TJMT - 1006214-66.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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29/04/2024 01:03
Recebidos os autos
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29/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 03:53
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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01/03/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:01
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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28/02/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006214-66.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): SCHINDLER OLIVEIRA MARQUES REU: JOVE MARQUES DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS aforada por SCHINDLER OLIVEIRA MARQUES em face de JOVE MARQUES DA SILVA (qualificados na peça vestibular).
A inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação, recebida, decretado segredo de justiça e deferido a gratuidade da justiça e deferido os alimentos provisórios (ID 51577215).
Citado por edital e nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral no ID 113163284, alegando preliminar de nulidade de citação por edital e requerendo o julgamento pela improcedência por falta de provas.
Impugnação ID 1155122729.
A parte autora manifestou no sentido de que todas as provas já foram juntadas nos autos requerendo o julgamento antecipado da lide ID 128808158.
A Defensoria Pública manifestou não ter provas a produzir ID 130063585.
Ministério Público sem interesse na causa ID 79100621.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
As partes têm legitimidade e estão bem representadas, inexistindo irregularidades ou questões pendentes de solução, motivo pelo qual passo, agora, ao exame da preliminar arguida e após, não sendo acatada a preliminar, ao meritum causae.
Da preliminar. É de se observar nos autos que várias foram as tentativas de citação.
Verificamos isso nos IDS 58252388, 79968773, 80150323 e 87377344 todas sem êxito, não restando outra alterativa a não ser a citação por edital.
Nesse sentido vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA À FALTA DE ESGOTAMENTE DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE RÉ – INOCORRÊNCIA – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL (POR A.R.
E OFICIAL DE JUSTIÇA) – MUDANÇA DE ENDEREÇO - TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA – CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O STJ há muito consolidou a orientação de que “não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto” (STJ - REsp 364.424/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 06/05/2002). 2.
Frustradas as tentativas de citação da empresa ré, realizadas por carta com aviso de recebimento e por oficial de justiça, diante da mudança de endereço sem prévia comunicação ao credor, é cabível a citação por edital da parte ré. (N.U 1003566-25.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2021, Publicado no DJE 09/06/2021).
Portanto, não acato a preliminar.
Do mérito.
Alega a parte autora que, apesar de já ter completado 21 anos de idade, diante das peculiaridades da situação que vive o Requerente, o Requerido possuindo renda de mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e sem nenhum filho menor ou despesa expressiva para ter gasto, ainda assim se nega a contribuir com o sustento do mesmo, ficando, desde então, os encargos de faculdade, alimentação, vestuário, moradia, medicamentos, higiene, além de outras despesas, despendidos precariamente pela genitora.
A parte requerida, por curador especial, contestou por negativa geral, porém pontuou a existência da não presunção da veracidade e afirmou existir nos autos elementos que levem à conclusão contrária ao alegado e pedido na petição inicial.
Requereu seja julgado improcedente.
Pois bem.
De proêmio, insta ressaltar que a obrigação alimentar não cessa com o alcance da maioridade civil pelo necessitado, como bem preconiza a Súmula n.º 358, do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” Nessa linha é o entendimento doutrinário: “demonstrada a necessidade (e a continuidade de estudos em nível superior ou técnico pode ser uma causa razoável), é perfeitamente aceitável a manutenção da obrigação alimentar após o atingimento da maioridade.
Por isso, quanto aos filhos, costumeiramente se diz que a obrigação persiste “até a conclusão dos estudos”, não havendo cancelamento automático do dever alimentar com o alcance da maioridade civil.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil. vol. 6. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2012) O dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve existir naturalmente entre os membros da família e parentes.
Há um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma ou mandamento jurídico pelo legislador civilista.
Originariamente, nada mais era do que um dever moral, um comprometimento ético, que no direito romano se expressava pela equidade, chamado de officium pietatis, ou caritas.
Todavia, as razões que obrigam a sustentar os parentes, a prole e a dar assistência ao cônjuge transpassam as justificativas morais ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural. É inata na pessoa a inclinação para prestar auxílio, socorrer e dar sustento, sobretudo quando quem necessita se trata de um familiar ou, principalmente, de um filho.
Nesse atual cenário econômico capitalista, onde há incidência de crises periódicas, a família e seus integrantes naturalmente necessitam de auxílio, em especial os enfermos, idosos, as crianças e os adolescentes que, a priori, não possuem meios próprios para prover o seu sustento, sendo que além da inerente função assistencialista, a família provê o sustento, educação, lazer e cultura de seus membros compatíveis com a sua condição econômica.
Tendo como norte essa esteira de intelecção, em relação aos alimentos, consabido é que, em regra, devem ser fixados sem se perder de vista a inteligência do §1º do art. 1.694 do Codex Civil, in verbis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Aliado ao binômio da necessidade/possibilidade, cabe-nos considerar a proporcionalidade como pressuposto para aferição do quantum a ser fixado a título de alimentos: “A regra para fixação do encargo alimentar é vaga e representa apenas um standard jurídico (CC 1.649 § 1º e 1.695).
Dessa forma, abre-se ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar o enquadramento dos mais variados casos individuais.
Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade.
Esse é o vetor para a fixação dos alimentos.
Segundo Gilmar Ferreira Mendes, o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; procede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, segue a regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico.” (DIAS, Maria Berenice.
Manual de direito das famílias. 9ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 579 – grifo do autor).
