TJMT - 1002621-44.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 02:16
Recebidos os autos
-
13/01/2025 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/11/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 15:42
Juntada de Petição de resposta
-
03/10/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 11:15
Devolvidos os autos
-
22/09/2024 10:09
Devolvidos os autos
-
22/09/2024 10:09
Processo Reativado
-
10/05/2024 17:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/05/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 06:52
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2024 01:06
Decorrido prazo de OCX INCORPORACOES SPE LTDA. em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 20:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/04/2024 01:12
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/10/2023 17:32
Recebimento do CEJUSC.
-
30/10/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada em/para 30/10/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
30/10/2023 15:31
Juntada de Termo de audiência
-
26/10/2023 12:17
Recebidos os autos.
-
26/10/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/10/2023 22:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 15:40
Decorrido prazo de CRISTIANI JACINTO DE CASTILHO em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:26
Audiência de conciliação designada em/para 30/10/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
03/08/2023 01:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1002621-44.2023.8.11.0040.
EMBARGANTE: CRISTIANI JACINTO DE CASTILHO EMBARGADO: OCX INCORPORACOES SPE LTDA.
Vistos etc.
Visando a composição amigável, DESIGNO a audiência de medicação/conciliação a ser realizada pelo CEJUSC local para o dia 30 de Outubro de 2022, às 15h00min, ficando a critério do Juiz do CEJUSC deliberar sobre a forma de sua realização - telepresencial ou presencial -, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso V da Resolução nº 354/2020 com redação dada pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
01/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 15:02
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 07:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/06/2023 05:15
Decorrido prazo de OCX INCORPORACOES SPE LTDA. em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:47
Publicado Citação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1002621-44.2023.8.11.0040.
EMBARGANTE: CRISTIANI JACINTO DE CASTILHO EMBARGADO: OCX INCORPORACOES SPE LTDA.
Vistos etc.
Analisando a exordial, verifica-se que a parte embargante requereu o parcelamento das custas processuais.
Sobre o tema, dispõe o art. 98, §6º, do CPC, o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...); § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Aliado a isso, dispõe a CNGC/MT, Seção 15, art. 468, §§6º, 7º e 8º, o seguinte: Art. 468.
A gratuidade da justiça abrangerá a pessoal natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. (...) § 6º O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º O parcelamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do juiz. § 8º O parcelamento é referente às custas de preparo do processo, a serem pagas quando da distribuição do feito, e não abrange as despesas processuais havidas no curso do processo.
Consoante se vê acima, o Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de parcelamento das despesas processuais para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode revelar-se excessivamente oneroso, e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça, o que também vem disciplinado na CNGC/MT.
No caso em tela, não vejo óbice ao deferimento do pedido de parcelamento.
Desta forma, nos termos do art. 98, § 6º do CPC/15, DEFIRO o recolhimento das custas judiciais, na forma requerida pelos embargantes, 06 (seis) parcelas, mediante emissão de guia com a comprovação nos autos até o dia 20 (vinte) de cada mês, ficando ciente que o inadimplemento de quaisquer das parcelas poderá importar no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC/15.
Desta feita, deverá o advogado da parte exequente solicitar a abertura do parcelamento junto ao Departamento de Controle e Arrecadação do TJMT, pelo e-mail [email protected], encaminhando cópia da decisão.
DA INICIAL RECEBO os embargos à execução apresentados na forma colocada em Juízo, porém, sem efeito suspensivo, uma vez que ausentes estão os requisitos do art. 919, § 1º do CPC.
CITE-SE a parte embargada/exequente (art. 920, I, do CPC).
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
02/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1002621-44.2023.8.11.0040.
EMBARGANTE: CRISTIANI JACINTO DE CASTILHO EMBARGADO: OCX INCORPORACOES SPE LTDA.
Vistos etc.
Analisando a exordial, verifica-se que a parte embargante requereu o parcelamento das custas processuais.
Sobre o tema, dispõe o art. 98, §6º, do CPC, o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...); § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Aliado a isso, dispõe a CNGC/MT, Seção 15, art. 468, §§6º, 7º e 8º, o seguinte: Art. 468.
A gratuidade da justiça abrangerá a pessoal natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. (...) § 6º O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º O parcelamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do juiz. § 8º O parcelamento é referente às custas de preparo do processo, a serem pagas quando da distribuição do feito, e não abrange as despesas processuais havidas no curso do processo.
Consoante se vê acima, o Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de parcelamento das despesas processuais para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode revelar-se excessivamente oneroso, e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça, o que também vem disciplinado na CNGC/MT.
No caso em tela, não vejo óbice ao deferimento do pedido de parcelamento.
Desta forma, nos termos do art. 98, § 6º do CPC/15, DEFIRO o recolhimento das custas judiciais, na forma requerida pelos embargantes, 06 (seis) parcelas, mediante emissão de guia com a comprovação nos autos até o dia 20 (vinte) de cada mês, ficando ciente que o inadimplemento de quaisquer das parcelas poderá importar no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC/15.
Desta feita, deverá o advogado da parte exequente solicitar a abertura do parcelamento junto ao Departamento de Controle e Arrecadação do TJMT, pelo e-mail [email protected], encaminhando cópia da decisão.
DA INICIAL RECEBO os embargos à execução apresentados na forma colocada em Juízo, porém, sem efeito suspensivo, uma vez que ausentes estão os requisitos do art. 919, § 1º do CPC.
CITE-SE a parte embargada/exequente (art. 920, I, do CPC).
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
11/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 17:10
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 06:07
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1002621-44.2023.8.11.0040.
EMBARGANTE: CRISTIANI JACINTO DE CASTILHO EMBARGADO: OCX INCORPORACOES SPE LTDA.
Vistos etc.
Em que pese a juntada dos documentos de id. 113003017 e ss, não restou demonstrado que a autora faça jus ao benefício pleiteado da AJG.
Convém ressalvar que a concessão da AJG deve ser encarada como exceção, quando robustamente comprovado nos autos incapacidade econômica momentânea da parte para arcar com tal ônus, o que não restou demonstrado.
Assim, pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de AJG e, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da inicial.
Oportunamente, CONCLUSOS.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências.
Datado e assinado digitalmente. -
28/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 16:07
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 01:15
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1002621-44.2023.8.11.0040.
EMBARGANTE: CRISTIANI JACINTO DE CASTILHO EMBARGADO: OCX INCORPORACOES SPE LTDA.
Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que a embargante formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, entretanto, os documentos encartados aos autos não são suficientes a comprovar a alegada hipossuficiência.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o acima exposto, sob pena de indeferimento da inicial.
Oportunamente, CONCLUSOS. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
15/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 13:15
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 14:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/03/2023 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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