TJMT - 1000013-03.2022.8.11.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 12:55
Baixa Definitiva
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05/04/2023 12:55
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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05/04/2023 12:54
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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27/03/2023 08:57
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2023 14:29
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2023 00:22
Publicado Acórdão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, INCISO II (MOTIVO FÚTIL), C/C O ARTIGO 14, INCISO II (FORMA TENTADA), AMBOS DO CÓDIGO PENAL – REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – LESÕES E DEFORMIDADE PERMANENTE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLARAM O TIPO PENAL – PENA-BASE PROPORCIONAL E ADEQUADA – FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA VETORIAL NEGATIVA – CONFISSÃO QUALIFICADA – INVOCAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – ATENUANTE RECONHECIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA – PRETENDIDO AUMENTO – INADMISSIBILIDADE – VALOR JUSTO E CONDIZENTE AO LABOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DISSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL A valoração negativa das consequências foi justificada de forma concreta e idônea, não inerente ao tipo penal, porque a provocação de lesões não é inerente ao tipo penal do homicídio tentado; basta pensar, por exemplo, nos casos de tentativa branca, que ocorre sem a vítima sofrer nenhuma lesão.
Além disso, o delito acarretou debilidade permanente na vítima, sendo constatado pelo magistrado que ela “perdeu os movimentos de suas mãos, não possuindo, atualmente, condições para o trabalho” (sic) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tratando-se de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja ventilada pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022) “As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.” (REsp 1.656.322/SC) Nesse âmbito, a verba arbitrada pelo juízo a quo foi condizente com o trabalho desempenhado e atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, ser mantida. -
15/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:04
Conhecido o recurso de DAVISON GODOI RIBEIRO - CPF: *69.***.*35-63 (APELANTE) e provido em parte
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10/03/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 00:30
Publicado Intimação de pauta em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:54
Conclusos para despacho
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06/02/2023 17:54
Remetidos os Autos por outros motivos para GABINETE - DES. MARCOS MACHADO
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31/10/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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29/10/2022 08:03
Recebidos os autos
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29/10/2022 08:03
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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26/10/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 15:42
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:13
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:17
Recebidos os autos
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09/08/2022 16:08
Recebidos os autos
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09/08/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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