TJMT - 1007020-04.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:44
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/07/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:58
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 14:42
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 18:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 04:15
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007020-04.2021.8.11.0003.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: PAULO MARCELO DE SOUZA GARCIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO Espécie: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL Parte Autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Parte Ré: Paulo Marcelo de Souza Garcia Data e horário: quarta-feira, 14 de junho de 2023, às 17h00min.
Presentes - Videoconferência: Juiz(a) : Dr.(a) Maria Mazarelo Farias Pinto Autor(a,es): Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotora de Justiça: Grasielle Beatriz Galvão Advogado: José Augusto Martins de Oliveira Parte Ré: Paulo Marcelo de Souza Garcia Aberta a audiência na sala da Plataforma Microsoft Teams, considerando os termos do Provimento TJMT/CM N° 01 de 12 de Janeiro de 2023, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização da audiência de instrução, a presente solenidade ocorrerá conforme disposto no referido ato, eis que a defesa, ao ser indagada, quedou-se inerte e o Ministério Público manifestou aquiescência através de expedientes encaminhados a esta Vara.
Constatou-se a presença do Ministério Público por intermédio de sua digna Promotora de Justiça, da vítima, do acusado e de seu Advogado.
Na ocasião, procedeu-se o interrogatório do acusado, sendo declarada encerrada a instrução processual e, nos termos do Artigo 403, caput, do Código de Processo Penal foram ofertados os memoriais em audiência, consoante consta da mídia em anexo.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal em face do acusado PAULO MARCELO DE SOUZA GARCIA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as práticas das condutas descritas na denúncia, com observância da Lei 11.340/06.
A denúncia foi recebida e o acusado devidamente citado, tendo apresentado a resposta à acusação.
As partes apresentaram os memoriais na forma do Artigo 403, caput, do Código de Processo Penal, pugnando o Ministério Público, em sua, pela absolvição do acusado, com supedâneo no Artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
A defesa, pelo Advogado, também postulou pela absolvição do acusado, nos moldes do Artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Passo a decidir.
Não obstante tenha havido o recebimento da denúncia, após a instrução processual, como destacou o Ministério Público, os fatos ali descritos não foram comprovados.
Isso porque, há dúvidas em relação à ação praticada pelo denunciado, tendo em vista que a vítima, ao ser ouvida em fase judicial, durante a instrução probatório, asseverou que os fatos não se deram da forma como descrita na denúnci.
Prosseguiu afirmando que deu causa à confusão ocorrida com seu marido, pois sofre de transtornos mentais, havia tomado medicação e ingeriu bebidas alcoólicas e iniciou as agressões por querer sair de casa com o carro, o que não permitiu o acusado para resguardar a sua integridade física.
Ademais, durante seu depoimento, salienta que foi um dos piores dias de sua vida, vindo, inclusive, a ter uma crise ao cair em si e perceber que o denunciado havia sido preso por um motivo que, conforme alega, não seria justo.
O acusado, por seu turno, quando de seu interrogatório perante este Juízo, negou os fatos, afirmando que, em verdade, ele teria sido agredito pela vítima destes autos, pelos mesmos motivos elencados por ela.
Argumentou que, por prudência, eis que a vítima já se envolveu em outros acidentes após ingerir bebida alcoólica e remédios antidepressivos, não permitiu que ela saísse com o carro, momento em que ela se revoltou e partiu para vias de fato contra ele, e que ele teria apenas tentado segurá-la, ocasião em que os vizinhos acionaram a Polícia Militar ao ouvirem os gritos.
Dessa forma, não foi possível estabelecer um contexto sólido sobre o ocorrido, que indique que o acusado teria praticado os delitos apontados na denúncia, pois tanto ele, como a vítima, negaram o ocorrido, e também pelo fato de não haver outras testemunhas para elucidar melhor os fatos.
Dessa forma, como se nota, não há prova suficiente para a condenação, a qual exige prova clara, inconteste e induvidosa acerca da autoria delitiva, hipótese inocorrente nos autos.
