TJMT - 1043198-21.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2025 10:09
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 17:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/08/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2025 07:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 16:48
Expedição de Mandado
-
30/06/2025 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 17:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 12:44
Expedição de Mandado
-
13/06/2025 08:31
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO em 12/06/2025 23:59
-
13/06/2025 08:31
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 12/06/2025 23:59
-
13/06/2025 08:31
Decorrido prazo de JESSIKA CAETANO DA SILVA E MELO em 12/06/2025 23:59
-
11/06/2025 10:55
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:41
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO em 29/04/2025 23:59
-
13/05/2025 14:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2025 02:14
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO em 24/01/2025 23:59
-
25/01/2025 02:14
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 24/01/2025 23:59
-
19/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:20
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 02:22
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 04/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO em 04/12/2024 23:59
-
02/12/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSIKA CAETANO DA SILVA E MELO em 12/11/2024 23:59
-
11/11/2024 02:14
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO em 15/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 15/10/2024 23:59
-
15/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 02:14
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 02:12
Decorrido prazo de JESSIKA CAETANO DA SILVA E MELO em 19/08/2024 23:59
-
13/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO em 26/07/2024 23:59
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21/07/2024 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de JESSIKA CAETANO DA SILVA E MELO em 07/06/2024 23:59
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29/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 21:53
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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16/05/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 04:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JESSIKA CAETANO DA SILVA E MELO em 09/04/2024 23:59
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05/04/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 03:40
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 03:40
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
29/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 22:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de JESSIKA CAETANO DA SILVA E MELO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043198-21.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: JESSIKA CAETANO DA SILVA E MELO EXECUTADO: SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI
Vistos.
A parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, para inclusão da pessoa física ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO, sócia-administradora da empresa, no polo passivo desta lide, ao argumento de haver abuso de autoridade, tendo em vista as tentativas infrutíferas de localização de bens livres e desembaraçados em nome da devedora para a satisfação da dívida.
Relatado o essencial, destaca-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível nos processos de competência dos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 1.062 do CPC e Enunciado 60 do FONAJE, que assim preveem: Art. 1.062.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.
Consoante preconiza o Código de Processo Civil que, havendo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, será instaurado o respectivo incidente processual, nos termos dos arts. 133 a 134, todavia, tem-se como desnecessária a instauração de processo autônomo no âmbito dos Juizados Especiais, por se revelar formalidade excessiva e incompatível com os princípios norteadores dispostos no art. 2º da Lei n. 9.099/95, desde que oportunizada à parte contrária a possibilidade de manifestação a respeito das razões apresentadas para fundamentar o pedido.
Feito essa esclarecimento inicial, nos termos do artigo 134, § 4°, do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado quando a parte postulante demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos previstos no art. 50 do Código Civil ou art. 28 do CDC.
Registra-se que nas hipóteses que se enquadram na previsão contida no art. 28, §5º do CDC (teoria menor), não se afigura necessário demonstrar eventual desvio de finalidade, abuso de personalidade ou confusão patrimonial, bastando a simples comprovação do estado de insolvência ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
In casu, trata-se de ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o contrato firmado entre as partes foi declarado nulo, em razão das inconsistências e irregularidades do loteamento comercializado pela empresa ré, ora executada, bem como esta foi condenada a restituir à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizada e acrescida de multa penitencial de 20 % (vinte por cento), nos termos da sentença de id. 104349289.
Após o referido ato, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, com a realização de penhora on-line de valores e bens via Sisbajud e Renajud, respectivamente, ambos infrutíferos (ids. 117814432 e 120302158).
Oportuno frisar que o único veículo localizado em nome da devedora possui diversas restrições judiciais, em decorrência das inúmeras demandas ajuizadas em desfavor da executada, todas devido à comercialização de lotes em situação irregular.
Assim, denota-se, ao menos neste momento inicial, que a personalidade jurídica da devedora está constituindo verdadeiro óbice ao ressarcimento da exequente, mormente o resultado negativo das penhoras on-line de valores em suas contas e bens móveis em nome da devedora e ao grande volume de demandas indenizatórias ajuizadas em face daquela.
