TJMT - 1000236-19.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/07/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JACIARA em 15/07/2024 23:59
-
20/06/2024 01:06
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/06/2024 23:59
-
27/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 09:38
Devolvidos os autos
-
23/05/2024 09:38
Processo Reativado
-
23/05/2024 09:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
23/05/2024 09:38
Juntada de intimação de acórdão
-
23/05/2024 09:38
Juntada de acórdão
-
23/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:38
Juntada de intimação de pauta
-
23/05/2024 09:38
Juntada de intimação de pauta
-
23/05/2024 09:38
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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23/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 07:34
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/09/2023 11:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/09/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 05:57
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:49
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, apresentar contrarrazões. -
18/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 02:08
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Trata-se de embargos à execução fiscal de autos nº 1002032-84.2019.8.11.0010, movida pelo Município de Jaciara/MT, opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A, qualificados na petição inicial.
A embargante alegando, preliminarmente, a nulidade da presente execução, em razão do cerceamento de defesa ante a ausência de processo administrativo.
Alegou também a nulidade da CDA, por violação ao artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais e ao artigo 202, III, do CTN, vez que não é possível identificar o fundamento legal do débito executado; a competência privativa da União para legislar e fiscalizar a atividade envolta ao funcionamento das telecomunicações, sendo inconstitucional a cobrança de taxa de fiscalização de funcionamento pela municipalidade.
O recebimento da petição inicial e a não concessão de efeito suspensivo se deram no pronunciamento de id. 111921915.
A embargada apresentou impugnação aos embargos ao id. 116966662 afirmando que os tributos constantes na CDA se referem ao ISS e que é pacificado pelo STF que é devido à municipalidade o recolhimento da taxa de fiscalização de licença para o funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. À luz do parágrafo único do artigo 17 da LEF, passo ao julgamento dos presentes embargos à execução fiscal.
Da nulidade da execução, em razão do cerceamento de defesa ante a ausência de processo administrativo.
O embargante alega a nulidade da presente execução, afirmando a ausência de processo administrativo e de notificação prévia.
Todavia, a CDA nº. 229 que instrui a inicial, informa o número do processo administrativo, qual seja, 132/2019.
E, nos termos da legislação pertinente, não há, necessariamente, a obrigação de que a inicial da execução fiscal venha acompanhada de cópia integral do procedimento administrativo, que deu azo à constituição do crédito tributário em execução, bastando, para tanto, a informação do número em que o procedimento se encontra registrado, para facilitar, se for o caso, consulta pelo interessado, no órgão competente Neste sentido, vejamos: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DO LANÇAMENTO DA CDA – PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO SE FEZ ACOMPANHAR DE CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONSTITUTIVO DO DÉBITO FISCAL – DESNECESSIDADE – ÔNUS DO DEVEDOR DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA – SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS – NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – INOCORRÊNCIA – INDICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A lei não exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo , incumbindo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830 /80 e art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 2.
O Apelante não se desincumbiu do ônus de provar fatos que pudessem ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, especialmente quanto à juntada de cópia do processo administrativo tributário para comprovar o alegado cerceamento de defesa, por ausência de notificação do lançamento da CDA, de forma que não o fazendo, não há que se falar na ausência dos pressupostos e condições da ação. 3.
A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora não configuram requisitos essenciais da CDA, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo), o que restou atendido na CDA. (TJMT - N.U 0007066-50.2011.8.11.0006, , HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 29/07/2019, Publicado no DJE 05/08/2019) (grifei).
A LEF e o CTN atribuem à dívida ativa regularmente inscrita a presunção de certeza e liquidez e ao executado ou terceiro interessado ilidir a presunção através de prova inequívoca (artigo 3º e 204, respectivamente).
Assim, caberia ao embargante comprovar que tentou, sem êxito, obter cópia do processo administrativo, visando comprovar que de fato não houve sua instauração ou que não foi notificado, o que não o fez.
Assim, afasto a alega nulidade.
Alegou também a nulidade da CDA, por violação ao artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais e ao artigo 202, III, do CTN, vez que não é possível identificar o fundamento legal do débito executado; O executado também defende que a CDA não preenche todos os requisitos legais, pois deixa de indicar o fundamento legal da dívida.
E, no caso, entendo que razão lhe assiste. É cediço que a Certidão de Dívida Ativa, para ser considerada válida, deve atender aos requisitos legais constantes no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) c/c art. 202 do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. “Art. 202 do CTN.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito”.
Desse modo, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa n° 299, objeto dos Embargos à Execução Fiscal n. 1002032-84.2019.8.11.0010, não preenche os requisitos legais previstos nos artigos supramencionados, tendo em vista que o título executivo traz, tão somente, as seguintes informações: Resta evidente que a Fazenda Pública Municipal não descreveu a origem e natureza do crédito tributário, constando apenas tratar-se de “Taxa de Expediente” e “Taxa de Fiscalização”, sem indicação específica dos dispositivos legais que fundamentam a autuação, o que não atende ao disposto no art. 2º, §5°, III, da Lei de Execuções Fiscais c/c art. 202, III, do CTN.