Assim, ante a fundada dúvida sobre a existência dos crimes imputados ao acusado, a absolvição é medida que se impõe.
Nesse sentido, não há que se cogitar condenação do acusado, tanto que o Ministério Público, por seu digno Promotor de Justiça postulou ao final do processo pela sua absolvição.
Portanto, não há outra alternativa, senão a de decretar a absolvição do réu quanto aos fatos, em tese criminosos que lhe foram atribuídos na presente Ação Penal, por ser esta a resposta estatal que se mostra a mais justa e adequada no caso vertente, diante da fragilidade do conjunto probatório existente, insuficiente para que este Juízo chegue, no exercício do seu livre convencimento motivado (ou persuasão racional), à imprescindível, inequívoca e segura conclusão de que seria de rigor a condenação do acusado.
Por tais razões, bem como as que foram mencionadas pela defesa em alegações finais, a absolvição do acusado quanto ao delito a ele imputado nestes autos é medida que se impõe, fundando-se no Artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, em consonância com as alegações finais da defesa, reconhecendo este Juízo que há duvida sobre a existência do ilícito imputado ao réu, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do acusado PAULO MARCELO DE SOUZA GARCIA, devidamente qualificado nos autos e, por consequência, decreto a sua ABSOLVIÇÃO, o que faço com fulcro no Artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais, diante da presente sentença absolutória.
Intime-se a vítima, do conteúdo da presente sentença, conforme determinado no Artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado desta sentença, o que deverá ser certificado pela Sra.
Gestora Judiciária, oficie-se imediatamente aos órgãos de praxe (DEPOL, SSP, INFOSEG etc.), comunicando-se o teor deste julgado, para os devidos fins de direito e, em seguida, arquivem-se estes autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias neste Juízo.
Se houver fiança prestada nos autos, declaro-a sem efeito, procedendo-se na forma do Artigo 337 do Código de Processo Penal.
Por fim, determino que proceda-se com os recolhimentos de eventuais mandados de prisões expedidos em desfavor do acusado neste processo, bem como baixas e necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a consignar, por mim, João Victor Kliemaschewsk de Araújo – assessor de gabinete II, foi lavrado o presente termo. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito -
16/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2023 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 14/06/2023 17:00, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS
-
14/06/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:34
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 03:18
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/06/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2023 08:06
Decorrido prazo de PAMELA TEREZA DE ALMEIDA GARCIA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 06:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 05:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 10:22
Decorrido prazo de KEZIA CONCEICAO RODRIGUES DE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 13:59
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 13:59
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 13:59
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 13:59
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 01:25
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Em cumprimento à Resolução 481 do CNJ, e por ordem da MM.
Juíza, procedo à intimação das partes sobre a realização da audiência na forma presencial, como regra, devendo acessar o link constante nos autos caso queira participar por via remota. -
14/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2022 18:57
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 17:00 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS.
-
06/05/2022 17:34
Decisão interlocutória
-
01/02/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 19:13
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:44
Juntada de Petição de resposta
-
03/08/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 17:30
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:30
Decisão interlocutória
-
29/07/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 08:03
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE SOUZA GARCIA em 28/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 04:00
Publicado Citação em 14/07/2021.
-
14/07/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:48
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:48
Decisão interlocutória
-
08/07/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 15:11
Juntada de Ofício
-
24/05/2021 16:58
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 15:40
Juntada de Ofício
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08/04/2021 15:35
Juntada de citação
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08/04/2021 15:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/04/2021 17:52
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:52
Recebida a denúncia contra PAULO MARCELO DE SOUZA GARCIA - CPF: *50.***.*38-68 (INDICIADO)
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07/04/2021 15:12
Conclusos para decisão
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07/04/2021 15:05
Juntada de Petição de denúncia
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01/04/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 18:51
Recebidos os autos
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27/03/2021 09:49
Juntada de Petição de termo
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27/03/2021 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2021 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/03/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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