TJMT - 1061122-27.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1061122-27.2019.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: FRANCISCO ALMEIDA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública, tendo como objeto o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa municipal.
Citada, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando ilegitimidade passiva.
Por fim, o município exequente postulou pela extinção do feito, com base no art. 485, VIII, do CPC. É o relato do necessário.
Decido.
Infere-se das disposições do art. 775 do Código de Processo Civil o princípio da livre disponibilidade da execução, sendo facultado ao exequente desistir da ação, em sua totalidade ou de apenas alguma medida executiva, independentemente da anuência do executado.
No entanto, vale ressaltar que a jurisprudência do STJ está absolutamente consolidada no sentido de que é devida a condenação da Fazenda Pública, nas verbas da sucumbência, na hipótese em que a Execução Fiscal, embargada ou impugnada mediante exceção de pré-executividade, é extinta em razão da desistência, ou do reconhecimento do pedido, por parte do Fisco exequente.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. (...) 3.
A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré-executividade quanto em embargos à execução.
Entendimento em consonância com a inteligência da Súmula 153 do STJ. 4.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 311.143/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/06/2018) Ademais, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE DESISTENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA.
O Superior Tribunal de Justiça entende, de maneira pacífica, que os honorários advocatícios são devidos ao Executado, se este apresenta defesa antes do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, ou do pedido de desistência do Exequente.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AREsp n. 532.550/RJ, convencionou que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente (AgInt no AREsp 1151020/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/4/2018). (TJ-MT - APL: 00004858620158110003 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/02/2020) Destarte, ante o pedido expresso da parte exequente, nos termos do art. 485, inciso VIII e para os fins do art. 200, § único, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, consequentemente declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Deixo de analisar a Exceção de Pré-Executividade, por perda do objeto.
Isento de custas processuais.
Condeno o ente público ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput, §2º e §3º do CPC.
Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
11/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 17:04
Recebidos os autos
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10/03/2023 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/03/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 16:57
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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10/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 15:15
Extinto o processo por desistência
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10/03/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2020 20:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 12/02/2020 23:59:59.
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21/03/2020 16:34
Publicado Decisão em 22/01/2020.
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21/03/2020 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2020
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15/01/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 11:27
Conclusos para decisão
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19/12/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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