TJMT - 1002449-16.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:06
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/06/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 18:08
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 18:07
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 18:06
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 08:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:08
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:08
Decorrido prazo de CLEBER WESLEY SOUSA GUIMARAES em 04/06/2024 23:59
-
20/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:22
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 13:54
Juntada de Projeto de sentença
-
15/05/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 01:04
Decorrido prazo de CLEBER WESLEY SOUSA GUIMARAES em 05/04/2024 23:59
-
04/04/2024 18:19
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
04/04/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora/exequente, por meio de seu(sua) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os Embargos à Execução c/c Pedido de Efeito Suspensivo juntado nos autos (Id 143355458). -
11/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2024 03:31
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:42
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:28
Decorrido prazo de CLEBER WESLEY SOUSA GUIMARAES em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
01/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Efetuado o pagamento de parcela incontroversa da dívida (art. 526, § 1º, do CPC), ORDENO a expedição de alvará para transferência de valores para a conta indicada pela parte exequente, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC.
Tendo em vista que, em conformidade com a alegação da parte autora, não foi depositado nos autos o montante correspondente ao postulado, DETERMINO a intimação dos devedores para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o pagamento do valor remanescente informado.
Transcorrido o lapso temporal concedido, faça conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
26/02/2024 18:11
Juntada de Alvará
-
26/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 15:53
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 23:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
05/12/2023 16:46
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1002449-16.2023.8.11.0004 Requerente: CLEBER WESLEY SOUSA GUIMARAES ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: ALLESSANDRA BLOSFELD AGUIAR - MT16133-O Requerido: LIVELO S.A. e outros ADVOGADOS DO(A) REQUERIDO: FERNANDA KELLY LIMA FREIRE - SE8110, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-O ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG76703 Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
BARRA DO GARÇAS, 1 de dezembro de 2023 (Assinado eletronicamente) JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor de Secretaria -
01/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/12/2023 17:18
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 01:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/10/2023 13:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 06:58
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:58
Decorrido prazo de CLEBER WESLEY SOUSA GUIMARAES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 16:26
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 16:26
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:26
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:26
Decorrido prazo de CLEBER WESLEY SOUSA GUIMARAES em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:23
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1002449-16.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: CLEBER WESLEY SOUSA GUIMARAES REQUERIDO: LIVELO S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO As requeridas LIVELO S.A. e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A suscitam preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, contudo, tal requerimento não merece ser acolhido posto que o autor comprovou que a empresa LIVELO S.A é a responsável por gerenciar os pontos utilizados na compra das passagens e a empresa CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS foi a responsável por vender as passagens com a utilização dos pontos, fazendo a intermediação com a operadora dos pontos, sendo as empresas solidárias pelo danos causados ao consumidor. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de danos materiais e morais proposta por CLEBER WESLEY SOUSA GUIMARAES em face de LIVELO S.A e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Diz, em síntese, que em 23/02/2020 adquiriu passagens aéreas com os pontos da Livelo, total de 59.700 pontos, em parceria com a CVC, sendo passagens aéreas de ida e volta partindo de Brasília para Fortaleza, com data programada de ida em 14 e volta 21 de setembro 2020, mas em razão da pandemia de Covid-19 em 31/08/2020 foi solicitado o cancelamento das passagens, tendo sido reprogramada a viagem para Recife-PE nos dias 22/10/2020 até 28/10/2020, e após um erro no destino, vez que a empresa havia dado opção para o destino Fortaleza, foi enviado um e-mail sobre o erro, faltando apenas 31 um dias para a viagem a empresa Livelo enviou novo e-mail informando sobre a alteração do voo saindo de Goiânia-GO a Recife-PE, diante de novo equivoco enviou novamente vários e-mails nos dias 21, 22, 24, 29 de setembro de 05 e 07 de outubro a espera de resposta, após a empresa enviou e-mail informando sobre a disponibilidade de voos e após o autor escolher o voo, 7 dias após, foi informando de que o voo não estava mais disponível, faltando apenas 3 dias para a viagem, e, como já havia reservado hotel, carro e outras despesas teve que adquirir passagens aéreas por sua própria expensa desembolsando o valor de R$ 2.676,62 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos) com as novas passagens, motivo pelo qual requer a restituição dos pontos, danos materiais pelas passagens novas adquiridas e indenização por danos morais.
Em contestação a empresa requerida LIVELO S.A sustenta a inexistência de ato ilícito em razão da culpa de terceiro.
