TJMT - 1004783-26.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 07:52
Juntada de Certidão
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01/06/2024 01:04
Recebidos os autos
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01/06/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS DE ASSUNCAO VIEIRA em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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28/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 16:30
Devolvidos os autos
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20/02/2024 16:30
Processo Reativado
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20/02/2024 16:30
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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20/02/2024 16:30
Juntada de intimação
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20/02/2024 16:30
Juntada de decisão
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20/02/2024 16:30
Juntada de despacho
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20/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:30
Juntada de petição
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20/02/2024 16:30
Juntada de despacho
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19/06/2023 17:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/06/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 05:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:54
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 17:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2023 16:15
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2023 02:47
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004783-26.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ANDERSON CARLOS DE ASSUNCAO VIEIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
Noticia a parte Reclamante que foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, pela Reclamada, por dívidas que alega ser desconhecidas nos valores de R$ 195,61 (cento e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), contrato nº 01.***.***/2019-08, disponibilizada em data de 11/09/2019, que não possui relação contratual com a parte reclamada.
Em contestação, a parte Reclamada apresenta contrato de locação devidamente assinado pela parte reclamante junto a proprietária do imóvel conforme (ID Nº 116959705) utilizado para instalação da UC , a justificar a contratação do serviço e respectiva dívida regularmente, sem resistência pela parte Reclamante.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar. - NECESSIDADE DE JUNTADA DO EXTRATO ORIGINAL DO ÓRGÃO NEGATIVADOR.
A Empresa Reclamada poderia se fosse o caso, apresentar o extrato a corroborar possível defeito daquele vindo com a inicial.
Portanto, a mera alegação não serve a rejeitar, de plano, a reclamação.
Rejeito a preliminar.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A prova produzida pela Reclamada em contestação, ilustrando que houve a contratação dos serviços pela parte Reclamante através de contrato de locação firmado com a proprietária do imóvel, demonstra a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Ressalto que a parte reclamante cabia o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, que deixou de ser comprovado nos autos.
No caso concreto, a parte Autora deixou de apresentar documentos necessários a fim de amparar as suas alegações, ou seja, inexiste evidência de que a cobrança seja indevida, assim como não impugnou as argumentações da peça contestatória.
Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do prestador do serviço em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte Reclamante a demonstração da verossimilhança de suas alegações.
A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII), o que não se verifica no presente caso.
E mais, restou caracterizado que a parte Reclamante alterou a verdade dos fatos, evidenciando assim a litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC, razão pela qual deverá responder pelos seus atos através de indenização.
No caso, considerada a autonomia dos institutos (gratuidade e litigância de má-fé), é direito de o beneficiário usufruir da suspensão prevista em Lei (art. 98, §3º, do CPC), contudo, não em relação à multa decorrente, nos termos do Enunciado 114/FONAJE: “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé.” Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR FIXADO DE ACORDO COM O BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2. É assegurada a quem foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça a suspensão da exigibilidade dos honorários e custas processuais (AgInt no AREsp 1.353.620/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe de 22/03/2019). 3.
Agravo interno parcialmente provido para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e custas processuais, uma vez que o ora agravante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. (AgInt no AREsp 1310070/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO.
VÍNCULO AFETIVO INEXISTENTE.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O percentual a ser retido pelo vendedor é fixado pelas instâncias ordinárias em conformidade com as particularidades do caso concreto, de maneira que não se mostra adequada sua revisão na via estreita do recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2. É assegurada a quem foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça a suspensão da exigibilidade dos honorários e custas processuais. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp 1353620/MS rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 18/03/2019 - DJe 22/03/2019).
Grifei Diante do exposto, rejeito à preliminar e nos termos do art. 487, I, do CPC, e no mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito; e, diante da litigância temerária reconhecida: a) condeno a parte Reclamante como litigante de má-fé ao pagamento: a.1) de multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) advogado, em 20% (vinte por cento), sobre o valor dado à causa, devidos ao advogado da parte Reclamada (se houver); a.3) custas processuais; b) a correção monetária nos itens “a.1” e “a.2” deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14/STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§16, do artigo 85, do CPC); c) em razão da gratuidade deferida, desde logo, suspendo a execução da condenação em relação aos itens “a.2” e “a.3”, pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou até comprovada alteração da situação financeira da parte Reclamante.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito - 
                                            
16/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 15:45
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 17:19
Recebimento do CEJUSC.
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28/04/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada em/para 28/04/2023 17:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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28/04/2023 17:15
Juntada de Termo de audiência
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28/04/2023 00:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 15:09
Recebidos os autos.
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18/04/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/03/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2023 05:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:07
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS DE ASSUNCAO VIEIRA em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:47
Publicado Informação em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004783-26.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANDERSON CARLOS DE ASSUNCAO VIEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 28/04/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RYAN GUSTAVO BATISTA ANTUNES 13/03/2023 14:20:12 - 
                                            
13/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/03/2023 13:19
Audiência de conciliação redesignada em/para 28/04/2023 17:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
 - 
                                            
09/03/2023 02:19
Publicado Despacho em 09/03/2023.
 - 
                                            
09/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
 - 
                                            
07/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/03/2023 01:35
Publicado Intimação em 06/03/2023.
 - 
                                            
05/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
 - 
                                            
02/03/2023 16:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/03/2023 14:26
Audiência de conciliação designada em/para 12/06/2023 13:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
 - 
                                            
02/03/2023 14:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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