TJMT - 1000101-25.2023.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos
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27/08/2025 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 07:24
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos
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19/08/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos
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16/02/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
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04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de KASSIA KAROLINA XIMENDES PAN em 03/06/2024 23:59
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03/06/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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24/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 11:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 16:45
Expedição de Mandado
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19/01/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 12:48
Expedição de Mandado
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07/01/2024 16:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/01/2024 08:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2023 00:19
Decorrido prazo de KASSIA KAROLINA XIMENDES PAN em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 08:28
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 15:16
Juntada de Termo de audiência
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31/10/2023 15:11
Audiência do art. 334 CPC realizada para 31/10/2023 15:00, VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
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30/10/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 21:46
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 15:19
Expedição de Mandado
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10/10/2023 15:19
Expedição de Mandado
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10/10/2023 15:19
Expedição de Mandado
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10/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 14:09
Audiência do art. 334 CPC designada para 31/10/2023 15:00, VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
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08/10/2023 01:28
Processo Desarquivado
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12/05/2023 01:28
Arquivado Provisoramente
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11/05/2023 01:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 06:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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05/04/2023 02:20
Decorrido prazo de JOSE MARCELO COPANSKI em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:20
Decorrido prazo de KASSIA KAROLINA XIMENDES PAN em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:20
Decorrido prazo de NATALIA MIRANDA PAN ENDERLE em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 01:56
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1000101-25.2023.8.11.0101
Vistos. 1.
Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de NATÁLIA MIRANDA PAN ENDERLE, KÁSSIA KAROLINE XIMENDES PAN e JOSÉ MARCELO COPANSKI, responsáveis pelo imóvel Fazenda Gualiche, localizada em Cláudia.
Aduz que foram constatadas na referida fazenda degradações ambientais consistentes no desmatamento a corte raso de 502,802 hectares em objeto de especial preservação praticada no período de 2010 a 2020, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, o qual gerou o auto de infração de n° 680945-D e termo de embargo de n° 617378-C, lavrado em 04.10.2011.
Assim, diante dos fatos narrados na exordial, pugnou pela concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, para implantar as seguintes medidas: (a) Não explorar economicamente as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental após 22/07/2008, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural – CAR confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal, conforme previsto no art. 3°, § 2° do Decreto Estadual n° 262/2019; (b) Não realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas após 22/07/2008, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental; (c) Espacializar e recuperar a ARL degradada ou alterada, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual, visando atingir os indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018, conforme se tratem de formações florestais, savânicas ou campestres; (d) corrigir, complementar, zelar e cuidar dos indivíduos arbóreos, inclusive mediante a implementação de todos os ajustes, estudos complementares e retificações necessários para suplantar as impropriedades do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), objetivando o atingimento dos indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018; (e) Incluir no Projeto de Recuperação Ambiental da Área Degradada e/ou Alterada a área de ARL decorrente de desmatamento realizado antes de 22/07/2008, na hipótese de existência de passivo ambiental; Incluir no Projeto de Recuperação Ambiental da Área Degradada e/ou Alterada a área de ARL decorrente de desmatamento realizado antes de 22/07/2008, na hipótese de existência de passivo ambiental; (f) Abster-se de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas; (g) seja determinada a averbação da ação na matrícula do imóvel Fiel de nº 426, registrada no 1º ofício de Registro de Imóveis de Marcelândia-MT, as quais se associam ao imóvel em comento, da decisão liminar, nos termos do art. 167, II, “12)” da Lei nº 6.015/1973 c.c. art. 109 do NCPC; (h) Seja decretada a indisponibilidade de bens do requerido, até o valor de R$ 253.282,44 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), com o fim de garantir a efetividade e utilidade do provimento final (efetividade da proteção do meio ambiente), promovendo-se as seguintes medidas, sem prejuízo de outras posteriormente indicadas caso estas se mostrarem insuficientes: (h.1) inclusão de ordem de bloqueio no SISBAJUD; (h.2) inclusão de ordem de bloqueio no RENAJUD; (h.3) expedição de ofício a ANOREG solicitando seja informado se existem imóveis registrados em nome do demandado.
