TJMT - 1001394-33.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:16
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 15:12
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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09/08/2023 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 23:28
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 23:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 15:43
Juntada de Alvará
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01/08/2023 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ DOURADINHO MENEZES em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:55
Processo Desarquivado
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20/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Nesta data, foi realizado o cadastro e o cálculo de atualização dos valores devidos ao exequente pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujo demonstrativo acompanha esta decisão, nos termos do artigo 3º do Provimento n.º 20/2020-CM, de 1°de abril de 2020.
Esta decisão, acompanhada do cálculo atualizado juntado neste feito, vale como OFÍCIO REQUISITÓRIO, nos termos do artigo 6º do referido provimento.
Assim, INTIME-SE o ente público para quitar a requisição de pequeno valor – RPV, no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, ou 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, conforme o caso (art. 7º do Provimento 20/2020-CM).
O executado também fica ciente de que deverá pagar o valor bruto constante neste ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondjtjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, sob pena de sequestro do respectivo valor.
Oportuno esclarecer que é perfeitamente possível o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
In verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º.
Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º.
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais inferiores.
Vejamos: LÍQUIDO E CERTO.
OCORRÊNCIA.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute ordem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3.
Recurso Ordinário provido” (STJ, RMS nº 56.840/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 05/06/18).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE.
Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, a solução não é a concessão de novo e dilatado prazo para pagamento, mas o sequestro de verbas públicas.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20347791520218260000 SP 2034779-15.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
SEQUESTRO.
PENHORA ONLINE.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de valores na conta corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art. 17, § 2º da Lei nº 10.259/2001. 2.
O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3.
Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei ou ausência de comprovação de que a verba seja, efetivamente, impenhorável. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00305930320208090000, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
12/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2023 08:05
Decisão interlocutória
-
08/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 10:46
Transitado em Julgado em 08/06/2023
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08/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 06:13
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ DOURADINHO MENEZES em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 04:28
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Trata-se de Execução de Sentença proposta por RAFAEL QUEIROZ DOURADINHO MENEZES contra o ESTADO DE MATO GROSSO.
O executado foi intimado e não se manifestou sobre o pedido.
Diante da omissão do executado, HOMOLOGO os cálculos do exequente, porque estão de acordo com a sentença.
Não havendo recurso contra esta decisão, providencie-se o cadastro e cálculo da requisição de pequeno valor – RPV, por meio do sistema eletrônico desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, denominado S.R.P (Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020).
Cumpra-se. -
20/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 11:59
Decisão interlocutória
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31/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
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31/03/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
INTIMA-SE A PARTE REQUERENTE PARA MANIFESTAR DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, NO PRAZO DE 10 DIAS. -
15/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2023 23:59.
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24/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 17:50
Decisão interlocutória
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23/01/2023 15:27
Conclusos para decisão
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23/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2023 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2023 13:51
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/01/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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