TJMT - 1020109-03.2021.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 14:21
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
07/06/2024 14:21
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
07/06/2024 12:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:44
Juntada de .STJ ARESP Desprovido
-
12/04/2024 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
12/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:51
Decisão interlocutória
-
01/04/2024 06:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 19:25
Juntada de Petição de agravo ao stj
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27/01/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CIVEL N. 1020109-03.2021.8.11.0001 RECORRENTES: JOSE GONDRO e SEBASTIANA ALVES DA SILVA GONDRO RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE GONDRO e SEBASTIANA ALVES DA SILVA GONDRO com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, conforme acórdão do id 182269664.
Alega-se violação aos artigos 489, §1º e 1.022, II, 373, II, do CPC.
Recurso tempestivo (id 186244662).
Contrarrazões no id 193580178.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “de que a dependência econômica não pode ser reconhecida por não ser a única fonte de renda dos Recorrentes e que não houve prova suficiente em razão da não oitiva de testemunhas”.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Assim, de acordo com o disposto no artigo 245, I, d, da Lei Complementar Estadual nº 4/1990, somente é possível o recebimento de pensão por morte pelo genitor, com relação a seu filho, desde que reste demonstrada a dependência econômica existente.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA c/c COBRANÇA PENSÃO POR MORTE – PENSÃO POR MORTE DO FILHO (EX-SERVIDOR PÚBLICO) – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Nos termos da Lei Estadual n.º 4/1990, a mãe do segurado só é considerada dependente deste quando comprovada, de forma inequívoca, a sua dependência econômica.2.
Não se mostra juridicamente admissível deferir tutela provisória de urgência quando não demonstrada, de plano, a probabilidade do direito, consistente na dependência econômica da genitora em relação ao seu filho, servidor público, situação que está a depender de dilação probatória.2.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1021581-42.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022)”.
Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 373, II, do CPC, amparada na assertiva de que “os Recorrentes no decorrer da demanda comprovaram a existência de dependência econômica em relação a filha falecida com diversos documentos.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: (...)Como se vê da decisão unipessoal, o não provimento do recurso, foi em razão da ausência de demonstração de dependência econômica.
Inclusive, foi oportunizada aos autores, a produção de provas, no entanto, conforme consignou o Juízo dirigente que “os autores foram intimados dessa decisão e não apresentaram o rol de testemunhas.
Na audiência de instrução os autores informaram que não pretendem ouvir testemunhas [id. 66485298].
Aliado a isso, constou do termo da audiência de instrução que a advogada dos autores e a Procuradora do Estado concordam com o imediato julgamento da demanda [id. 66485298]”.
Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre esse ponto, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO SOLTEIRO.
GENITOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o art. 16, II, da Lei n. 8.213/1991, na ausência de dependentes de primeira classe, indicados no inciso I da citada norma, os pais podem se habilitar para a percepção de pensão por morte de segurado, sendo certo, porém, que somente as pessoas indicadas no inc.
I do art. 16 da Lei de Benefícios estão dispensadas da comprovação da dependência econômica. 2.
Caso em que o Tribunal de origem, soberano no exame da matéria fática, concluiu que a pensão por morte não seria devida em virtude da ausência de demonstração da dependência econômica do autor em relação a seu falecido filho.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.861.515/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
15/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 18:31
Recurso Especial não admitido
-
04/12/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 03:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:11
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
16/10/2023 12:10
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/10/2023 22:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:02
Publicado Acórdão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 15:42
Conhecido o recurso de JOSE GONDRO - CPF: *07.***.*05-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/09/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 01:04
Decorrido prazo de SEBASTIANA ALVES DA SILVA GONDRO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE GONDRO em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:03
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 00:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 13:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
24/06/2023 15:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE GONDRO em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 02:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 17:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/03/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
À luz dessas considerações, NEGO PROVIMENTO ao apelo, com fulcro nos artigos 926 e 932, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Desa.
MARIA EROTIDES KNEIP Relatora -
14/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 14:29
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (APELADO) e não-provido
-
10/10/2022 18:20
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 07:49
Recebidos os autos
-
04/10/2022 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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