Com a vinda dessas informações que seja providenciado o envio de ofício aos cartórios respectivos para anotação da indisponibilidade; (h.4) expedição de ofício ao Banco Central, para que noticie a decisão de indisponibilidade às instituições financeiras, em face da existência de possíveis aplicações financeiras e/ou investimentos em nome do promovido, exceto se for possível efetivar o bloqueio imediato dos valores depositados em contas bancárias, em montante suficiente para a garantia do ressarcimento do dano ambiental, independentemente de ofício, por intermédio do sistema SISBAJUD; (h.5).
Expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Mato Grosso, para a indisponibilidade de todas as ações e/ou cotas sociais das empresas lá registradas das quais seja o requerido sócio, administrador ou usufrutuário e cotas/ações, com a remessa a estes autos dos contratos sociais, no prazo de 05 (cinco) dias. (h.6) expedição de ofício ao Instituto de Defesa Agropecuária – INDEA, com a determinação para que informe o número de animais registradas em nome do requerido, bem como indique a respectiva localização e realize a indisponibilidade; (i) Seja oficiado o Banco Central com a ordem de suspensão da participação do requerido em linha de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito, bem como em incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público; (j) Seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, requisitando cópia da matrícula do imóvel de propriedade do demandado localizado neste Município, bem como a inscrição da presente ação civil pública na referida matrícula, para que se dê conhecimento a terceiros; (k) Seja oficiada a Secretaria de Estado de Meio Ambiente para que tome conhecimento dos termos desta decisão, da liminar eventualmente deferida e que realize a fiscalização da determinação de embargo judicial da área e sua anotação no Cadastro Ambiental Rural; (l) A suspensão a incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, além da suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, medidas estas que retiram estímulos à continuidade da exploração ilegal (m) 3.11) Seja decretado o embargo judicial da área degradada, a fim de evitar prejuízos ambientais futuros.
Juntou documentos a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO. 2.
Inicialmente, recebo a inicial, em todos os seus termos. 3.
A ação civil pública configura meio processual para tutela jurisdicional de interesses essenciais à comunidade como um todo, dentre eles, a preservação ao meio ambiente equilibrado, direito constitucionalmente garantido (artigo 225 da CF/88).
No tocante ao pedido de liminar, convém ressaltar que a Lei nº 7.347/85, que disciplina sobre Ação Civil Pública, prevê a possibilidade de concessão de liminar com ou sem justificação prévia (art. 12), cujos requisitos estão previstos no art. 300 do NCPC que dispõe sobre a tutela provisória de urgência.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência se baseiam na demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o bem tutelado é o meio ambiente, o qual todos têm direito, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme previsto no art. 225, da Carta Magna. É por demais sabido que o meio ambiente saudável e preservado é de fundamental importância para a vida humana e de todos os seres do planeta, o qual, infelizmente, vem sendo cada vez mais destruído e desrespeitado em nome do desenvolvimento e da economia.
De fato, embora não se possa admitir uma postura de sobreposição absoluta do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em face dos demais valores protegidos pela ordem constitucional vigente, é de se conferir, em regra, prevalência à proteção ambiental em face dos demais interesses em jogo em cada caso concreto.
Em uma análise dos autos, percebe-se que os requeridos NATÁLIA MIRANDA PAN ENDERLE, KÁSSIA KAROLINE XIMENDES PAN e JOSÉ MARCELO COPANSKI como proprietários do imóvel rural Fazenda Gualiche, foi autuado pela SEMA “1 – Por destruir, através de desmatamento a corte raso, 502,802 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme descrito no relatório técnico n°001/DUDSINOP/SEMA-MT/2022”, infringindo, assim, o artigo 70 da Lei Federal nº 9.605/1998, c/c Art. 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008.
Na sequência, a área foi embargada, conforme termo de embargo/interdição de n° 617378-C em 04.10.2011.
Em que pese a autuação seja recente, percebe-se que não há notícias ou mesmo indícios de que a parte requerida, atualmente, esteja infringindo a norma ambiental que veda a prática apurada e sancionada pela SEMA, não existindo novas notícias de descumprimento ao Termo de Embargo.
Nada obstante a gravidade do fato, circunstâncias que poderão ser consideradas na decisão final, em eventual reconhecimento da responsabilidade da parte requerida, interessa, nesse momento processual, perquirir a urgência da liminar vindicada, consistente no preceito cominatório de obrigação de não fazer, a fim de que a parte requerida se abstenha de praticar atividades lesivas ao meio ambiente, suspendendo todas as atividades que porventura esteja praticando sem a prévia aprovação do órgão ambiental competente.
