TJMT - 1006371-78.2017.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 19:06
Baixa Definitiva
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26/02/2024 19:06
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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26/02/2024 19:05
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:39
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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19/10/2023 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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19/10/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 09:43
Decisão interlocutória
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06/10/2023 06:33
Conclusos para decisão
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05/10/2023 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ENERGISA S/A para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
12/09/2023 13:36
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:52
Juntada de Petição de agravo ao stj
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31/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1006371-78.2017.8.11.0003 RECORRENTE: VALMIR VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: ENERGISA S/A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por VALMIR VIEIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 159113154): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C.C DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020).” “O prazo prescricional da pretensão de indenização pela instalação de rede de energia em regime de servidão administrativa e mediante desapropriação indireta é de cinco anos, nos termos do artigo 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365 /41. (TJ-MT 00026887520188110048 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021).” (N.U 1006371-78.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 16/03/2023).” Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 172732692.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento à Apelação proposta por ENERGISA S/A, para declarar a ocorrência da prescrição, e, via de consequência, inverto o ônus sucumbencial, a ser suportado pela parte autora, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suscita afronta ao artigo 329 do CPC, aduzindo, para tanto “houve transgressão ao art. 329 do CPC, por parte da Terceira Câmara de Direito Privado do Estado do Mato Grosso, pois a prescrição não fora matéria alegada pela recorrida, tão pouco apreciada na origem, sendo incabível trazer matéria pela via do recurso de apelação sem a prévia apreciação da matéria pelo juízo de origem, caracterizando assim a supressão de instância.” Alega, ainda, a inexistência de prescrição, além de divergência jurisprudencial.
Recurso tempestivo (id 175766693).
As custas judiciais não foram recolhidas em virtude da parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 175636194).
Contrarrazões no id 178629175.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação artigo 329 do CPC, amparada na assertiva de que Órgão Fracionário ao acolher a preliminar de prescrição incorreu em supressão de instância, eis que não houve apreciação da matéria pelo juízo de origem.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que: “(...) Quanto à preliminar de ocorrência da prescrição, primeiramente, consigno que é matéria de ordem pública, portanto, poderá ser alegada em qualquer momento, inclusive, reconhecida de Ofício pelo Juízo.
Neste sentido é o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020).” Ultrapassando este ponto, passo à análise da alegação da ocorrência da prescrição.
Na desapropriação destinada à servidão de passagem (no caso, para instalação de linha de transmissão), o prazo prescricional aplicável não é nem o vintenário (Súmula n. 119 do STJ) nem o decenal (artigo 1.238, parágrafo único, do CC/2002), mas sim o quinquenal, previsto no artigo 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41, que assim dispõe: “Art. 10. (...) Parágrafo único.
Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.” Neste sentido, colaciono aresto: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 83/STJ.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO À SÚMULA 487 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DA VIA ESPECIAL.
VIOLAÇÃO À SÚMULA 119 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DA VIA ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. (...) 3.
O acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo prescricional, na hipótese em discussão, é quinquenal, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941 e do art. 1º do Decreto 20.910/1932, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1727348/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 23/05/2019). “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Caso em que a Corte local consignou: "Por meio desta ação a parte autora, ora apelada, pediu indenização decorrente da servidão administrativa instaurada em seu imóvel rural (..).
Restou incontroverso nos autos que o caso se trata de servidão administrativa, porque não houve a perda do domínio do imóvel por seus proprietários.
Entretanto, ausente norma específica acerca da prescrição nas ações de indenização com base nessa espécie de servidão, aplica-se o prazo prescricional para a ação de desapropriação indireta.
Consoante confirmação no laudo pericial, a servidão em discussão ocorreu em 1950, por meio da instalação de sete torres de sustentação de cabos de transmissão de energia elétrica de alta tensão.
Também é incontroverso que foram instaladas outras sete torres na década de 60 e outras seis no ano de 2007 (f.154). (...) Dessa forma, está prescrito o direito da parte autora de pedir indenização com fundamento na desvalorização do imóvel decorrente da servidão havida desde a década de 50.
