TJMT - 1000464-94.2023.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/02/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 03:18
Processo Desarquivado
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01/02/2024 03:18
Decorrido prazo de JULIANA MACHADO ACOSTA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/01/2024 23:59.
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14/12/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 16:57
Juntada de Alvará
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08/12/2023 04:15
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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08/12/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000464-94.2023.8.11.0009.
EXEQUENTE: JULIANA MACHADO ACOSTA EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ( R$5.275,23).
A Azul Linhas Aéreas Brasileiras juntou comprovante de pagamento (id. 128088416).
Considerando o cumprimento voluntário da obrigação através do depósito efetuado pelo devedor, bem como o aceite do exequente, DEFIRO o pedido de levantamento, observando-se os dados bancários indicados pelo credor em id. 134314623.
Nesse sentido, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação.
Por fim, expedido o alvará, verificada a vinculação do numerário devidamente atualizado, zerando a conta, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
05/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os DADOS BANCÁRIOS para a liberação dos valores.
Não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
10/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2023 07:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:45
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:01
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 05:49
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000464-94.2023.8.11.0009 POLO ATIVO:JULIANA MACHADO ACOSTA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FREDERICO STECCA CIONI, RICARDO ZEFERINO PEREIRA, CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
01/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 11:21
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo n. 1000464-94.2023.8.11.0009 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO do(a) Advogados do(a) RECONVINTE: CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-O, RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-B, FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, atualizando, se for o caso, o valor do débito, sob pena de arquivamento CUIABÁ, 28 de agosto de 2023.
Assinado eletronicamente por: FRANCILEUDO DE SOUSA CHAGAS 28/08/2023 17:46:46 -
28/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 17:42
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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18/08/2023 07:20
Decorrido prazo de JULIANA MACHADO ACOSTA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 07:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:00
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1000464-94.2023.8.11.0009 Requerente: JULIANA MACHADO ACOSTA Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
Apenas para situar a questão, trata-se de medida judicial intentada por Juliana Machado Acosta em desfavor da empresa aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., objetivando a condenação da Requerida em R$ 10.000,00 à título de danos morais.
Fora realizada audiência de tentativa de conciliação no dia 20.04.2023 – ID nº 115713304, a qual restou inexitosa.
A Requerida apresentou contestação no ID nº 116267297, alegando, em resumo, que o voo previamente contratado foi alterado em razão da modificação na malha aérea, contudo, realocou a Requerente no próximo voo disponível, com a sua anuência, inexistindo dano moral a ser indenizado.
A Requerente apresentou Impugnação à Contestação no ID nº 122268039. É o relato do necessário, posto que dispensado o relatório, conforme permissivo contido no artigo nº 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
MÉRITO O caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato dos pedidos, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois os documentos juntados nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
A situação posta em Juízo trata-se de típica relação de consumo, e como tal, aplica-se as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC, diante da hipossuficiência técnica da Requerente.
Da análise dos autos, verifico que a Requerente adquiriu passagens aéreas da Requerida para voos de Sinop (OPS) – Curitiba (CWB), para o dia 29.10.2021, partida às 13h30, com previsão de chegada em Curitiba às 19h:40 do mesmo dia.
Todavia, restou por incontroverso que após o embarque houve mudanças no voo, o que implicou na recolocação da Requerente em itinerário diverso, chegando, porém, ao destino final apenas às 08h30min do dia 30.10.2021, ou seja, com um atraso de cerca de 13 horas.
Em defesa, a Requerida se limitou a alegar que a mudança do voo decorreu de alteração na malha aérea, contudo, realocou a Requerente no próximo voo disponível, pugnando pela incidência de excludente de responsabilidade.
Ocorre que, em se tratando de relação de consumo, aplicável ao caso a teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do código de defesa do consumidor, onde respondem às companhias aéreas de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes.
