TJMT - 1021481-42.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:13
Recebidos os autos
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20/11/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/09/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:08
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:06
Decorrido prazo de NELSON F. PADOVANI & CIA. LTDA. em 03/09/2024 23:59
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13/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 16:42
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 01:25
Decorrido prazo de NELSON F. PADOVANI & CIA. LTDA. em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:10
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
29/02/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 14:09
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1021481-42.2021.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Em Id 111916177, foi determinada a complementação e emenda da inicial, a fim de que a parte requerente juntasse documentos aptos a comprovar a gratuidade de justiça postulado e/ou justificasse o parcelamento das custas pretendido.
No entanto, o prazo concedido decorreu “in albis”, conforme certidão de Id 114673350. 2.
Posto isso, sabe-se que a gratuidade da justiça é instituto destinado aos hipossuficientes que não possuem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento, caso tenham que recolher as custas processuais. 3.
Ademais, inobstante as determinações elencadas no artigo 99 do Código de Processo Civil, a presunção instituída no referido artigo não é absoluta, cabendo ao Magistrado aferir se os elementos existentes nos autos indicam a necessidade da concessão do benefício. 4.
Pois bem.
O entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que cabe à parte interessada instruir a ação com os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO DO RELATOR QUE REJEITA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RENOVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – FATO NÃO COMPROVADO – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, mas desde que comprovada a efetiva necessidade da benesse (CPC, art. 98, caput).
Não se presume a hipossuficiência econômica da pessoa natural em razão de simples afirmação de dificuldade financeira e iliquidez momentânea.
Para que a parte seja amparada pela assistência judiciária, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, que pode ser feita por documento público ou particular, desde que retratem a real situação financeira do requerente do benefício, o que não ocorreu na espécie”. (N.U 0001205-14.2014.8.11.0092, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/10/2021, Publicado no DJE 13/10/2021). 6.
Logo, ante a ausência de documentos apto a comprovar que a parte requerente se enquadra como pobre na acepção da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98 e do Código de Processo Civil, razão pela qual, indefiro a gratuidade de justiça à parte requerente. 7.
Assim sendo, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas e taxas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do referido Códex. 8.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 8.1.
Por arremate, diante da não informação de todos os dados descritos no “caput” do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 conforme certificado em Id 114673350, indefiro a adesão do presente feito ao “Juízo 100% Digital”. 8.2.
Consigno que procedi a retificação da autuação, a fim de efetuar a exclusão dos autos do “Juízo 100% Digital”. 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
05/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 15:48
Gratuidade da justiça não concedida a NELSON F. PADOVANI & CIA. LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AUTOR(A)).
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11/07/2023 21:11
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 13:28
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:02
Decorrido prazo de NELSON F. PADOVANI & CIA. LTDA. em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 01:18
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1021481-42.2021.8.11.0015 Vistos etc. 1.
A CNGC/TJMT determina, em seu artigo 233, que a taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais, sejam recolhidas no ato da distribuição da petição inicial, exceto nos casos de isenção legal ou de assistência judiciária gratuita. 2.
Por outro lado, o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autoriza a concessão do direito ao parcelamento das custas processuais, sendo requisito para tanto, conforme disposto no "caput" do aludido artigo, que o beneficiário demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas e fazer jus à gratuidade da justiça. 3.
Assim, previamente a análise dos pedidos de tutela de urgência, determino a intimação da parte requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem sua incapacidade momentânea de arcar com as custas processuais e taxa judiciária, sob pena de indeferimento do parcelamento, ou para que proceda ao recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). 3.1.
No mesmo prazo, em conformidade com o disposto no artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021, sob pena de indeferimento da adesão ao “Juízo 100% Digital”, deverá a parte requerente emendar a inicial, a fim de: (a) informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual ela e seu advogado desejam ser intimados; (b) informe endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. 4.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para decisão. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
09/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 18:30
Conclusos para despacho
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25/01/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 17:41
Conclusos para decisão
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29/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:38
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
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29/11/2021 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/11/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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