou discussão entre o réu e sua irmã Fabiana.
Outra pessoa, tentando separar, deu um soco no réu.
Este foi até sua casa, pegou uma garrucha vinte e dois, e deu um tiro no portão.
Durante a abordagem, o réu estava tranquilo.
Somente seu pai que não queria que o réu fosse levado de camburão.
Os envolvidos estavam nervosos e todos sob efeito de álcool.
O informante, Antônio Marcos da Silva, disse que, no dia em questão, chegou do balneário Roncador.
Veio na frente, quando estava no banheiro, ouviu gritos, e quando chegou viu o Agnaldo cheio de sangue.
Falou que na sua casa não aceitava briga.
O Agnaldo saiu, foi na sua casa, e voltou com uma arma.
Tentou fechar o portão, mas antes de fechar, o réu disparou contra o portão.
O projétil passou um metro e meio perto dele.
Aí chamaram os policiais.
Não sabe se o réu tenha resistido à prisão, mas como estava bem transtornado, acredita que tenha resistido.
Se não fechasse o portão, não sabe onde o tiro iria acertar, pois sua casa estava cheia de crianças.
Não tem conhecimento se a arma era regular.
Depois do ocorrido, leva a vida tranquilamente com o réu.
Viu o momento do disparo.
Acredita que o réu não tinha a intenção de acertar o Givanildo, porque este estava atrás do portão.
Acredita que o réu não tinha intenção de acertar ele.
No dia, réu e Givanildo tinham ingerido bebida alcóolica.
Não viu o soco que Givanildo deu no réu.
Já o informante, Reginaldo Gonçalves Honorato, afirmou que, no dia dos fatos, o réu atirou, mas não tinha intenção de matar ninguém.
Acredita que o réu não resistiu à prisão O réu Agnaldo Gonçalves Honorato, começou seu interrogatório dizendo que, estava entre familiares no balneário Roncador.
Tinha ingerido bebida alcóolica, quando veio embora, estavam brigando André e Adriana.
O André que deu um empurrão na esposa.
Vieram para casa do Antônio Marcos, Adriana desceu do carro e disse que o réu queria bater nela.
Ele desceu para explicar que era mentira dela.
Nisso, o Givanildo veio em sua direção e desferiu um murro em sua boca.
Ficou muito bravo, foi na sua casa, buscou a arma e deu um tiro no portão.
A intenção era assustar.
Não tinha a intenção de matar ninguém.
O portão estava muito longe do Givanildo, uns dois metros.
Como estava embriagado, não lembra se resistiu à prisão.
Não tinha autorização para portar a arma.
Analisando as provas colhidas durante a instrução, conclui-se pela não configuração do animus necandi, ou seja, não ficou demonstrado que o réu tinha a intenção de tentar contra a vida da vítima.
Pelo contrário, ela mesmo afirmou acreditar que AGNALDO não tinha a intenção de lhe matar, pois se quisesse, considerando as circunstâncias do fato, o faria.
Os elementos probatórios, sobretudo os depoimentos, apontam que Agnaldo Gonçalves Honorato, ao atirar contra o portão da residência de Antônio Marcos, não tinha o objetivo de atentar contra a vítima, pois ela mesmo disse que o réu estava a uns 2 metros de distância dele e mirou e atirou no portão com a clara intenção de apenas intimidar a vítima e demais pessoas que estavam na residência.
Ao manifestar-se pela impronúncia, o Ministério Público requereu a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de disparo de arma de fogo.
Em concordância com a manifestação ministerial, nota-se a ocorrência do crime previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003.
Para arrobustar tais informações, tem-se a confissão do acusado perante juízo, bem como a apreensão da arma usada para o crime (id. 45760991 – PDF n° 20), relatório de investigação do local do fato (id. 45760991 – PDF n° 17/19), bem como a declaração dos informantes que presenciaram os fatos.
Por outro lado, não restou demonstrado, com certeza, a ocorrência do crime de resistência, pois nenhum dos informantes que presenciaram os fatos e o policial que realizou a diligência confirmou a ocorrência do crime.
