TJMT - 1007539-30.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:40
Recebidos os autos
-
19/06/2023 02:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 10:51
Expedição de Termo de guarda definitiva
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08/05/2023 07:34
Expedição de Intimação eletrônica
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05/05/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:58
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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11/04/2023 03:35
Decorrido prazo de ALDAIR BARROS SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:23
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 00:00
Intimação
O presente expediente tem por finalidade a intimação da parte requerida acerca da sentença proferida nos autos abaixo transcrita:
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de Petição intitulada “DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS EM FAVOR DO CÔNJUGE” ajuizada por L.
M. d.
S. contra A.
B.
S..
Com a Inicial, documentos.
Durante o trâmite processual, as partes celebraram acordo.
Por isso é que se requer a homologação do acordo. É, ao que parece, o necessário a ser destacado.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO DIVÓRCIO Necessário esclarecer que a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Pela leitura do dispositivo constitucional transcrito, observa-se que para a dissolução do vínculo matrimonial, através da decretação do divórcio, foi suprimida a exigência de prazo de separação de fato e afigura-se desnecessária a aferição do elemento objetivo (culpa ou dolo).
Assim, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, o único fundamento para a decretação do divórcio é a falência afetiva da relação conjugal.
No presente caso, ambos os cônjuges manifestaram de forma consensual a pretensão de dissolver o vínculo matrimonial.
Por conta disso, a decretação do divórcio é consequência natural e correta.
II.2 DOS BENS E DÍVIDAS Os requerentes informam que não há bens para partilhar.
As dívidas foram regulamentadas.
II.3 DOS ALIMENTOS As partes entraram em acordo, estabelecendo que o genitor ofertará alimentos no valor de R$ 360,00(trezentos e sessenta reais) equivalente 27,64% (vinte e sete vírgula sessenta e quatro por cento) do salário mínimo nacional em vigor, iniciando-se a partir de março de 2023.
II.4 DO ACORDO REALIZADO Em relação ao que consta no acordo, não se verificam condições absurdas (a ponto de se prever o inadimplemento), mas especialmente não se observa desprezo ao direito das partes.
Por conta disso, o divórcio e a homologação do acordo é consequência natural e correta.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO-SE O DIVÓRCIO entre L.
M. d.
S. e A.
B.
S., que resulta na dissolução do vínculo matrimonial.
Assim, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Juntado acordo antes da sentença, descabida a condenação ao pagamento das custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC).
IV DELIBERAÇÕES FINAIS No mais, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR as partes; 2.
Transitada em julgado, se nada for requerido: a.
EXPEDIR Ofício ao Cartório respectivo para que proceda à devida averbação na Certidão de Casamento (encaminhar a referida certidão juntamente com o ofício, BEM COMO CÓPIA DA INICIAL E SENTENÇA); 3.
Após, ARQUIVAR.
Publicar.
Intimar.
Cumprir. -
14/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 18:24
Homologada a Transação
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23/02/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 09:12
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 14:45
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/02/2023 14:45
Recebimento do CEJUSC.
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14/02/2023 15:26
Juntada de Termo de audiência
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14/02/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2023 14:30, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
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10/02/2023 18:28
Recebidos os autos.
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10/02/2023 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ALDAIR BARROS SILVA em 02/02/2023 23:59.
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10/12/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 08:09
Expedição de Mandado
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05/12/2022 07:57
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 07:49
Audiência de conciliação designada em/para 14/02/2023 14:30, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
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02/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 09:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/11/2022 17:53
Conclusos para decisão
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09/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2022 16:55
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/11/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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