TJMT - 1011410-52.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:15
Recebidos os autos
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19/03/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/01/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 15:02
Juntada de Alvará
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28/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1011410-52.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: L M LOCACOES LTDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação foi satisfeita mediante sequestro do valor devido, ao qual não se opôs o executado.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pela contadoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
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21/10/2023 07:08
Decorrido prazo de L M LOCACOES LTDA em 09/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1011410-52.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: L M LOCACOES LTDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISCONDJ nesta data, verificou-se que não houve o pagamento da RPV até a presente data.
Trata-se de pedido de sequestro de valor não adimplido pela Fazenda Pública.
O cálculo foi atualizado conforme determina o Provimento nº 20/2020/CM.
O art. 13, II, § 1° da Lei 12.153/90 dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” O art. 8°, § 2° do Provimento nº 20/2020-CM dispõe: “O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. (...)”[1].
Desse modo, determina-se o sequestro do valor devido, via Sisbajud, nos seguintes termos: Exequente: L M LOCACOES LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-39 Executado: ESTADO DE MATO GROSSO – (CNPJ N° 03.***.***/0003-06) Valor líquido: R$ 12.547,40 Valor para quitação de guia previdenciária: (não aplicável) Valor para quitação de guia de IR: (não aplicável) Valor total bloqueado: R$ 12.547,40 Junte-se o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 dias, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] Provimento n.º 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020, disponibilizado no Dje n.º 10710 de 03/04/2020. -
29/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
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01/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2023 23:59.
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01/07/2023 05:35
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 04:22
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1011410-52.2023.8.11.0001; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ, 21 de junho de 2023.
Assinado Digitalmente GEORGIA MICHELLE LIMA DE OLIVEIRA Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
21/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:50
Processo Desarquivado
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13/06/2023 04:49
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 04:49
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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13/06/2023 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 06:23
Decorrido prazo de L M LOCACOES LTDA em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 03:03
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011410-52.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: L M LOCACOES LTDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
LUCAS MOREIRA MILHOMEM ajuizou a ação de título executivo fundado em honorários advocatícios, o qual realizou contrato de cessão de crédito com o advogado LM LOCAÇÕES LTDA, que atuou no seguinte processo: Processo n° 1000224-94.2021.8.11.0100, em trâmite junto à VARA ÚNICA DE BRASNORTE; O exequente almeja a homologação de 10 URH’S e o recebimento da importância de R$ 11.277,90 (onze mil e duzentos e setenta e sete reais e noventa centavos).
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Verifica-se que o valor atual da URH na tabela de honorários da OAB[1] para o ano de 2023 é de R$1.189,48, razão pela qual deve ser considerado o valor reajustado da tabela para fins de homologação do valor devido.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o crédito referente à quantia correspondente e atualizada de 10 URH´s, que perfaz o montante de R$11.894,80 (onze mil oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos).
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Oficie-se ao juízo das certidões de crédito acerca da presente execução e pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1]Disponível: https://www.oabmt.org.br/tabela-honorarios -
22/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2023 23:59.
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19/03/2023 10:30
Decorrido prazo de L M LOCACOES LTDA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:35
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011410-52.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: L M LOCACOES LTDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa oposta em desfavor do Estado de Mato Grosso, que se amolda ao disposto no artigo 1º, § 1º, VIII, da Resolução nº 004/2014, de 21 de março de 2014, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Cite-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 910, caput, do CPC/2015.
Opostos os embargos intime-se a parte exequente/embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para apreciação.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito em substituição legal -
14/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 13:58
Decisão interlocutória
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10/03/2023 21:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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