TJMT - 1009045-22.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 03:56
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:56
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de FATIMA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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02/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1009045-22.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Fátima da Silva Parte reclamada: Atacadão S.A. e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda.
S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante FÁTIMA DA SILVA ajuizou uma ação de indenização por danos morais em desfavor das empresas ATACADÃO S.A. e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
Em síntese, alegou possui um cartão de crédito de bandeira Mastercard, vinculado ao Atacadão, emitido pelo Banco CSF, com limite total de R$1.170,00 (ID 112196586).
Relatou que em 06/02/2023 se deslocou até o supermercado para emitir sua fatura com vencimento em 10/02/2023, no valor de R$319,06 (ID 112196582).
Narrou que diante da disponibilidade de crédito (R$700,00), efetuou suas compras somando o valor de R$244,00; contudo a transação não fora autorizada.
Afirmou que sofreu constrangimento ao não ter seu pagamento não autorizado e pela recusa da atendente do caixa em receber o pagamento de sua fatura.
Por essa razão, pleiteou a indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
Devidamente citada, a reclamada ATACADÃO S.A, apresentou a contestação no ID 116961883, na qual requereu a retificação do polo passiva para constar o Banco CSF S.A e arguiu a ilegitimidade passiva da Mastercard Brasil.
No mérito alegou o bloqueio do cartão pelo inadimplemento da fatura de janeiro/2023 no importe de R$141,31; a liberação do cartão, o exercício regular do direito, a culpa exclusiva da consumidora e a ausência de dano moral.
Por fim, postulou pela improcedência dos pedidos.
A reclamada MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA juntou a contestação no ID 132776040, em que arguiu a ilegitimidade passiva.
Asseverou a inexistência de ato ilícito e dano moral a ser indenizado. sustentou a culpa do consumidor, a inexistência de responsabilidade e de dano moral a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
Em seguida foi apresentada a impugnação a contestação.
Ilegitimidade passiva.
A indicação na petição inicial das partes, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. [...] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp nº 740.588/SP, Rel.
Min.: Marco Aurélio Bellizze, DJU 27/10/2015).
Diante do exposto, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material (relação consumo), coincidem com as partes desta demanda, tornando-as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo.
Por fim, relevante consignar que a discussão quanto à responsabilidade civil das partes reclamadas, depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, pontos que serão examinados de forma apropriada, no mérito da demanda.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Intervenção de terceiro.
Não se admite nos processos submetidos ao Rito do Juizado Especial, qualquer forma de intervenção de terceiro, sendo permitido o litisconsórcio.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INADIMPLÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO CONTRANTE - RESTRIÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL À INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PELA NECESSIDADE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE - REJEITADA.
SENTENÇA ULTRA PETITA - EXCESSO DECOTADO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis é inviável a denunciação da lide ou qualquer outra modalidade de intervenção de terceiro (art. 10, Lei 9.099 /95). [...] (TJDF, 3ª Tur., ACJ nº 20.***.***/0329-25, Rel.: Asiel Henrique de Sousa, DJE: 10/03/2016).
Assim, não é factível a intervenção do Banco CSF no feito.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Falha na prestação de serviço.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: RELAÇÃO DE CONSUMO - CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRA NÃO AUTORIZADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE - TENTATIVA DE SOLUÇÃO PELA VIAS ADMINISTRATIVAS - PLEITO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPRA NEGADA POR MAIS DE UMA VEZ - CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A recusa de cartão de crédito do consumidor, mesmo possuindo limite, configura falha na prestação do serviço e enseja, pelas peculiaridades do caso concreto, o reconhecimento de dano moral a ser indenizado. 3.
A reprovação da compra, em mais de uma oportunidade, com a necessidade de pagamento por terceiros, por não dispor de outros meios de pagamento, são circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento, sobretudo quando comprovado que não houve mera falha no sistema, mas sim recusa da compra. 4.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado quando fixado de forma insuficiente. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMT, TRU, RI nº10129682720218110002, Rel.: Luís Aparecido Bortolussi Júnior, DJU 28/04/2022).