Entretanto, em relação ao pedido indenização pela limitação do uso do imóvel, não se verifica a ocorrência de prescrição em relação à área onde foram instaladas as torres em 2007, haja vista que esta ação foi distribuída no dia 20/08/2014". 2.
O acórdão impugnado está em dissonância do entendimento do STJ no sentido de que a pretensão indenizatória pela constituição de servidão administrativa extingue-se em cinco anos, na forma do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941.
Dessa forma, deve-se reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão de indenização referente à limitação de uso da área onde foram instaladas as sete torres de sustentação de cabos de transmissão de energia elétrica em 2007, porquanto a ação foi distribuída apenas em 2014, após o quinquênio prescricional. 3.
Recurso Especial da Companhia Paulista de Força e Luz provido.
Recurso Especial dos particulares prejudicado.” (REsp 1811104/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO.
INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL.
ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
Por meio de medida provisória foi acrescentado um parágrafo único ao artigo 10 do Decreto-lei nº 3.365/41, o qual reduziu o prazo prescrional das ações de indenização por "restrições decorrentes de atos do Poder Público" para 05 (cinco) anos, igualando-o ao do Decreto nº 20.910/32.
A ADIn nº 2.260/DF apenas suspendeu liminarmente a expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como" da Medida Provisória nº 2.027-40/2000.
Tal decisão não atingiu o prazo de cinco anos fixado, muito menos as ações nas quais postulado o pagamento de indenização por restrições oriundas de atos do Poder Público, caso da servidão administrativa.
Posteriormente, a aludida ADIn foi julgada prejudicada, por perda superveniente do objeto (alteração do dispositivo controvertido).
Situação em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Câmara (Ap.
Cív. nº *00.***.*27-89, j. em 27/03/2014) já tem aplicado o prazo quinquenal no tema referente à limitação administrativa que, junto com a servidão administrativa, caracterizam-se como "restrições decorrentes de atos do Poder Público".
Precedente da 4ª Câmara Cível do TJ/RS específico sobre servidão de linha de transmissão de energia em que também foi aplicado o prazo prescricional do artigo 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Hipótese em que transcorridos mais de cinco anos entre a instalação da linha de transmissão e o ajuizamento da demanda.
AGRAVO PROVIDO.
PROCESSO JULGADO EXTINTO (ART. 269, IV, DO CPC).” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*87-05, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 18-12-2014.).
In casu, a instalação da rede elétrica ocorreu em abril de 1985, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em julho de 2017, logo, tem-se que a pretensão inicial se encontra prescrita, visto que quando do ajuizamento da ação (07/02/2020) já havia decorrido o prazo de cinco anos. (...)” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a supressão de instância, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL QUE RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIOR NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO CARACTERIZADOR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em relação à responsabilização da agravada pelos danos sofridos pela agravante, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
Dissenso pretoriano não comprovado, uma vez que os paradigmas apresentados não possuíam similitude fático-jurídica com o acórdão atacado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ AgRg no AgRg no AREsp 291.761/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 22/11/2013). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) – Não ocorrência de prescrição.
Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 4.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia’ (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). (...) 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). (g.n.) In casu, apesar das argumentações expostas nas razões recursais, não se demonstrou de forma individualizada e específica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros Tribunais, o que faz incidir a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
29/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos
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27/08/2023 21:35
Recurso Especial não admitido
-
14/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 10:01
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ENERGISA S/A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
19/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:47
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
17/07/2023 17:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/07/2023 17:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
28/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 22:43
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 18:03
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 21:53
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 20:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/03/2023 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2023 00:23
Publicado Acórdão em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C.C DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020).” “O prazo prescricional da pretensão de indenização pela instalação de rede de energia em regime de servidão administrativa e mediante desapropriação indireta é de cinco anos, nos termos do artigo 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365 /41. (TJ-MT 00026887520188110048 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021).” -
14/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 17:15
Conhecido o recurso de ENERGISA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
-
10/03/2023 20:41
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2023 00:32
Publicado Intimação de pauta em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 20:14
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 19:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:28
Decorrido prazo de VALMIR VIEIRA DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:28
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 13/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:54
Decorrido prazo de VALMIR VIEIRA DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:54
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 08/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria
-
04/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:42
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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