TJMT - 1016900-83.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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22/05/2024 14:14
Realizado cálculo de custas
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16/01/2024 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/01/2024 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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21/08/2023 01:29
Recebidos os autos
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21/08/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 03:46
Decorrido prazo de VALDECIR SEBASTIAO COITO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 03:46
Decorrido prazo de LUAMAR NASCIMENTO CANUTO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 03:46
Decorrido prazo de ANGELICA MARCELINA JOSE BATISTA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, materializar a Carta de Adjudicação e documentos necessários, bem como proceder sua averbação no Registro de Imóveis competente.
Decorrido referido prazo, os presentes autos serão arquivados. -
19/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 16:23
Juntada de Carta de Adjudicação
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26/04/2023 14:57
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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06/04/2023 02:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA BIG LTDA em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 01:19
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016900-83.2022.8.11.0003.
ESPÓLIO: VALDECIR SEBASTIAO COITO INVENTARIANTE: ANGELICA MARCELINA JOSE BATISTA REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA BIG LTDA Vistos e examinados.
ESPÓLIO DE VALDECIR SEBASTIÃO COUTO ingressou com a presente “AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA” em face de CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA BIG LTDA., pretendendo a adjudicação compulsória de “Um lote de terreno para construção, sob nº 20 da quadra nº10, situado no loteamento denominado “PARQUE RESIDENCIAL UNIVERSITÁRIO”, zona urbana desta cidade, com área de 360,00m², medindo 12,00 metros de frente e fundos, por 30,00 metros de ambos os lados, dentro dos seguintes limites e confrontações: Frente para a avenida B; pelo lado direito com o nº 19; pelo lado esquerdo com a rua papagaio; e aos fundos com parte do lote nº 10." Narra que ao solicitar autorização para escritura do imóvel, foram informados pela requerida que a mesma não dispõe condições de realizar referida autorização, bem como de outorgar escritura pública do terreno, tendo em vista que possuem em seu quadro de sócios os Sr.
Antônio Ribeiro Torres e Sr.
Rubens Kara José.
Ocorre que, o Sr.
Antônio era o sócio administrador da empresa e veio a falecer no dia 24 de julho de 2020, e o outro sócio não reside no Estado, estando a Requerida sem pessoas legitimadas para outorgar a escritura do imóvel em questão.
Com a inicial, juntou documentos.
A decisão que recebeu a exordial, indeferiu a tutela de urgência vindicada.
A ré, devidamente citada, deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação, conforme certidão de id. 107299589.
Manifestação da parte autora requerendo aplicação da revelia é vista no id. 103751264.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, vale dizer que a prova documental já juntada aos autos aliada à revelia permite o julgamento do feito no estado em que se encontra na forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Firmada essa premissa, como se colhe dos autos, a demandada apesar de citada, não apresentou contestação, razão por que DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
No ponto, vale o adendo de que a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte demandante é relativa, cabendo ao magistrado buscar a formação de sua convicção diante de todos os elementos de prova constantes dos autos.
Pois bem.
A ação em tela se reveste de características especiais e diz respeito ao compromissário/comprador ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, sendo ajuizada contra o titular do domínio do imóvel que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de compra e venda e se recusou injustamente, ou se omitiu, quanto à outorga de escritura definitiva.
Importante destacar que o art. 1.418 do Código Civil, repetindo noutras palavras o que já dispunha o art. 16, “caput”, do Decreto-Lei n. 58/1937, dispõe que: “Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa leciona o seguinte: “O compromisso registrado confere ao adquirente direito de seqüela, permitindo-lhe reivindicar a propriedade ao cumprir o compromisso, exigindo a outorga de escritura pela adjudicação compulsória.
Essa execução específica de outorga de escritura não fica afastada nem mesmo perante a ausência de registro, ou de outros requisitos no contrato, pois no caso torna-se viável recorrer à ação de conhecimento, com índole cominatória, de obrigação de fazer, para obtenção de decisão nos termos do art. 639 do CPC”. ( Venosa, Sílvio de Salvo, in: Direito Civil, vol.
V, Ed.
Atlas, 3ª Edição, p. 574.) Feitas essas considerações iniciais, resta, agora, analisar o caso concreto.
Sem delongas, restou cabalmente comprovada a aquisição do imóvel, conforme documentos acostados nos id. 89986822 e id. 89986821.
Ainda, evidencia-se que a parte demandante adimpliu com o valor pactuado, conforme declaração disponibilizada pela própria ré (id. 89986821).
Por fim, com a contumácia da demandada citada, não se vê qualquer controvérsia aduzida nos autos, de modo que, de acordo com a jurisprudência, a parte autora deve ter sua pretensão acolhida, senão vejamos: “ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PAGAMENTO INTEGRAL DEMONSTRADO - PROVA - PREREQUISITOS ATENDIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
Não se pode desconsiderar a força do instrumento de promessa de compra e venda, quando dele constam, de forma inequívoca, as características essenciais dessa espécie de contrato (partes, objeto e preço).
Havendo prova do cumprimento integral do contrato, a adjudicação compulsória é medida que se impõe para fazer valer o direito dos promitentes compradores”.
TJMG, Apelação Cível n° 1.0702.05.252568-1/001- Relator: Des.
Antônio de Pádua- Julgado em 19/05/2011. (negritou-se) Depois, ante a ausência de contestação, não consta alegação de fato impeditivo, modificativo e extintivo, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC.
DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores para adjudicar compulsoriamente o imóvel descrito na inicial.
Bem por isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório competente para promover a escrituração do bem em favor do Sr.
Valdecir Sebastião Coito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Por fim, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos. -
13/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 13:27
Julgado procedente o pedido
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12/01/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
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11/11/2022 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 16:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA BIG LTDA em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 10:12
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2022 12:19
Conclusos para decisão
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15/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:14
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2022 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/07/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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