TJMT - 1003115-85.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:54
Decorrido prazo de KLEBER CARVALHO DE ASSIS em 25/07/2025 23:59
-
26/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ACAI FLY COMERCIO DE PRODUTOS DE LANCHONETE LTDA ME - ME em 25/07/2025 23:59
-
26/07/2025 00:54
Decorrido prazo de RENATO DA CRUZ OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59
-
24/07/2025 16:56
Processo correicionado
-
24/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:16
Processo em correição
-
16/07/2025 11:02
Decorrido prazo de RENATO DA CRUZ OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 10:35
Decorrido prazo de RENATO DA CRUZ OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59
-
13/07/2025 14:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 01:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 06:04
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 15:06
Audiência de instrução realizada em/para 02/07/2025 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
01/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
25/06/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 03:51
Decorrido prazo de RENATO DA CRUZ OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59
-
26/05/2025 20:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/05/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 17:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/05/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 20:58
Expedição de Mandado
-
13/05/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 09:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:07
Audiência de instrução redesignada em/para 02/07/2025 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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08/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 02:07
Decorrido prazo de KLEBER CARVALHO DE ASSIS em 11/03/2025 23:59
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12/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ACAI FLY COMERCIO DE PRODUTOS DE LANCHONETE LTDA ME - ME em 11/03/2025 23:59
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12/03/2025 02:07
Decorrido prazo de WESLLEY COSTA DA SILVA em 11/03/2025 23:59
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12/03/2025 02:07
Decorrido prazo de RENATO DA CRUZ OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59
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14/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de WALKER ALVES DE SOUSA em 10/12/2024 23:59
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CLAUDINEY PAULA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59
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05/12/2024 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 23:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:01
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de RENATO DA CRUZ OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59
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24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de KLEBER CARVALHO DE ASSIS em 23/08/2024 23:59
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24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ACAI FLY COMERCIO DE PRODUTOS DE LANCHONETE LTDA ME - ME em 23/08/2024 23:59
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03/08/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 03:06
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 17:41
Gratuidade da justiça não concedida a KLEBER CARVALHO DE ASSIS - CPF: *73.***.*22-91 (REQUERIDO) e ACAI FLY COMERCIO DE PRODUTOS DE LANCHONETE LTDA ME - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (REU).
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20/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:31
Decorrido prazo de WALTER GEORGE RAMALHO DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos do despacho proferido nos autos, intime-se a parte requerente para também manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 07:50
Decorrido prazo de RENATO DA CRUZ OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:54
Decorrido prazo de RENATO DA CRUZ OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 06:22
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão c/c indenização por perdas e danos, ajuizada por WELLEY COSTA DA SILVA em face de RENATO DA CRUZ OLIVEIRA, KLÉBER CARVALHO DE ASSIS e AÇAÍ FLY COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LANCHONETE LTDA ME, todos qualificados nos autos.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da autora e determinada a citação da parte requerida (ID. 52908430).
O autor apresentou aditamento à inicial, a fim de modificar o valor atribuído à título de danos materiais (ID. 60730325).
Na contestação, preliminarmente, o requerido RENATO DA CRUZ OLIVEIRA alegou existência de coisa julgada, sob argumento de que o objeto da presente ação foi discutido e julgado nos autos do processo sob n. 1001535-88.2019.811.0004, que tramitou no Juizado Especial Cível desta Comarca.
Sustentou também a inépcia da inicial por ausência de pedido.
Impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, postula pela improcedência dos pedidos do autor (ID. 62067083 - Pág. 1/13).
Juntou documentos.
Sobreveio petição do autor (ID. 63778843).
Citado, os requeridos AÇAÍ FLY COMERCIO DE PRODUTOS E LANCHONETE LTDA-ME e KLEBER CARVALHO DE ASSIS apresentaram contestação com pedido de reconvenção (ID. 103351068), onde sustentam, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça ao autor.
No mérito, em suma, postula pela improcedência dos pedidos da exordial.
Já em sede de reconvenção, apresentou pedido de ressarcimento de danos morais e materiais.
Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça a seu favor.
Verifica-se que foi determinado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, justificando a sua relevância, sob pena de preclusão (ID. 112316703).
Apenas a parte requerente manifestou quanto às provas que ainda pretende produzir em juízo (ID. 112519646).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Na atual fase processual, cumpre a este juízo analisar as preliminares arguidas pela parte requerida, em sede de, antes de determinar o prosseguimento do feito.
Pois bem.
Compulsando os autos que tramitaram nos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, sob n. 1001535-88.2019.8.11.0004, denota-se que o objeto da demanda, causa de pedir e pedido não guardam nenhuma correspondência com estes autos.
Naqueles, pretendia-se a cobrança de valores em razão do contrato entabulado entre as partes; nestes, a rescisão deste contrato.
Portanto, sem esforço, resta prejudicada a tese preliminar de existência de coisa julgada.
Ainda enfrentando as teses preliminares, entendo que está devidamente demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade da demanda.