Note-se que a parte autora comprovou a filiação e sua data de nascimento em 28/03/2000 (Certidão de nascimento ID 51474680).
Juntou prova com atestado de matrícula datado de 12/03/2021 conforme ID 51474682, onde se atesta com o seguinte teor: “ATESTO, para os devidos fins, conforme solicitado no protocolo nº CS7631797, que o acadêmico Schindler Oliveira Marques, RA 332977614082, está regularmente matriculado na 7ª série do Curso de Agronomia - N com início em 22/02/2021 e término em 02/07/2021 com carga horária de 19 horas semanais.
ATESTO, também que as aulas são oferecidas conforme quadro abaixo: Disciplina Horários Olericultura Seg 19:00 - 21:50 Produção, Tecnologia e Armazenamento de Sementes Ter 19:00 - 21:50 Bioquímica Qua 19:00 - 21:50 Fitotecnia - Cana-de-Açúcar e Café Qui 19:00 - 21:50 Genética e Melhoramento de Plantas e Animais Sex 19:00 - 21:50 Atestado de Matrícula Rondonópolis,12 de Março de 2021 Gabriel Ferreira da Silva Secretário(a)” É de se observar que tal documento realmente comprova estar o autor matriculado no curso, porém em nenhum momento restou comprovado nos autos que além de matriculado o autor encontra-se realmente frequentando o referido curso e que realmente encontra-se em progressão esperada e devida nas etapas do curso com aprovação em direção normal e esperada para sua conclusão.
Isso se comprova com o documento de atestado de frequência, e tal documento não foi carreado aos autos. É bom registrar quando o ônus da prova é responsabilidade do autor, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVA DO DANO - INSUFICIÊNCIA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DA DEMANDA - FATO CONSTITUTIVO NÃO EVIDENCIADO - RECURSO IMPROVIDO.
Por ser fato constitutivo do direito do autor, o dano moral sofrido por este deve ser cabalmente comprovado, sob pena de improcedência da pretensão indenizatória. (TJ-MT - APL: 00939512720078110000 MT, Relator: ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 28/01/2008, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 14/02/2008).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, qual seja, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10512140044268001 Pirapora, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021).
Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que realmente, além de matriculado, frequenta regularmente o curso superior.
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA- AÇÃO DE ALIMENTOS- EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – POSSIBILIDADE – MAIORIDADE- NECESSIDADE NÃO COMPROVADA- EXTINÇÃO DO DEVER DO GENITOR- SENTENÇA REFORMADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A alimentada/apelada hoje com 21 anos e diz ainda precisar do auxílio paterno.
Contudo, vale anotar, que os alimentos podem ser mantidos em favor do filho maior que frequenta curso superior ou similar, desde que o incompatilize com as funções laborativas.
Ocorre que a apelada não frequenta curso superior.
Comprovou apenas que, em 2018, cursava o ensino médio, sem comprovar a existência de quaisquer despesas escolares.
Além disso, inexiste prova no sentido de que continue necessitando dos alimentos, na medida em que alcançou a maioridade, e tem capacidade laborativa para auferir renda suficiente para garantir sua sobrevivência, sem dizer ao fato que possui residencia fixa, conforme comprovada pela mesma. (TJ-MT 00140557520188110055 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
FIXAÇÃO QUE OBSERVA O BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE.
ALIMENTADA MAIOR (22 ANOS).
ESTUDANTE DE CURSO SUPERIOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE.
DEVER PARENTAL.
I - Os alimentos provisórios são aqueles que se destinam a assegurar aos alimentados o atendimento às suas necessidades essenciais para se manter na pendência da lide, devendo ser fixados em observância à conjugação do binômio necessidade/possibilidade, ou seja, possibilidade econômica do alimentante e necessidade dos alimentados.
II - Esclareço que a maioridade não afasta o dever de alimentar do genitor, sendo presumida a necessidade dos filhos continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, na medida em que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional.
III - Uma vez demonstrada a necessidade do agravante, bem como a possibilidade do agravante em prestar alimentos na fração determinada, deve ser fixada verba alimentar provisória.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03631486820188090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021). (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE - FILHA QUE SE ENCONTRA CURSANDO FACULDADE - NECESSIDADE DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo genitor quando comprovada necessidade ou quando houver frequência em estudo, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. (AREsp 13.460/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo). 2 - Estando a filha cursando a faculdade, cabível a continuidade da prestação alimentar pelo pai até o final do curso. 3- Em se tratando de adiantamento que foi acordado entre as partes, com homologação judicial, sem razão para alterar a r. sentença que determinou que o valor fixado a título de alimentos só começará a ser pago quando ultrapasso o valor que já foi adiantado. 4- Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000211942297001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2021) (destaquei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
ART. 489, § 1º, DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
FILHO MAIOR.
PENSÃO.
NECESSIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO.
REVERSÃO DO JULGADO.
SUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o recorrente deixou de apontar a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 . 3.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4.
A pensão alimentícia, em caso de filho maior, é devida pelo genitor se comprovada a necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico. 5.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da comprovação da frequência em curso técnico ou universitário demanda a análise do contrato, dos fatos e das provas dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1894741 SC 2021/0160475-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (destaquei).
Assim, tecidas essas considerações, após análise acurada de todo o processo, conclui-se que justo para o caso é julgar improcedente o pedido por falta de provas e, em consequência, revogar os alimentos provisórios deferidos no ID 51577215.
Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, ex vi do art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil, julgo improcedente o pedido articulado na exordial e, em consequência, revogo os alimentos provisórios concedidos no ID 51577215.
Sem condenação em custas e nem em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito - 
                                            
