TJMT - 1069122-34.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/06/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 14:23
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2024 23:59
-
06/06/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 01:14
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de VANILDO PADILHA DE MOURA em 23/05/2024 23:59
-
15/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
24/04/2024 14:27
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VANILDO PADILHA DE MOURA em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:38
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:15
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
20/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:55
Processo Desarquivado
-
23/09/2023 03:38
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 03:38
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:43
Decorrido prazo de VANILDO PADILHA DE MOURA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:09
Decorrido prazo de VANILDO PADILHA DE MOURA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:33
Decorrido prazo de VANILDO PADILHA DE MOURA em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1069122-34.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: VANILDO PADILHA DE MOURA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 8.406,91, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 8.406,91 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 118611130.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 07:54
Decorrido prazo de VANILDO PADILHA DE MOURA em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 02:16
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1069122-34.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: VANILDO PADILHA DE MOURA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/06/2023 14:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/06/2023 14:36
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
03/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:21
Recebidos os autos
-
02/05/2023 00:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/04/2023 06:05
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2023 06:05
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
01/04/2023 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 06:50
Decorrido prazo de VANILDO PADILHA DE MOURA em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:42
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1069122-34.2022.8.11.0001 REQUERENTE: VANILDO PADILHA DE MOURA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS (1/3 DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL) proposta por VANILDO PADILHA DE MOURA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO na qual objetiva o recebimento retroativo do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias retroativos ao período de 05 anos retroativos a propositura da ação.
Citado, o requerido deixou de apresentar contestação.
Inobstante a ausência de contestação, diante da indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixa-se de aplicar os efeitos da revelia.
Passa-se à apreciação.
Por tratar-se de crédito resultante da relação de trabalho (terço constitucional de férias) não opera-se a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante disposto na Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Sendo assim, considerando que a presente ação foi proposta em 30/11/2022, declara-se a prescrição das parcelas anteriores a 30/11/2017.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora relata que é professor da rede estadual e o regime jurídico deste prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém a Administração Pública considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos últimos cinco anos e a incorporação dos pagamentos.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado é disciplinada pela LC 50/1998 (DISPÕE SOBRE A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO), cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias ao professor, vejamos: “Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, a saber: a) quinze dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) trinta dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de trinta dias para os demais Profissionais da Educação, de acordo com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação, em exercício fora da unidade escolar, gozarão de trinta dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de dois anos.” O artigo 55 da referida Lei dispõe que o pagamento do adicional de 1/3, correspondente ao período de férias e independe de solicitação: “Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto neste artigo.” Portanto, se a classe dos professores em efetivo exercício goza de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano, o terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o período efetivamente gozado pelo servidor, eis que a legislação estadual não limita sua incidência aos 30 dias.
A respeito do tema, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem entendimentos reiterados no sentido de ser devido o pagamento do terço constitucional também sobre os outros 15 (quinze) dias de férias.
Veja-se: RECURSO INOMINADO – CONEXÃO – PROCESSO JULGADO - SÚMULA 235 DO STJ - AÇÃO DE COBRANÇA –SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1002351-50.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 05/03/2020, Publicado no DJE 06/03/2020).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 7.º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 220/2010 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 7º, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 2.
In casu, como a Lei nº 220/2010 assegura aos professores férias de 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com o calendário escolar, e o terço constitucional incide sobre todo período. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1031899-97.2017.8.11.0041, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2020, Publicado no DJE 10/03/2020) Desse modo, com esteira na jurisprudência do TJMT e considerando que houve o pagamento do terço constitucional sobre os 30 (trinta) dias de férias, é devido o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias relativo ao período postulado nos autos, acrescido de correção monetária e juros, a ser especificado na parte dispositiva.
Indefere-se o requerimento de inversão do ônus da prova porque não se admite contra a Fazenda Pública, face à incompatibilidade com as normas de distribuição contempladas no Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido no pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas relativo ao período não alcançado pela prescrição, e demais parcelas vencidas no curso do processo, mediante comprovação, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por disposição legal não incide condenação em custas e honorários.
Submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito em Substituição Legal -
14/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 14:15
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
-
20/12/2022 14:31
Decorrido prazo de VANILDO PADILHA DE MOURA em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 04:11
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
10/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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