TJMT - 1011960-47.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:08
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/05/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 02:04
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:17
Decorrido prazo de ALCI DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:37
Decorrido prazo de ALCI DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:16
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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05/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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04/04/2024 01:44
Decorrido prazo de ALCI DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/04/2024 23:59
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25/03/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 16:30
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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14/03/2024 19:41
Conclusos para decisão
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08/12/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 06:58
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 18:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 18:38
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ALCI DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ALCI DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:38
Decorrido prazo de ALCI DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:04
Decorrido prazo de ALCI DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 04:56
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1011960-47.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ALCI DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Relatório.
A Reclamante alega que a parte Reclamada inseriu seus dados como “prejuízo” de supostas dívida junto ao Banco Central (SCR – SISBACEN), na seguintes pontuações: 9.736, 59.420, 59.107, 58.798, 58.798, 58.495, 58.194, 57.897, 57.602, 57.311, 57.022, 56.738, 56.455, 56.455, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178. 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 4.177, 4.177, 4.177 negativo, os quais foram lançados pela Ré, respectivamente, em: 12/208, 01/2019, 02/2019, 03/2019, 04/2019, 05/2019, 06/2019, 07/2019, 08/2019, 09/2019; 10/2019, 11/2019, 12/2019, 01/2020, 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020, 01/2021, 02/2021, 03/2021, 04/2021, 05/2021, 06/2021, 07/2021.
Em sua defesa, o Reclamado argui preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa atribuído, e a impugnação à justiça gratuita, que serão analisadas em momento oportuno.
Além disso, confessa a inexistência de dívidas em aberto ou incluídas restrições nos órgãos de proteção ao crédito e ausência de conduta ilícita do Reclamado, sob excludente de sua responsabilidade e exercício regular do direito.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar(es). - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a inclusão de débitos no Sistema De Informações De Crédito Do Banco Central SCR, foi realizado pelo Reclamado, motivo pelo qual, este deve responder pelos supostos danos causados à parte reclamante. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O valor da causa deve se basear na pretensão econômica objeto do pedido, nos termos do enunciado nº 39 do FONAJE: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
No caso, o valor da causa corresponde à pretensão econômica da Reclamante, quanto aos danos morais decorrentes da eventual inscrição indevida, sendo, portanto, impertinente a correção do valor da causa. - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A presente preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A parte Reclamada alegou ter a parte Reclamante condições de suportar as despesas processuais, contudo, não trouxe prova que desautorize o recebimento do pedido, mesmo por que, em primeiro grau, salvo exceções legais, a jurisdição é isenta de custas/despesas.
Indefiro a pretensão, sem prejuízo de eventual avaliação em eventual admissibilidade recursal.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Não se faz necessária a realização de audiência instrução, já que cabe ao magistrado dirigir a instrução do processo e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), o que não se verificou no presente caso.
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador de serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Analisando as inscrições no banco de dados do Banco Central, verifico que a referências: 59.736, 59.420, 59.107, 58.798, 58.798, 58.495, 58.194, 57.897, 57.602, 57.311, 57.022, 56.738, 56.455, 56.455, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178. 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 4.177, 4.177, 4.177 negativo, os quais foram lançados pela Ré, respectivamente, em: 12/208, 01/2019, 02/2019, 03/2019, 04/2019, 05/2019, 06/2019, 07/2019, 08/2019, 09/2019; 10/2019, 11/2019, 12/2019, 01/2020, 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020, 01/2021, 02/2021, 03/2021, 04/2021, 05/2021, 06/2021, 07/2021 (ID. 112334334), até a data de consulta 08/02/2023, não havia sido excluído do referido banco de dados.
A Reclamada, ainda, informa em sua contestação, que não existe dívidas em aberto ou inscrições de débitos realizados por esta, ou seja, se contradizendo, já que comprovadamente verifica-se inúmeros apontamentos indevidos, partindo da premissa que não existe em seu banco de dados débitos em nome do Reclamante, injustificando a manutenção no cadastro de inadimplentes junto ao Banco Central.