Assim, muito embora o Ministério Público, ao pedir o embargo judicial e as diversas medidas coercitivas como impedimento a crédito financeiro ou incentivo e benefícios fiscais para impedir a continuidade da conduta imputada ao requerido, bem como a indisponibilidade de ativos financeiros e bens para viabilizar o retorno ao status quo ante, levando a entender que o requerido continue infringindo a legislação ambiental, explorando economicamente a área ou causando atividade poluidora ou potencialmente poluidora, tal fato não restou comprovado nos autos.
Ou seja, carece de comprovação de que o requerido esteja utilizando para proveito próprio à área.
Frise-se que não se está, aqui, afirmando a inexistência de responsabilidade civil da parte requerida – até porque tal conclusão sequer se mostra compatível com a cognição sumária –, mas apenas que não está presente um dos requisitos autorizadores da liminar, a saber, o periculum in mora, uma vez que não está demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a questão seja apreciada após a instrução, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nessa perspectiva é jurisprudência, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCESSUAL CIVIL –LIMINAR INDEFERIDA – INFRAÇÃO AMBIENTAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA – NÃO CONFIGURADOS – DECISUM MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A necessidade de produção de provas na origem a fim de apurar a real condição de uso da área pelo agravado, obsta a concessão de medida antecipatória.
Portanto, não demonstrados os requisitos exigidos para o deferimento da medida liminar a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Recurso não provido. (TJMT.
N.U 1001860-46.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/06/2020, Publicado no DJE 15/06/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DANOS AMBIENTAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONTATAÇÃO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Para a concessão de liminar em Ação Civil Pública é necessário o preenchimento de dois requisitos, qual sejam, uma situação concreta de risco e a verossimilhança no fundamento da alegação ("periculum in mora" e o "fumus boni iuris").
Restando ausentes os requisitos para a concessão da liminar em Ação Civil Pública, mormente a necessidade de dilação probatória para comprovar efetivamente os danos ambientais, o seu indeferimento é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0126.18.001711-6/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2019, publicação da súmula em 08/05/2019) (Grifos nosso).
Quanto ao pedido de decretação de indisponibilidade de bens e valores na ação civil pública ambiental, é imprescindível que haja indício de que o suposto degradador esteja alienando ou dilapidando seu patrimônio, isto porque a indisponibilidade, enquanto medida preventiva de futura reparação, está condicionada à prova da dilapidação patrimonial pelo causador do dano.
A constrição de cunho pecuniário não é a única medida eficaz para a efetiva recuperação de área desflorestada, já que a norma ambiental prevê outras providências visando a compensação do dano ambiental.
Em que pese em se tratando de preservação ambiental, deva prevalecer o interesse público sobre o particular, a desproporcionalidade das medidas inibitórias/reparatórias, pleiteadas pelo Parquet, extrapolam aquelas necessárias a garantir a compensação ambiental, a caracterizar o periculum in mora inverso.
Neste sentido: (...) Não se olvide que a cessação do dano ambiental quanto mais cedo determinada, mas eficaz será.
Todavia, conforme o art. 300 da NCPC, para a concessão da tutela de urgência é necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se evidencia das alegações ministeriais.
Uma vez ocorrido o dano, o que vige é o princípio da reparação, já que medidas mitigadoras não mais se mostram viáveis, de modo que a reparação do dano ambiental, se não for possível de recuperação, pode ser realizada por outras formas, inclusive por medidas de compensação.
Não se afigura razoável a medida de embargo da atividade rural, bem como a restrição total e generalizada de todo o imóvel, quando desconhecidos o perímetro da Unidade de Conservação em que supostamente estaria inserida a área degradada, além de que há controvérsia quanto ao período e ao processo de antropização na área.
Para a decretação de indisponibilidade de bens e valores na ação civil pública ambiental, imprescindível que haja indício de que o suposto degradador esteja alienando ou dilapidando seu patrimônio, isto porque a indisponibilidade, enquanto medida preventiva de futura reparação, está condicionada à prova da dilapidação patrimonial pelo causador do dano.
A constrição de cunho pecuniário não é a única medida eficaz para a efetiva recuperação de área desflorestada, já que a norma ambiental prevê outras providências visando a compensação do dano ambiental.
Em que pese em se tratando de preservação ambiental, deva prevalecer o interesse público sobre o particular, a desproporcionalidade das medidas inibitórias/reparatórias, determinadas pelo juízo na origem, extrapolam aquelas necessárias a garantir a compensação ambiental, a caracterizar o periculum in mora inverso.
