TJMT - 1000683-54.2023.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 01:47
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/07/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 15:11
Juntada de Alvará
-
07/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:08
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 07:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:39
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE PORTO ALEGRE DO NORTE 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE AV.
RUA 16, QUADRA 20, SN, TELEFONE: (66) 3569-1216, LOTEAMENTO SANTOS DUMONT, PORTO ALEGRE DO NORTE - MT - CEP: 78655-000 - TELEFONE: (66) 35691216 1000683-54.2023.8.11.0059 RAMIRES DE ALMEIDA LEITE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos a fim de intimar a parte Exequente, por meio de seu advogado, via DJE, e a parte executada por meio de remessa dos autos via Sistema, para que se manifestem acerca dos RPV's anexos, expedidos junto ao sistema E-precweb, conforme art. 11 da Resolução n. 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, no prazo legal.
Nada mais havendo, encerro a presente.
Porto Alegre do Norte, 17 de abril de 2023.
Assinado Digitalmente RENATA DE CASTRO CANCIAN MOLINET Gestor de Secretaria -
17/04/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/04/2023 16:20
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
03/04/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 02:09
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA PROCESSO N.: 1000683-54.2023.8.11.0059 POLO ATIVO: RAMIRES DE ALMEIDA LEITE POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE DE SEGURADA ESPECIAL ajuizada por RAMIRES DE ALMEIDA LEITE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados no encarte processual.
Conforme se infere dos autos, mais precisamente no Id 112467923, a autarquia requerida apresentou proposta de acordo para colocar fim ao litígio, requerendo, em caso de aceitação da parte autora, a homologação.
Ato contínuo, a parte autora manifestou concordância quanto à respectiva proposta de acordo (Id 112654026).
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Em linhas iniciais, conforme sentencia o artigo 840, caput, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem um litígio mediante concessões mútuas”.
Portanto, a partir da exegese do dispositivo que disciplina a matéria, permite inferir que a qualquer momento os litigantes podem chegar a uma composição amigável.
Sendo assim, tendo em vista que é lícito às partes buscarem a finalização da demanda mediante concessões mútuas, bem como sendo a matéria desta lide relacionada a direito disponível e as partes serem plenamente capazes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com resolução de mérito, a teor do que preceitua o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo.
Custas processuais pelo INSS.
Honorários advocatícios, conforme pactuado entre as partes.
Nos termos em que sentencia o artigo 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV), referente ao valor do acordo (R$ 10.000,00).
Comunicado nos autos o depósito, nos termos do parágrafo único do artigo 906 do CPC, EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônica dos valores depositados, observando se a causídica que atua no feito possui mandato outorgando-lhe poderes para receber os respectivos valores em nome da parte autora.
Cabe à parte autora declinar nos autos conta bancária para fins de transferência dos valores oportunamente depositados, na forma do parágrafo único do artigo 906, do CPC.
Considerando que ambos são maiores e capazes, não há interesse recursal para impugnar apresente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado na data de publicação.
Cumpridas as determinações e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Porto Alegre do Norte-MT, datado e assinado digitalmente.
Daniel de Sousa Campos Juiz de Direito -
22/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:44
Homologada a Transação
-
20/03/2023 18:05
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 02:08
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora, por meio de suas advogadas, para manifestar acerca da proposta de acordo formulada pela parte requerida e/ou para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Alegre do Norte, 15 de março de 2023.
Alexsandro Carvalho Analista Judiciário -
15/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 04:23
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 18:59
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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25/02/2023 20:56
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2023 20:56
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/02/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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