TJMT - 1011605-37.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:24
Recebidos os autos
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24/10/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/09/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 16:25
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 06:56
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 06:56
Decorrido prazo de CLAUDEMILSON LOPES COELHO BARRETO em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:08
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/21 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Outrossim, com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, isso porque a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. 2.1.
PRELIMINAR Aduz a parte Reclamada que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a suposta falha se deu por parte do sistema do banco, que não autorizou o pagamento e não do sistema do Supermercado.
Contudo, nos termos dos artigos 14 c/c artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de consumo são igualmente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
In casu, o fato de a Reclamada não possuir responsabilidade pelos danos causados à parte autora não importa em ilegitimidade passiva, mas sim em eventual improcedência do pedido inicial.
Assim, rejeito a preliminar levantada pelo Supermercado Reclamado. 2.2.
MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que, no dia 20 de janeiro de 2023, realizou uma compra no caixa de autoatendimento da empresa Reclamada, no valor de R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos), todavia, ao sair do supermercado, foi abordado pelo funcionário da reclamada, que lhe informou que o pagamento não fora autorizado.
Segue argumentando que não aguardou a emissão do comprovante de pagamento e cupom fiscal porque estava com pressa.
Aduz que, diante do constrangimento de ser abordado na presença de outros consumidores, optou pelo cancelar da compra, mas não recebeu o estorno do valor adimplido.
Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ver a Reclamada condenada ao ressarcimento do dano material (R$ 14,85), bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Oportunizada a conciliação, não houve êxito (ID 117083459).
A reclamada, por sua vez, apresentou contestação alegando a inexistência de ato ilícito, asseverando que no caso dos autos ocorreu uma tentativa de pagamento via transação PIX, todavia, conforme demonstra o relatório PDV (ID 117496132), restou infrutífera.
Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos.
Em persecução, sobressai dos autos que os argumentos e documentos apresentados pela defesa da Reclamada sequer foram impugnados pela parte autora, tendo em vista que nem mesmo apresentou impugnação à contestação.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, na qual a Reclamada encontra-se mais apta a provar o insucesso da demanda do que o Reclamante demonstrar a sua procedência, impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
No entanto, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo a ele a mínima comprovação da responsabilidade do fornecedor pelos fatos narrados, de forma que, comprovado tal nexo, este passe a fazer prova em contrário.
Feitas tais considerações, o que se extrai do caso concreto é a ausência de verossimilhança da peça inicial, cuja narrativa não é corroborada pelas provas dos autos.
No caso sub judice, em que pese a alegação da parte autora, infere-se dos documentos acostados aos autos que a transação financeira (pagamento PIX) não se concretizou, sendo negada a operação, tanto que o Reclamante sequer teve disponibilizado o comprovante de pagamento e cupom fiscal pelo terminal de autoatendimento que optou por realizar o pagamento.
Assim, em que pesem os argumentos expostos na exordial, tem-se que a parte autora não instruiu seu pedido com elementos mínimos da suposta situação apta a ensejar indenização por danos morais, porquanto o dano ou a lesão à personalidade merecedora de reparação somente se configuram com a exposição a situação humilhante, o que não restou devidamente demonstrado nos autos.
Nessa perspectiva, o e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabe ao impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2.
Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar o recorrente da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Vide a Súmula do Julgamento. (...) (TJ-MT - RI: 10041086920238110001, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/07/2023) Portanto, não existindo provas do dano material reivindicado tampouco da ocorrência de qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da Reclamada, não há que se falar em compensação patrimonial e/ou extrapatrimonial, pois ausentes os requisitos necessários para que haja o dever de indenizar, ou seja, o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre e o ato e o dano e a culpa do reclamado na ocorrência do fato danoso. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
22/08/2023 20:05
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 20:05
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2023 20:05
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2023 00:30
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 14:22
Recebimento do CEJUSC.
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08/05/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada em/para 08/05/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:07
Recebidos os autos.
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05/05/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/03/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1011605-37.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 18.180,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLAUDEMILSON LOPES COELHO BARRETO Endereço: RUA BARÃO DE MELGAÇO, 130, BLOCO 18 APTO 1833, PORTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-300 POLO PASSIVO: Nome: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Endereço: AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA, 2848, - DE 1972 A 2944 - LADO PAR, JARDIM PETRÓPOLIS, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 08/05/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de março de 2023 -
13/03/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 13:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 13:26
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/03/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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