A parte reclamante alega a falha na prestação de serviço pelas reclamadas em razão da recusa de pagamento pelo cartão de crédito Atacadão sob nº 5438.8219.5988.2143, mesmo com disponibilidade de crédito.
Em exame do conjunto probatório disponível nos autos, nota-se que a reclamada Atacadão evidenciou o inadimplemento da fatura de janeiro/2023, no valor de R$141,31 (ID 116961888), que foi adimplida apenas no dia 06/02/2023 (ID 112196584).
Necessário destacar, que o contrato firmado pelas partes prevê expressamente o bloqueio do cartão na hipótese de inadimplemento da fatura (ID 116961885), o que ocorreu no presente caso.
Impõe consignar que, nestas situações, o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, conforme preconiza o artigo 6º da Lei nº 9.099/95.
Em situação similar também dispõe os artigos 5º da Lei nº 9099/95 e 375 do Código de Processo Civil.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA - SOLIDARIEDADE ENTRE A FINANCEIRA, ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO, E ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PARCERIA ESTABELECIDA ENTRE AMBOS - TEORIA DA APARÊNCIA - MÉRITO - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - LIMITE DE CRÉDITO EXCEDIDO, ALÉM DE ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO 1 - Face à parceria firmada entre o estabelecimento comercial e a financeira, onde o estabelecimento comercial oferece o cartão a seus clientes, inclusive cedendo seu nome, e a financeira é a responsável pela administração do cartão, patente a responsabilidade solidária entre ambas, por força da teoria da aparência, podendo o consumidor ajuizar a demanda em face de qualquer uma das empresas ou ambas. 2 - Age no exercício regular do direito a administradora de cartão de crédito que não autoriza compras pelo consumidor que extrapola o limite de crédito concedido ou atrasa o pagamento da fatura. (TJPR, 9ª Câm.
Cív., AC nº 0663685-5, Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, DJU 03/02/2011).
No caso em análise, observa que houve culpa exclusiva da consumidora, não podendo transferir aos fornecedores os danos decorrentes do seu inadimplemento.
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a inexistência de conduta ilícita das partes reclamadas, e consequentemente, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto, etc.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito -
29/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
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29/12/2023 08:41
Juntada de Projeto de sentença
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29/12/2023 08:41
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 14:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/10/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 17:38
Recebimento do CEJUSC.
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23/10/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada em/para 10/10/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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23/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:06
Recebidos os autos.
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06/10/2023 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 07:41
Juntada de entregue (ecarta)
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11/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1009045-22.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: FATIMA DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ATACADAO S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 10/10/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
08/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 13:59
Audiência de conciliação designada em/para 10/10/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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25/05/2023 01:48
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1009045-22.2023.8.11.0002.
AUTOR: FATIMA DA SILVA REQUERIDO: ATACADAO S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA Vistos etc.
CERTIFIQUE-SE acerca do retorno da carta de citação encaminhada a parte requerida.
Sendo positivo, retornem os autos conclusos para julgamento ou, sendo negativo, INTIME-SE a parte requerente a manifestar-se no prazo legal.
Consigno que, havendo necessidade de agendamento de nova solenidade conciliatória, a primeira requerida estará dispensada do ato.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
23/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/05/2023 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/05/2023 17:37
Recebimento do CEJUSC.
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09/05/2023 17:37
Juntada de Termo de audiência
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09/05/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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05/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 18:32
Recebidos os autos.
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02/05/2023 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1009045-22.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FATIMA DA SILVA Endereço: RUA GENERAL ADALBERTO P.
DOS SANTOS, (LOT JD PAULA II), CANELAS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-090 POLO PASSIVO: Nome: ATACADAO S.A.
Endereço: AV.
GOV.
JULIO CAMPOS, 5458, ..., JARDIM DOS ESTADOS, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: MASTERCARD BRASIL LTDA Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, Edifício Crystal Towers Edif RochaveraSala 20, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 09/05/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 13 de março de 2023 -
13/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 14:33
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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13/03/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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