TJMT - 1020001-68.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 01:14
Recebidos os autos
-
25/08/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/07/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 04:59
Decorrido prazo de I E P INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 04:59
Decorrido prazo de NELMA CUNHA PEREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:19
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020001-68.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: NELMA CUNHA PEREIRA REQUERIDO: I E P INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA Vistos, NELMA CUNHA PEREIRA ajuizou demanda judicial em desfavor de I E P INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias sob pena de extinção do processo, contudo, não o fez. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido.
Atenta ao feito verifico que o polo passivo não foi citado e o ativo não providenciou o necessário para o andamento processual, permanecendo inerte, mesmo com advertência legal (Id. 91248116).
Com tais registros, concluo que a medida cabível ao contexto de inatividade da demandante é a extinção deste processo, principalmente em respeito aos outros jurisdicionados que anseiam pela prestação jurisdicional.
Registro que deixo de proceder a intimação da reclamante, em razão ao disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Nesse sentido, o TJMT: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA – DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
Na hipótese, a parte autora, intimada para manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, manteve-se inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3.
Não é necessária a intimação pessoal em caso de abandono, na fase de conhecimento, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9.099/95. 4.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1001051-64.2020.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022).
Posto isto, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/02/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 18:38
Decorrido prazo de NELMA CUNHA PEREIRA em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:09
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
08/07/2022 18:36
Recebimento do CEJUSC.
-
08/07/2022 18:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/06/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
29/06/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:27
Recebidos os autos.
-
27/06/2022 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/05/2022 20:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2022 02:18
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 07:22
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 07:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 06:58
Audiência Conciliação juizado designada para 29/06/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
29/03/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 21:26
Audiência do art. 334 CPC.
-
22/09/2021 21:24
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/09/2021 15:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
18/08/2021 02:21
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 13:19
Audiência Conciliação juizado designada para 22/09/2021 15:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
02/08/2021 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 05:46
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
28/07/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 14:41
Audiência Conciliação juizado cancelada para 02/08/2021 14:55 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
26/07/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/07/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 01:01
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
01/07/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 05:50
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
30/06/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 03:01
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
30/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:34
Audiência Conciliação juizado designada para 02/08/2021 14:55 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
28/06/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003284-91.2020.8.11.0009
Gervasio Tadeu Dias Rocha
Mercio Gomes da Silva
Advogado: Thaila Caroline Meneses Prette
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2020 17:25
Processo nº 1000130-30.2023.8.11.0019
Eduarda do Nascimento Piccoli
Neudir Piccoli
Advogado: Thais Machado de Sousa Mello
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/03/2023 13:02
Processo nº 1036414-39.2021.8.11.0041
Mrv Engenharia
Bruno Miguel Santana
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/10/2021 08:52
Processo nº 0051483-75.2014.8.11.0041
Dejelaine Roberto dos Santos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Estela Redivo da Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/11/2014 00:00
Processo nº 1011275-40.2023.8.11.0001
Eliana Sarraf Neves e Curvo
Banco Xp S.A
Advogado: Edoardo Montenegro da Cunha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/03/2023 15:07