TJMT - 1000331-89.2023.8.11.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 09:05
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
02/09/2025 09:04
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:30
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59
-
02/09/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BUENO BECKER em 01/09/2025 23:59
-
08/08/2025 02:24
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59
-
08/08/2025 02:24
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DIAS DE SANTANA em 07/08/2025 23:59
-
24/07/2025 02:04
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59
-
24/07/2025 02:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BUENO BECKER em 23/07/2025 23:59
-
23/07/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 02:00
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 00:03
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 00:03
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 00:03
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 00:03
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 00:03
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 00:03
Conhecido o recurso de JOAO VICTOR BUENO BECKER - CPF: *53.***.*04-48 (APELANTE), TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*75-80 (APELANTE) e VICTOR HUGO DIAS DE SANTANA - CPF: *61.***.*43-04 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/07/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 02:28
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DIAS DE SANTANA em 14/07/2025 23:59
-
11/07/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2025 00:29
Publicado Intimação de pauta em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 00:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2025 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:57
Conclusos ao revisor
-
20/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
12/01/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:42
Remetidos os Autos em diligência para Instância de origem
-
28/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 18:48
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:43
Juntada de Carta de ordem
-
18/07/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 11/07/2024.
-
18/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:36
Juntada de intimação
-
18/07/2024 13:36
Juntada de intimação
-
18/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:13
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 16:13
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
08/07/2024 14:11
Juntada de Carta de ordem
-
08/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MIRANDA SOUSA em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:02
Decorrido prazo de JARBAS COSTA BATISTA em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA TEIXEIRA em 05/07/2024 23:59
-
27/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JARBAS COSTA BATISTA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MIRANDA SOUSA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA TEIXEIRA em 24/06/2024 23:59
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14/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 17:10
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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10/06/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/06/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BUENO BECKER em 10/05/2024 23:59
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07/05/2024 12:58
Publicado Intimação de pauta em 07/05/2024.
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07/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DESPACHO Processo: 1000331-89.2023.8.11.0029.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JOAO VICTOR BUENO BECKER, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR HUGO DIAS DE SANTANA Vistos, Considerando a manifestação da Defensoria Pública em Id. 115433326, REDESIGNO a audiência para o dia 13 de junho de 2023 às 14hs30min (horário de Brasília), facultada a participação por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGJmMjRmMGItY2IwYi00NDg2LTk1NDgtNjQ1OTdjM2E2ZDcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22182310a1-c59a-4c1e-a879-ef53b262d9af%22%7d Retire da pauta a audiência anteriormente designada.
Promova a Secretaria todos os atos necessários à realização do referido ato.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo: 1000331-89.2023.8.11.0029.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JOAO VICTOR BUENO BECKER, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR HUGO DIAS DE SANTANA Vistos, Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de Victor Hugo Dias de Santana, Tiago Pereira de Oliveira e João Victor Bueno Becker, como incursos nas disposições do artigo 288, caput, artigo 155, § 4º, incisos I e IV e artigo 155, § 4º, inciso IV, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes.
Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação.
O acusado João Victor Bueno Becker apresentou sua defesa, por meio da Defensoria Pública em Id. 114420657, c/c pedido de liberdade, alegando possuir residência fixa na Comarca de São Félix do Araguaia/MT, além de não mais existirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
O acusado Tiago Pereira de Oliveira apresentou resposta à acusação c/c pedido de revogação da prisão preventiva, por meio de advogado constituído, alegando que as razões que ensejaram a prisão cautelar não mais subsistem, bem como asseverou que o acusado possui endereço fixo na Comarca de São Felix do Araguaia/MT (Id. 114718926).
Por sua vez, o acusado Victor Hugo Dias de Santana também apresentou sua resposta à acusação c/c com pedido de liberdade, por meio da Defensoria Pública, dizendo que as razões que ensejaram o decreto da prisão preventiva merecem reapreciação, diante do lapso temporal desde a pratica delitiva (3 meses e 16 dias), bem como quanto à possibilidade de fixação das medidas cautelares alternativas (Id. 114726908).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pleitos (Ids. 114728241 e 115179303).
Vieram os autos.
Fundamento e Decido.
Acerca da revogação da prisão preventiva, o art. 316 do CPP prevê que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A revogação da prisão preventiva pressupõe a ocorrência de fato novo que altere a situação fática que ensejou a sua decretação – a exemplo do final da instrução, quando a segregação cautelar se funda exclusivamente na conveniência da instrução criminal.
Desta forma, inexistindo fato novo, o que pleiteia a defesa é a revisão da decisão referida.
No caso em exame, a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, amparada nos elementos constantes nos autos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
Destaca-se, o não acolhimento do pleito da defesa também se justifica pela gravidade da conduta, vez que existem nos autos elementos que indicam a existência de prévio ajuste entre os acusados, para prática reiterada de furto de veículos nesta Comarca e região.
Outrossim, a custódia cautelar se mostra conveniente para a instrução criminal, uma vez que, segundo informado pela Autoridade policial, os acusados empreenderam fuga do distrito de culpa logo após a ocorrência dos furtos, o que se comprova pelos cumprimento de mandado de prisão preventiva cumpridos em Comarcas diversas do Estado.
Nesse cenário, revisitando o aporte fático utilizado para decretar a prisão preventiva dos acusados, tenho que as circunstâncias empíricas permanecem inalteradas, ou seja, não foi trazido aos autos nenhum elemento novo, de modo que utilizo as razões que fundamentaram o decreto prisional como razões de decidir, “per relationem”.
Convém ressaltar que, a circunstância de possuir endereço fixo, trabalho lícito e não ter antecedentes criminais, não impedem a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, caso dos autos. (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015, Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017 - "As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis." Ante o exposto, nos termos art. 316, parágrafo único do CPP, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados Victor Hugo Dias de Santana, João Victor Bueno Becker e Tiago Pereira de Oliveira por entender mantidos seus pressupostos e fundamentos.
No mais, dando prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de maio de 2023 às 14hs00 (horário de Brasília), oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas e os réus.
Nos casos em que o deslocamento ao fórum acarretar ônus desproporcional à parte ou à testemunha, em razão de sua condição socioeconômica ou de saúde, havendo condições técnicas, possível a participação de maneira telepresencial, por meio do link que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ZiYjMwNjctNDMyYS00NjMwLWIzOWQtZGJiYTNmMjA5ZDFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22182310a1-c59a-4c1e-a879-ef53b262d9af%22%7d Alegando a testemunha necessidade de ser ouvida por videoconferência, deverá o Oficial de Justiça solicitar telefone e e-mail para realização de testes antes da solenidade.
REQUISITEM-SE eventuais pessoas presas e agentes policiais.
Havendo testemunhas residentes em outras comarcas, estas deverão ser ouvidas na mesma data e horário designados, em sala passiva da respectiva comarca, devendo a Secretaria adotar as diligências necessárias.
INTIMEM-SE o Ministério Público Estadual, a defesa constituída e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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