Em caso semelhante, decidiu o E.
TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA – ISSQN – NULIDADE DA CDA – REQUISITOS LEGAIS – INOBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTACÃO LEGAL ADEQUADA – RECURSO PROVIDO.Nula é a certidão de dívida ativa que não observa os requisitos legais contidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal.(N.U 1005288-82.2021.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/02/2023, Publicado no DJE 02/03/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA - NULIDADE DA CDA – REQUISITOS LEGAIS — INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTACÃO LEGAL ADEQUADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.Nula é a certidão de dívida ativa que não observa os requisitos legais contidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal.(N.U 0001056-09.2018.8.11.0082, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/06/2020, Publicado no DJE 14/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA, DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO – PRECEDENTES DO STJ.1- O art. 202, inc.
III e V e parágrafo único do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais exigem a indicação da origem e fundamentação legal da dívida, bem como do processo administrativo.2- A certidão de dívida ativa não especifica a origem da dívida, bem como dos artigos e incisos da base legal que fundamenta a cobrança e do processo administrativo, descumprindo preceito constante no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6830/80. 3- Reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais.(N.U 1003273-26.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/10/2020, Publicado no DJE 13/10/2020).
Sendo assim, faz-se necessário o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa objeto da execução fiscal, pelo não preenchimento dos requisitos legais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS opostos extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do NCPC, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e consequentemente para declarar a nulidade da execução fiscal, pelo não preenchimento dos requisitos legais.
Condeno a embargada nas custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução associada, arquivando-se oportunamente os presente autos, com as baixas e comunicações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
28/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 09:06
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2023 17:40
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/04/2023 03:11
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 01:35
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
12/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1000236-19.2023.8.11.0010.
Vistos etc.
Trata-se de embargos opostos por Telefônica Brasil S.A. à execução fiscal de autos n. 1002032-84.2019.8.11.0010 movida por Município de Jaciara/MT, qualificados na petição inicial.
Primeiramente, certifique-se quanto a tempestividade dos presentes embargos à execução fiscal.
Caso tempestivos, desde já passo ao recebimento.
Cabível o oferecimento dos presentes embargos, conforme compreensão a contrario sensu do artigo 16, § 1º, da LEF abaixo citado, considerando a garantia oferecida nos autos da execução fiscal associada: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: [...] § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. [...] No tocante à concessão de efeito suspensivo aos embargos, verifica-se que a LEF não contém nenhuma previsão expressa sobre a incidência ou não nos embargos à execução fiscal.
Entretanto a execução fiscal é regida subsidiariamente pelo CPC por força do artigo 1º da LEF, tendo a jurisprudência pátria entendido pela possibilidade de concessão de efeito suspensivo desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, vejamos: LEF: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. [...] 5.
Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7.
Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009.
Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei.
Min.
Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei.
Min.
Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8.
Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
TJMT: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 739-A DO CPC/197 – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o art. 739-A do CPC se aplica às execuções fiscais , e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora)” (N.U 0099172-73.2016.8.11.0000, , VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 05/12/2016, Publicado no DJE 09/12/2016).
Sendo assim, inexiste dúvida acerca do cabimento de efeito suspensivo nos embargos a execução fiscal, observando o artigo 919, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Denota-se que referido dispositivo condiciona a concessão do feito à presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Todavia, não vislumbro a presença de fumus boni iuris no presente momento no caso concreto.
Primeiro porque a nulidade da CDA exige a verificação de prejuízo à defesa do executado, até porque o sistema processual brasileiro prioriza a instrumentalidade das formas, também representado pelo adágio pas des nullités sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
Além disso, não há indícios da necessidade de juntada do procedimento administrativo à execução fiscal, já que o artigo 41 da LEF prevê que o processo deverá ser mantido em repartição competente, podendo as partes, o Juiz ou Ministério Público requerer a extração de cópias ou o Juiz requerer a exibição na sede do Juízo.
Por fim, também não verifico haverem elementos que evidenciem a probabilidade da incompetência tributária aduzida, até porque os artigos e acórdãos utilizados para fundamentar a questão parecem explanar sobre a competência para regulamentar a prestação de serviços de telecomunicações, o que não se coaduna com o caso.
Além do mais, embora explane sobre as taxas decorrentes do poder de polícia, os tributos envolvidos na execução fiscal associada parecem estar relacionados à prestação de serviços por estabelecimento empresarial da embargante neste Município, visto que inscritas na CDA taxas de expediente e fiscalização e funcionamento.
Dessa forma, ausente requisito legal e sabendo-se da necessidade de presença cumulativa deles, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
De outra banda, recebo os embargos à execução para discussão, eis que tempestivos, nos termos do artigo 16, inciso III, da LEF.
Destarte, intime-se a embargada/exequente para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 17 da LEF.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
09/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 14:24
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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