Em contestação a empresa CVC alega que não possui relação jurídica com a parte a parte autora, vez que as passagens foram adquiridas diretamente pela autora com participação da empresa LIVELO S.A e a empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Pois bem.
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão bem delineados no supracitado artigo, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Na hipótese a falha na prestação do serviço restou evidente, vez que o requerente trouxe aos autos provas da aquisição das passagens através do sistema de pontos (Id 112156316), e-mail do cancelamento da viagem (Id 112156320), todos os e-mails em que buscou a resolução de forma administrativa para remarcação das passagens e devolução dos pontos, bem como a compra das novas passagens (Id 112157868).
Assim, o ilícito causado pelas empresas requeridas reside na falha na prestação do serviço posto que, em que pese as remarcações das passagens foram necessárias em razão da pandemia de Covid-19, o fato é que restou demonstrado que a empresa Livelo e CVC não prestaram a devida assistência ao autor, fazendo diversas remarcações e alterando voos em prazo exíguo, fato este que não deixou outra alternativa ao consumidor a não ser adquirir novas passagens aéreas para não experimentar mais prejuízos, e, ainda, ante ao fato de que mesmo após a tentativa de resolução administrativa o consumidor não teve os pontos estornados.
Desta forma, é direito do autor o estorno dos 59.700 pontos pela empresa Livela, porém, a restituição dos valores gastos com as novas passagens não deve ser deferida, sob pena de enriquecimento sem causa do autor que já obterá o estorno dos pontos.
Os danos morais devem ser analisados sob a ótica do desvio produtivo do consumidor, posto que mesmo demonstrado a tentativa de resolução pela via administrativa, não obteve êxito, vejamos a jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRODUTO COM VÍCIO DE QUALIDADE.
TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE SOLUÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
BUSCA DE SOLUÇÃO VIA PROCON.
RECLAMADA REVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO RESSARCIMENTO MATERIAL E INDEFERIU OS DANOS MORAIS PRETENDIDOS.
RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA PARA RECONHECER DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DE DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença de parcial procedência na qual a reclamada foi declarada revel, com os efeitos da aplicação da confissão ficta e foi reconhecido o direito ao ressarcimento material pretendido da exordial e indeferido o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. 2.
Aquisição de bem móvel durável.
Constatação de vício na qualidade do produto com a entrega do bem de forma administrativa, todavia, sem a restituição do valor pago pela parte consumidora pela aquisição do bem.
Tentativas administrativas infrutíferas de solução do conflito, inclusive via PROCON. 3.
Configurada falha na prestação do serviço ante a inercia em reparar o dano do consumidor pelo vício do produto a qual enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e art. 186 e 92, do Código Civil. 4.
Teoria do desvio do tempo produtivo do consumidor. 5.
Valor da indenização por dano moral, a ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Recurso do consumidor conhecido e provido. (N.U 1027135-46.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 20/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023) Na reparação do dano moral, não há uma indenização propriamente dita, mas uma compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, de modo a desestimulá-lo a reincidir.
O arbitramento deve pautar-se por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor, garantindo assim o disposto no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal.
No tocante ao quantum, não há critérios pré-determinados para a sua aferição.
Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante. É cediço o entendimento na doutrina e jurisprudência pátria no sentido de que as indenizações por danos extrapatrimoniais devem ser arbitradas sopesando sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos, capacidade econômica das partes, bem como a natureza penal e compensatória.
A primeira com caráter de sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio, e a segunda com natureza de reparação pecuniária, a fim de ensejar satisfação mitigadora do dano sofrido.
Ao observar os fatores elencados, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se compatível, considerando as particularidades do pleito e dos fatos assentados, porquanto ajustado comando disposto no artigo 944 do Código Civil, bem como observados os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a empresa LIVELO S.A ao estorno dos 59.700 pontos ao autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa que fixo em R$1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR, as Reclamadas, solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
29/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 13:37
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2023 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2023 00:29
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 10:05
Juntada de Termo de audiência
-
27/04/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada em/para 27/04/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
26/04/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 17:33
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 06:10
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 01:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 07:42
Decorrido prazo de CLEBER WESLEY SOUSA GUIMARAES em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:20
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002449-16.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:CLEBER WESLEY SOUSA GUIMARAES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALLESSANDRA BLOSFELD AGUIAR POLO PASSIVO: LIVELO S.A. e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 27/04/2023 Hora: 13:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 13 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 12:53
Audiência de conciliação designada em/para 27/04/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
13/03/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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