No caso concreto, o fato por si só, configura dano extrapatrimonial “in re ipsa”, que independe de prova de sua ocorrência.
Nesse sentido, os nossos precedentes do TJMT: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO JUNTO AO SISBACEN (SCR).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REVEL.
DÍVIDA PRESCRITA.
BANCO DE DADOS EQUIPARADO AOS DEMAIS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o cadastro junto ao SISBACEN não enseja indenização por danos morais. 2.
Recorrente postula reparação por danos morais, em razão de o seu nome ter sido mantido indevidamente junto ao SISBACEN (SCR), por dívida prescrita. 3. É fato incontroverso nos autos que a dívida em questão se encontra prescrita, desde 2022, de sorte que patente a ilegalidade do aponte. 4.
Na esteira da jurisprudência do C.
STJ, o SCR (SISBACEN), mantido pelo Banco Central, tem o mesmo efeito prático dos demais bancos de dados de devedores: a restrição ao crédito. 5.
Aplica-se, portanto, o mesmo tratamento legal outorgado aos bancos de dados de inadimplentes. 6.
Destarte, verifica-se que a inscrição do nome do recorrente nos SCR decorreu de falha na prestação de serviço da empresa recorrida, restando cabível a indenização pleiteada, considerando os danos suportados. 7.
Dano moral que neste caso é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, uma vez que é presumido o abalo causado ao recorrido. 8.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Há de se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Por oportuno, a reclamante tem 39 (trinta e nove) negativações posteriores, situação excepcional a justificar a redução do valor que este relator tem fixado em casos análogos. 9.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (QUATRO mil reais), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito do recorrente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 10.
Sentença reformada. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1029994-04.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 29/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023) (negritei e sublinhei) No presente caso, deve ser levada em consideração para fixação do quantum indenizatório, permanecendo nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
O dano moral decorrente da negativação indevida, valorando as condições do caso concreto, deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Deste modo, fixo o quantum indenizatório sobre os danos morais sofridos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Isto posto, rejeito as preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) determinar que a Reclamada promova a exclusão dos dados do Reclamante dos apontamentos: 59.736, 59.420, 59.107, 58.798, 58.798, 58.495, 58.194, 57.897, 57.602, 57.311, 57.022, 56.738, 56.455, 56.455, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178. 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 56.178, 4.177, 4.177, 4.177 negativo, os quais foram lançados pela Ré, respectivamente, em: 12/208, 01/2019, 02/2019, 03/2019, 04/2019, 05/2019, 06/2019, 07/2019, 08/2019, 09/2019; 10/2019, 11/2019, 12/2019, 01/2020, 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020, 01/2021, 02/2021, 03/2021, 04/2021, 05/2021, 06/2021, 07/2021, junto ao Banco Central, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dez mil reais), em favor da parte Reclamante, para o caso de descumprimento injustificado; b) condenar a parte Reclamada a pagar à Reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súm. 362/STJ; c) tratando-se de condenação, por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
31/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 11:35
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2023 23:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/05/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 17:38
Recebimento do CEJUSC.
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18/05/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada em/para 18/05/2023 17:20, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
-
18/05/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 09:39
Recebidos os autos.
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17/05/2023 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/05/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3317-7400, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1011960-47.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ALCI DE OLIVEIRA JUNIOR POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Pauta Concentrada CEJUSC 2 Data: 18/05/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
16/03/2023 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/03/2023 16:56
Recebimento do CEJUSC.
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16/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 15:55
Audiência de conciliação redesignada em/para 18/05/2023 17:20, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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15/03/2023 14:27
Recebidos os autos.
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15/03/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1011960-47.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 30.000,00 ESPÉCIE: [Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALCI DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: AVENIDA A, RESIDENCIAL SOLAR DA CHAPADA, CUIABÁ - MT - CEP: 78057-602 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , POCONÉ - MT - CEP: 78175-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 18/05/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de março de 2023 -
14/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 14:49
Audiência de conciliação designada em/para 18/05/2023 18:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/03/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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