TJMT - 1056571-67.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 23:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:29
Recebidos os autos
-
12/05/2023 00:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 16:18
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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06/04/2023 02:41
Decorrido prazo de CJP FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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15/03/2023 01:01
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1056571-67.2020.8.11.0041 (p ) VISTOS, A parte Requerente apesar de intimada para emendar a petição inicial conforme decisão id. 60349287, deixou transcorrer in albis o prazo, estando o processo paralisado há mais de 01 ano.
Saliento que o fato deste Magistrado ter determinado a intimação da parte Requerida para manifestar (id.80387030) não tem o condão de modificar a decisão proferida no id.60349287, pois como já decidido, a pretensão autoral não pode ser aviada por esta via de embargos de terceiro uma vez que o bem objeto da lide não consta na relação dos bens adjudicados pela parte ora Embargada (id.42506729-pag.16/20).
Cumpre ressaltar o fato de que não se aplica a Súmula n. 240 do STJ ao caso concreto, na medida em que o processo não será extinto em razão do abandono de causa ou contumácia das partes, mas, sim, diante do não cumprimento a contento da determinação de emenda a exordial (preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC/2015) circunstância que faz incidir o teor do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência majoritária do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019)" ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 330, I, 321, paragrafo único, todos do CPC, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, e, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por consequência DETERMINO o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos pela secretaria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
13/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:09
Indeferida a petição inicial
-
06/12/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:55
Decorrido prazo de CJP FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:18
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 19:03
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 08:54
Decorrido prazo de CJP FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:43
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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08/04/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 08:57
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 05:46
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 11:02
Decorrido prazo de CJP FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 11:02
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 03:59
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 03:45
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2021 20:51
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2021 03:52
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA em 01/07/2021 23:59.
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11/06/2021 01:28
Publicado Decisão em 10/06/2021.
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11/06/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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08/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 10:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA SILVA - CPF: *16.***.*38-34 (EMBARGANTE).
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23/04/2021 15:18
Conclusos para despacho
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23/04/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA em 20/04/2021 23:59.
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14/04/2021 20:05
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
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10/03/2021 02:03
Publicado Despacho em 10/03/2021.
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10/03/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2020 18:20
Declarada incompetência
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07/12/2020 07:32
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 07:32
Juntada de Certidão
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07/12/2020 07:31
Juntada de Certidão
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04/12/2020 21:50
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2020 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/12/2020 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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