23/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 14:32
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 08:22
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1006214-66.2021.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Ante o teor da petição de ID: 115512729, abra-se vista às partes para que, no prazo legal, se manifestem quanto à necessidade/utilidade da produção de outras provas ou quanto ao julgamento antecipado do feito e, em seguida, venham-me os autos imediatamente conclusos para deliberação. 2.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito - 
                                            
04/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 14:46
Decisão interlocutória
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14/07/2023 17:50
Conclusos para decisão
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07/07/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 19:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/03/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS 1006214-66.2021.8.11.0003 Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e art. 1619 da CNGC, impulsiono o presente feito para que seja intimada a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rondonópolis/MT, 24 de março de 2023.
RICARDO LEITE VIEIRA Gestor(a) - 
                                            
24/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/03/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/03/2023 01:43
Publicado Citação em 16/03/2023.
 - 
                                            
16/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
 - 
                                            
15/03/2023 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 45 DIAS PROCESSO n. 1006214-66.2021.8.11.0003 POLO ATIVO: S.
O.
M.
POLO PASSIVO: JOVE MARQUES DA SILVA FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: A PARTE AUTORA PROPÔS EM JUIZ UMA AÇÃO DE ALIMENTOS C/C LIMINIARDE ALIMENTOS PROVISÓRIO NO DIA 21/03/2021.
A genitora do Requerente manteve um relacionamento amoroso com o Requerido tendo como fruto o nascimento do Requerente, legalmente reconhecido pelo genitor.
DECISÃO: Vistos etc. 1.
Recebo a exordial.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, inciso II, CPC). 3.
Havendo prova pré-constituída da paternidade, bem como comprovação de que o requerente está matriculado na faculdade, defiro os alimentos provisórios requeridos, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 5.478/68 (Lei de Alimentos), fixando-os, em um salário mínimo vigente, correspondendo hoje a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir da citação, na conta bancária informada pela parte autora ou pago diretamente mediante recibo. 4.
Cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), apresentar contestação, salientando-lhe que o prazo fluirá a partir da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos, ressaltando-se ainda à parte requerida que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme dicção do art. 344, do Digesto Processual Civil. 5.
Intime-se. 6.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, MARIANE RODRIGUES DA SILVA, digitei. - 
                                            
14/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/02/2023 16:53
Decisão interlocutória
 - 
                                            
15/02/2023 15:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/10/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/06/2022 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/06/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/05/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/05/2022 15:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/05/2022 14:45
Decisão interlocutória
 - 
                                            
03/04/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/04/2022 16:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/03/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2022 14:42
Audiência do art. 334 CPC.
 - 
                                            
21/03/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/03/2022 15:09
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/03/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/03/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/03/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/03/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/03/2022 03:01
Publicado Intimação em 09/03/2022.
 - 
                                            
09/03/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
 - 
                                            
07/03/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/03/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2022 13:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/03/2022 13:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/03/2022 20:36
Juntada de citação
 - 
                                            
03/03/2022 20:36
Juntada de citação
 - 
                                            
02/03/2022 14:01
Audiência de Conciliação designada para 28/03/2022 14:00 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS.
 - 
                                            
01/03/2022 23:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/02/2022 10:56
Decisão interlocutória
 - 
                                            
16/12/2021 16:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/06/2021 22:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/06/2021 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/06/2021 14:04
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/05/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/05/2021 07:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/04/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/04/2021 04:27
Decorrido prazo de SCHINDLER OLIVEIRA MARQUES em 20/04/2021 23:59.
 - 
                                            
25/03/2021 01:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
 - 
                                            
25/03/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
 - 
                                            
23/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2021 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
23/03/2021 13:51
Decisão interlocutória
 - 
                                            
22/03/2021 14:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/03/2021 14:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2021 14:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2021 14:54
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
21/03/2021 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
21/03/2021 14:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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