TJMT - 1006865-33.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:19
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/10/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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07/10/2023 14:54
Devolvidos os autos
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07/10/2023 14:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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07/10/2023 14:54
Juntada de acórdão
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07/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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07/10/2023 14:54
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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07/10/2023 14:54
Juntada de intimação de pauta
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07/10/2023 14:54
Juntada de intimação de pauta
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07/10/2023 14:54
Juntada de contrarrazões
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07/10/2023 14:54
Juntada de despacho
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07/10/2023 14:54
Juntada de contrarrazões
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17/07/2023 08:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006865-33.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: DANIELA DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE Vistos etc.
Considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo os Recursos Inominados no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, ora recorrente.
Intime-se as partes para apresentarem suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
14/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/07/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 02:50
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA BEZERRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA BEZERRA em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 03:40
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:16
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2023 11:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/06/2023 02:06
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1006865-33.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Daniela da Silva Bezerra Parte reclamada: Companhia de Eletricidade do Acre S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante DANIELA DA SILVA BEZERRA ajuizou uma ação anulatória de negócio jurídico cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE.
Em síntese, alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplente em razão de dívida que não reconhece legítima.
Pleiteou a exclusão do restritivo, a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 119158181, na qual sustentou a validade da contratação, o exercício regular do direito e a ausência do dever de dano moral.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
Em seguida, foi juntada nos autos a impugnação à contestação.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida.
Compete ao credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. [...] (TJRS, 9ª Câm.
Cív., AC nº *00.***.*54-06, Rel.: Carlos Eduardo Richinitti, DJU 22/11/2017).
A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$41,45 (ID 110931591).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que foi juntado nos autos o relatório de consumo (ID 119158184, fl. 3 e ss), as fichas cadastrais (ID 119158184, fl. 1 e ID 119158186) e os históricos de contas ID 119158184, fl. 2 e ID 119158187), as quais não têm o condão probatório, pois tratam-se de documentos apócrifos e produzidos unilateralmente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Insurgência da parte autora.
Tese defensiva calcada em suposta inadimplência que justificaria a negativação.
Argumento inconsistente.
Parte ré que não produziu prova da existência da dívida.
Juntada de telas de sistema e faturas referentes ao contrato firmado.
Provas unilaterais que, desprovidas de aparente assinatura ou concordância da autora, são insuficientes para atestar a regularidade das cobranças.
Ausência de prova da existência do débito em que se funda o apontamento. Ônus processual que compete ao fornecedor (art. 6º, VIII, do CDC).
Requerida que não logrou provar o contrário (art. 373, II, do CPC/2015).
Manifesta ilicitude da inscrição.
Existência de danos morais à espécie.
Abalo de crédito.
Dano in re ipsa.
Posição assente na jurisprudência pátria.
Pretensão de reforma acolhida. [...] (TJSC, 6ª Câm.
Cív., AC nº 0309283-46.2015.8.24.0020, Rel.: André Carvalho, DJU 06/08/2019).
Assim, pela insuficiência de provas da origem do crédito, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide em desfavor da parte que possui o encargo probatório.
Portanto, não havendo obrigação a ser cumprida pela parte requerente, a cobrança é indevida e a conduta ilícita da parte requerida encontra-se configurada.
Dano moral No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição (fornecedora), assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em análise ao documento colacionado pela parte reclamante (ID 110931591), verifico que não consta a data de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito para segura aferição da ordem cronológica das restrições enfocadas.
Destaca-se que, embora o artigo 6º, inciso VIII do CDC, permita a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, esta regra não se aplica indiscriminadamente, sendo possível apenas quando os fatos forem verossímeis em favor do consumidor ou este for hipossuficiente para a comprovação do determinado fato.
No caso, a situação fática controvertida se refere a fato constitutivo do direito do consumidor e este possui melhor aptidão para comprovar que houve o restritivo de crédito em seu nome, já que todos os órgãos de proteção ao crédito emitem extrato com este propósito.
Dessa forma, não há que se falar em configuração de danos morais.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a inexistência do débito discutido nos autos em nome da parte reclamante junto a parte reclamada (valor de R$41,45 - contrato nº 0000368131201903); 2.
Determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o nome da parte reclamante dos órgãos de restrição ao crédito, SPC, SERASA, cartório de protesto, dentre outros, no tocante ao débito discutido nos presentes autos, dantes relatados.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$1.000,00 (um mil reais), e; 3.
Indeferir o pleito indenizatório a título de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
20/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 15:34
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 13:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/05/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 14:07
Recebimento do CEJUSC.
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22/05/2023 14:06
Audiência de conciliação realizada em/para 22/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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22/05/2023 14:06
Juntada de Termo de audiência
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02/05/2023 18:31
Recebidos os autos.
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02/05/2023 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/04/2023 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006865-33.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: DANIELA DA SILVA BEZERRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 22/05/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
14/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2023 15:45
Audiência de conciliação designada em/para 22/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
27/02/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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