Desse modo, mostra-se plenamente cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pretendida, com fundamento no art. 28, §5º do CDC.
A propósito, colhem-se precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SÓCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. “Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.” (REsp 1.862.557/DF) (TJMT, N.U 1013444-03.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 22/08/2023) RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONLIDADE JURÍDICA – CABIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O caso em apreço é decorrente de uma relação de consumo, portanto, aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual a mera inadimplência autoriza a desconsideração, sendo desnecessária a configuração de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade. 2.
Aplicação do disposto no art. 28, § 5° do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJMT, N.U 8026433-89.2018.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 02/12/2022) Pelo exposto, defiro o pedido de id. 124799627, determinando-se a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, §5º do CDC.
Por consequência, cite-se a pessoa física ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO, com fulcro nos art. 134 e 135 do CPC, no endereço indicado no documento acostado no id. 124799632, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer a produção de provas cabíveis a respeito da presente execução.
Suspenda-se esta execução até o deslinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 3º do CPC.
Havendo impugnação ao pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica pela referida pessoa física, em respeito ao contraditório, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se nos autos, sob pena de preclusão.
Realizada a citação e decorrido o prazo para a resposta, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
18/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 14:58
Decisão interlocutória
-
02/08/2023 05:45
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 03:03
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1043198-21.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JESSIKA CAETANO DA SILVA E MELO REQUERIDO: SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI Vistos, etc.
Preliminarmente, embora o artigo 782, § 3º, do CPC, possibilite ao juízo a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, indefiro o referido comando, visto que este magistrado não possui convênio que possibilite o acesso de sistemas eletrônicos que proporcione uma diligência rápida e eficiente.
Além disso, cumpre ressaltar que, das centenas de processos em trâmite neste Juizado Especial constatou-se que a penhora dos bens da residência se tornou ato completamente ineficaz, eis que, em regra, restando frustrada a penhora via Sisbajud e Renajud, a parte executada não possui outros bens móveis senão aqueles considerados essenciais.
Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a parte credora deve identificar e fundamentar em qual hipótese legal se funda seu pedido, com as devidas evidências fáticas, apresentando cópia de certidão atualizada e emitida por órgãos oficiais ou contrato social atualizado, comprovando o quadro societário da empresa reclamada.
Defiro, desde já, a expedição de certidão de crédito, para que, querendo, a parte credora possa buscar a satisfação da dívida pela via própria, conforme disposto no Enunciado 75, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a cobrança, bem como para a correta notificação do executado.
Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/07/2023 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 05:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 01:44
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043198-21.2022.8.11.0001 EXECUTADO: JESSIKA CAETANO DA SILVA E MELO RECONVINTE: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI Vistos etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
II.
Efetivada a penhora, retornem os autos à secretaria, que deverá proceder a intimação da parte reclamada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos.
III.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora através do Sistema Renajud.
IV.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
V.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
21/04/2023 22:58
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de RONAN CELLA TARTERO em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 04:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/12/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
19/12/2022 17:42
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 17:39
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2022 04:11
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2022 04:11
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
17/12/2022 04:11
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:11
Decorrido prazo de JESSIKA CAETANO DA SILVA E MELO em 16/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 01:39
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 15:39
Juntada de Projeto de sentença
-
22/11/2022 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2022 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 18:28
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 18:28
Recebimento do CEJUSC.
-
25/08/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:43
Recebidos os autos.
-
24/08/2022 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/07/2022 18:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2022 11:15
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 10:22
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1043198-21.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:JESSIKA CAETANO DA SILVA E MELO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: KAMILA MICHIKO TEISCHMANN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAMILA MICHIKO TEISCHMANN POLO PASSIVO: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 25/08/2022 Hora: 17:40 , no endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 . 1 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2022 12:56
Audiência Conciliação juizado designada para 25/08/2022 17:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/07/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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