Ressalto que, a alegação de necessidade de reestruturação da malha aérea, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo atraso/cancelamento do voo, pois se qualifica como risco inerente à atividade, não sendo hipótese de excludente de responsabilidade.
A propósito, cito o seguinte julgado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO DE VÔO – ALEGAÇÃO DE RESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA – FALTA DE COMPROVAÇÃO – DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E COMPLETA AO CONSUMIDOR (ART. 6º, INC.
III, DO CDC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PASSAGEIRO – RETARDAMENTO DE APROXIMADAMENTE 15 (QUINZE) HORAS PARA CHEGAR NO DESTINO FINAL – DEVER DE INDENIZAR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há de se acolher a tese de readequação da malha aérea, sem comprovação nos autos, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento de voo, fato que caracteriza abalo emocional indenizável economicamente.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1015489-43.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023). (Destaque não original).
Logo, a alteração injustificada de voo configura falha na prestação do serviço e esta falha, nos termos do art. 14, “caput” e § 3º, da Lei nº 8.078/90, enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, salvo se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não comprovadas.
Portanto, a indenização pleiteada é medida de direito.
Nesse sentido, cito mais um julgado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS – MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE – RECOLOCAÇÃO DO PASSAGEIRO EM OUTRO ITINERÁRIO – CHEGADA AO DESTINO FINAL COM CERCA DE 14 HORAS DE ATRASO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O atraso de voo configura falha na prestação do serviço e esta falha enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927, do Código Civil. (Recurso Inominado: 1003176-62.2020.8.11.0009.
Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes.
Data do Julgamento: 28/04/2022). (Destaque não original).
Dano moral que se mostra presente no caso frente ao tempo total de atraso até a chegada ao destino final, que atingiu cerca de 13 horas.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Para a fixação do valor do dano moral levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia de sanção ao lesado.
Em casos semelhantes, este tem sido o entendimento da nossa Eg.
Turma Recursal Única: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO – READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - CAUSA NÃO EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MAJORADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cancelamento de voo sem aviso prévio à consumidora, configura falha na prestação do serviço e esta falha enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, e o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil. 2.
A alegação de necessidade de reestruturação da malha área, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo atraso/cancelamento do voo, pois se qualifica como risco inerente a atividade. 3.
Dano moral evidenciado, porquanto os transtornos vivenciados pela consumidora superaram os meros dissabores ou aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo. 4.
O valor da indenização a título de dano moral, arbitrado na sentença, mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desestímulo à repetição da conduta. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1016571-71.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/07/2023, Publicado no DJE 08/07/2023). (Destaque não original).
Desta feita, seguindo o entendimento da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e satisfaz ao caráter reparatório, servindo, como desestímulo à repetição da conduta, levando-se em conta a Requerente somente chegou ao seu destino cerca de 13 horas após o horário previamente contratado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, para CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e com juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (31/03/2023), por se tratar de responsabilidade contratual.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Cuiabá-MT, data do registro no sistema.
SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA ______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:04
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 13:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 13:52
Recebimento do CEJUSC.
-
20/04/2023 13:51
Audiência de conciliação realizada em/para 20/04/2023 13:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
20/04/2023 13:49
Recebidos os autos.
-
20/04/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000464-94.2023.8.11.0009 POLO ATIVO: REQUERENTE: JULIANA MACHADO ACOSTA POLO PASSIVO: REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 20/04/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELO LIMA TERRA 21/03/2023 13:01:14 -
21/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 12:59
Audiência de conciliação designada em/para 20/04/2023 13:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
20/03/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 02:17
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Para evitar eventual fraude, prática lamentavelmente recorrente nos Juizados Especiais, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o comprovante de residência atual e em nome próprio (fatura de energia, água, telefone etc.).
No caso de emissão eletrônica, deverá necessariamente juntar o comprovante de pagamento da fatura, assegurada a idoneidade do documento.
Na hipótese de a titularidade constar em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo entre eles. -
15/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
13/03/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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