Para fins de prequestionamento dispensável a manifestação expressa dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais tidos por violados, bastando apenas que o Tribunal examine a questão posta.
Recurso provido em parte. (TJMT.; N.U 1006052-22.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/11/2019, Publicado no DJE 22/11/2019) De sua vez, a providência de averbação da existência da demanda às margens de veículos registrados via sistema RENAJUD em nome da requerida, a providência de oficiar o Registro de Imóveis, a fim de que seja inscrita a existência desta ação na matrícula do imóvel e o registro também no CAR, não merece acolhimento.
O processo em tela se encontra em fase de conhecimento, de forma que, em princípio, não é possível a averbação premonitória.
Isso porque o silêncio do legislador é eloquente, de forma que, não tendo ele previsto a medida para a fase de conhecimento, esta somente poderia ser deferida com base no poder geral de cautela do magistrado, desde que evidenciados os requisitos para as medidas de urgência, o que não ficou demonstrado no caso, conforme fundamentação lançada acima.
Por tais razões INDEFIRO tal pedido.
O pedido de suspensão de incentivos fiscais e financeiros, estes encontram, em tese, amparo na Lei nº 6.938/81.
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios; II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade.
Da simples leitura do mencionado dispositivo, se vê que os pleitos em comento não carecem de intervenção judicial, uma vez que os atos de perda, restrição ou suspensão, são reservados à seara administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em tal competência, sob pena de inviabilizar a atuação da autoridade administrativa.
Assim dispõe o § 3º do artigo 14 da Lei 6.938/81: (...) § 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA. (…).
Assim sendo, tal procedimento não merece demais digressões, na medida em que as sanções mencionadas são de aplicabilidade da autoridade administrativa, a qual deverá avaliar o caso concreto, e o fim punitivo-preventivo das mencionadas sanções, se amoldando ao prejuízo ambiental gerado pela parte ré, não ficando assim, a sua cominação a cargo do Juízo.
Em relação a inversão do ônus da prova, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANO AMBIENTAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO.
PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE HIPOSSUFICIENTE.
CUSTEIO.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
As razões do recurso não questionam a atribuição da carga dinâmica da prova à recorrente, com base no art. 373, § 1º, do CPC atual, sem correspondência no Código de Processo Civil revogado, o faz incidir o veto do enunciado 283/STF, além de desconfigurar a alegada divergência com acórdãos prolatados sob a vigência do Código de 1973. 2. Ônus da prova atribuído à recorrente por decisão preclusa que, ademais, está de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de ação indenizatória por alegado dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, fundada no risco ambiental.
Caso se frustre a realização da perícia, por falta de custeio pela parte à qual atribuído o ônus da produção da prova, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora.
Precedentes do STJ.
Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1853840/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24/03/2021).
Por fim, entendo como providência que pode ser adotada pelo Parquet a expedição de ofício aos órgãos públicos, a fim de pesquisar eventuais bens, móveis e imóveis, em nome da parte requerida, além da matrícula do imóvel objeto da presente ação, vez que possui poder requisitório para tanto.
Deixo de analisar os pedidos do item “3.9” pois foi indeferida a tutela de urgência de embargo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 4.
DEFIRO a inversão do ônus da prova. 5.
Designe-se audiência de conciliação, conforme pauta da senhora conciliadora. 6.
INTIME-SE a parte requerente, na pessoa do representante legal, para comparecimento.
CITE-SE a parte requerida para comparecimento.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, NCPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, NCPC). 7.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso infrutífera a conciliação ou verificada a ausência de qualquer parte, o prazo para a parte requerida contestar a ação terá início na data da audiência (art. 335, I, NCPC).
Caso a parte ré faça uso da previsão do § 5º do art. 334 do NCPC, o termo inicial do prazo para a contestação será a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse na audiência de conciliação. 8.
Havendo na contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 350 c/c art. 186, ambos do NCPC). 9.
Após, intimem-se as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pela parte requerente, a teor do disposto no art. 357, §2º, do Código de Processo Civil. 10.
Em seguida, façam os autos conclusos para saneamento e organização do processo, bem como para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário (art. 357 do CPC). 11.
Diligências necessárias.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 15:07
Decisão interlocutória
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10/03/2023 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 10:19
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/02/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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