TJMT - 1007125-90.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 22:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 22:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/12/2023 22:49
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 22:48
Processo Reativado
-
30/11/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 17:30
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 04:16
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO LEANDRO DA SILVA RESPLANDE em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:50
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007125-90.2023.8.11.0041.
AUTOR: LUIZ FERNANDO LEANDRO DA SILVA RESPLANDE REU: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA O autor teve deferido o pedido de parcelamento das custas de distribuição, e só recolheu uma parcela; foi intimado para complementar o pagamento em parcela única, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial e manteve-se inerte.
A parte requerida apresentou espontaneamente a contestação. É o necessário.
Decido.
Considerando que o autor foi intimado e não recolheu as custas, o feito resta ausente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
De toda forma, o STJ já manifestou que em casos como o presente, em que ocorre o cancelamento da distribuição do processo por ausência do recolhimento das custas, não deve a parte autora ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)” Assim, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV c/c 290 do CPC, e determino o cancelamento da distribuição.
Eventuais custas devem ser anotadas no sistema para o caso de nova propositura da ação pelo autor.
Sem honorários, diante do cancelamento da distribuição, nos termos do julgado supra.
Arquive-se com as baixas legais.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
02/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
-
02/11/2023 09:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/10/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 07:20
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO LEANDRO DA SILVA RESPLANDE em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:20
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:05
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1007125-90.2023.8.11.0041.
AUTOR: LUIZ FERNANDO LEANDRO DA SILVA RESPLANDE REU: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Deferido o pedido de parcelamento das custas, a parte deve recolher mensal e sucessivamente as custas processuais, tal como dispõe o §7º do art. 468 do Provimento n. 41/2016 – CGJ.
Em consulta ao sistema de arrecadação, vê-se que o autor só pagou uma das seis parcelas.
Assim, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias, complementar em parcela única o pagamento integral das custas de distribuição, sob pena de extinção, nos termos do §13 do art. 468 do Provimento n. 41/2016 – CGJ.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito -
03/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 13:53
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 01:31
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade.
Nada Mais -
25/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 12:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito para INTIMAR A AUTORA, através do advogado constituído, a impugnar a contestação apresentada, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 02:01
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2023 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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14/03/2023 02:46
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). -
10/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1007125-90.2023.8.11.0041.
AUTOR: LUIZ FERNANDO LEANDRO DA SILVA RESPLANDE REU: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZ FERNANDO LEANDRO DA SILVA RESPLANDE em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA A parte autora postula pelo parcelamento das custas iniciais.
Decido.
A respeito do pedido de parcelamento das custas de preparo, verifica-se a seguinte previsão contida Provimento n°41/2016, da Corregedoria Geral de Justiça do Mato Grosso, in verbis: Art. 468.
A gratuidade da justiça abrangerá a pessoal natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. (...) § 6° O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7° O parcelamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do juiz.
Diante disto, defiro o parcelamento das custas processuais e taxas judiciárias em até 06 (seis) parcelas mensais, conforme requerido.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, 09 de março de 2023.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/03/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 01:02
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
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24/02/2023 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 19:13
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/02/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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