Na hipótese ventilada nestes autos, a narrativa da peça exordial e os documentos que a acompanham comprovam a existência do interesse de agir do autor, bem como a resistência à pretensão, o que caracteriza a presença de interesse em agir, pois é notória a necessidade de trazer a celeuma a juízo.
A mesma sorte segue a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Isso porque, a fim de afastar a benesse concedida ao autor, compete a parte requerida apresentar elementos probatórios suficientes que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça.
Portanto, a manutenção da gratuidade de justiça depende da apresentação de contraprovas hábeis pela parte autora Assim, rejeito as teses preliminares apresentadas pela parte requerida, nos termos acima delineados, sendo que as demais teses se confundem com o mérito e serão analisadas conjuntamente com este.
Em prosseguimento, denota-se que carece de correções a fim de possibilitar o seu saneamento.
Por certo, cabe ao magistrado zelar pela presença dos pressupostos e condições da ação para que, ao final, seja possível a adequada prestação jurisdicional.
Observa-se que os requeridos/reconvintes AÇAÍ FLY COMERCIO DE PRODUTOS E LANCHONETE LTDA-ME e KLEBER CARVALHO DE ASSIS apresentaram pedido de reconvenção (ID. 103351068).
Com efeito, além das condições da ação, devem estar presentes na reconvenção os pressupostos processuais, inclusive os requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, acrescidos de um pressuposto específico, qual seja, haver conexão do pedido reconvencional com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A propósito: Art. 343, CPC.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Art. 292, CPC.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção (...).
Nessa senda, conforme disciplina do art. 292, caput, do CPC, nos casos onde se admite a reconvenção, o requerido/reconvinte deverá recolher as custas processuais pertinentes ou comprovar ser carecedor da gratuidade de justiça.
No caso vertente, a parte requerida/reconvinte pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Porém, não basta a simples alegação de insuficiência de recursos, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada.
Assim, intime-se a parte requerida/reconvinte AÇAÍ FLY COMERCIO DE PRODUTOS E LANCHONETE LTDA-ME e KLEBER CARVALHO DE ASSIS, para indicar o valor da reconvenção, devendo quantificar e incluir o valor dos danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante do pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID. 103351068), intime-se a parte requerida para juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, tanto da pessoa física, como da pessoa jurídica, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição deste pedido.
Ou, proceder com o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento deste pedido.
Sobrevindo manifestação da parte requerida, intime-se a parte requerente para também manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas todas as determinações, certifique-se a Secretaria acerca das manifestações apresentadas aos autos ou eventual decurso de prazo.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
29/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 18:07
Decisão interlocutória
-
12/05/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 06:47
Decorrido prazo de ACAI FLY COMERCIO DE PRODUTOS DE LANCHONETE LTDA ME - ME em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 06:47
Decorrido prazo de KLÉBER CARVALHO DE ASSIS em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 06:47
Decorrido prazo de RENATO DA CRUZ OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:20
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
14/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 13:30
Decisão interlocutória
-
10/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 21:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2022 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 09:57
Decorrido prazo de KLÉBER CARVALHO DE ASSIS em 11/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
07/11/2022 19:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/10/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:20
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2022 03:21
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
15/05/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
11/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:37
Decisão interlocutória
-
17/09/2021 18:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/09/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:46
Juntada de correspondência devolvida
-
24/08/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 07:02
Decorrido prazo de KLÉBER CARVALHO DE ASSIS em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 07:02
Decorrido prazo de WESLLEY COSTA DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 07:02
Decorrido prazo de ACAI FLY COMERCIO DE PRODUTOS DE LANCHONETE LTDA ME - ME em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 07:02
Decorrido prazo de RENATO DA CRUZ OLIVEIRA em 18/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 13:00
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:30
Decisão interlocutória
-
20/07/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 08:00
Decorrido prazo de RENATO DA CRUZ OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 10:02
Recebimento do CEJUSC.
-
19/07/2021 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
19/07/2021 10:01
de Mediação
-
16/07/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 08:35
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
11/07/2021 21:39
Recebidos os autos.
-
11/07/2021 21:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/06/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2021 17:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 06:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 04:19
Decorrido prazo de KLÉBER CARVALHO DE ASSIS em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 04:19
Decorrido prazo de ACAI FLY COMERCIO DE PRODUTOS DE LANCHONETE LTDA ME - ME em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 04:19
Decorrido prazo de RENATO DA CRUZ OLIVEIRA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 04:18
Decorrido prazo de WALTER GEORGE RAMALHO DE LIMA em 19/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2021 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2021.
-
08/05/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
06/05/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:06
Juntada de correspondência devolvida
-
29/04/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 07:59
Publicado Citação em 28/04/2021.
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28/04/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 07:59
Publicado Citação em 28/04/2021.
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28/04/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 07:59
Publicado Citação em 28/04/2021.
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28/04/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 07:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2021.
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28/04/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 15:43
Publicado Decisão em 13/04/2021.
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14/04/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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09/04/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 13:01
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 12/07/2021 12:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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09/04/2021 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2021 13:36
Conclusos para decisão
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07/04/2021 13:35
Juntada de Certidão
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07/04/2021 13:35
Juntada de Certidão
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07/04/2021 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2021 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/04/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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