Por tais razões, entende-se pela impronúncia do réu e, com fulcro no arrigo 383, do Código de Processo Penal, desclassifico o crime de homicídio doloso (artigo 121, do Código Penal), para o de disparo de arma de fogo (artigo 15, da Lei 10.826/03).
DISPOSITIVO Ante tudo o que foi dito até aqui nesta sentença, JULGO PARCIALMENE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA, para CONDENAR AGNALDO GONCALVES HONORATO, já qualificados nos autos, desclassificando a conduta lhe imputada para o crime previsto no artigo 15, da Lei 10.826/03, bem como, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o acusado quanto ao crime previsto no artigo 329, do Código Penal.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, início analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta da agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o réu não responde a outras ações penais.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, faz-se presente a agravante do artigo 61, inciso II, alínea a, pois o crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que se iniciou com uma briga que o acusado deu causa.
Restou demonstrado, através dos depoimentos dos informantes que se faziam presentes no local que o acusado atirou no portão, mas não se atentou que dentro da residência estava crianças e uma parte da família, por isso, faz-se necessário também o uso da agravante da alínea d, do mesmo diploma legal, pois o fato poderia resultar em perigo comum e se agravar ainda mais, já que poderia vir a acertar outros ocupantes da residência.
Por outro lado, faz-se necessário o acolhimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” (confissão) do Código Penal.
No entanto, uso uma das agravantes para compensar uma atenuante e uso outra agravante para majorar a pena do réu em 1/6.
Fixo a pena-intermediaria em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Não há causas de aumento e/ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.
O lapso temporal de encarceramento é insuficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, portanto, deixo de aplicar a detração.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade plena.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o réu.
Caso o sentenciado não seja localizado para intimação pessoal, esta deverá ser feita através de edital.
DETERMINO com base no art. 303 da CNGC, na tabela da OAB e nos atos processuais efetivamente praticados, FIXO os honorários advocatícios em 6 URH’s.
EXPEÇA-SE a respectiva certidão de nomeação em nome do advogado Dr.
César Luiz Branicio da Silva, OAB/MT n. 21.373.
Sem custas.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto (assinatura digital) * -
15/03/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:06
Expedição de Mandado
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15/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 14:28
Recebidos os autos
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14/03/2023 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 19:11
Decorrido prazo de AGNALDO GONCALVES HONORATO em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:17
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 03:20
Recebidos os autos
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22/06/2022 03:20
Decisão interlocutória
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25/05/2022 12:07
Audiência Oitiva realizada para 11/03/2021 13:00 VARA ÚNICA DE RIO BRANCO.
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03/05/2022 07:17
Conclusos para despacho
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01/05/2022 12:07
Processo Desarquivado
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11/12/2021 12:07
Arquivado Provisoramente
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10/12/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 12:07
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 13:07
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 19:39
Recebidos os autos
-
24/09/2021 19:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 13:00 VARA ÚNICA DE RIO BRANCO.
-
24/09/2021 19:38
Decisão interlocutória
-
24/09/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 12:17
Decorrido prazo de CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 20:39
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2021 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 12:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2021 03:26
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
26/08/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:15
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:39
Recebidos os autos
-
21/05/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 11:13
Nomeado defensor dativo
-
21/05/2021 11:13
Decisão interlocutória
-
30/04/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2021 17:47
de Instrução e Julgamento
-
09/03/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 05:52
Decorrido prazo de MAXSUELBER FERRARI em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 08:06
Juntada de Ofício
-
09/02/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 19:02
Recebidos os autos
-
08/02/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 11:04
Decorrido prazo de RIAN OLIVEIRA NOVATO em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 03:42
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 06:26
Publicado Citação em 02/02/2021.
-
03/02/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2021 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2021 14:44
Recebidos os autos
-
02/02/2021 14:44
Decisão interlocutória
-
02/02/2021 10:36
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
01/02/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
31/01/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
29/01/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:05
Recebidos os autos
-
22/01/2021 17:27
Audiência Oitiva designada para 11/03/2021 13:00 VARA ÚNICA DE RIO BRANCO.
-
22/01/2021 17:23
Decisão interlocutória
-
22/01/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 15:14
Juntada de Petição de resposta
-
15/01/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 17:07
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 05:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 18:50
Recebidos os autos
-
11/12/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2020 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/12/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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