TJMT - 1000563-61.2023.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:18
Recebidos os autos
-
09/11/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/09/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 18:13
Devolvidos os autos
-
09/09/2024 18:13
Processo Reativado
-
09/09/2024 18:13
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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09/09/2024 18:13
Juntada de decisão
-
09/09/2024 18:13
Juntada de decisão
-
09/09/2024 18:13
Juntada de manifestação
-
09/09/2024 18:13
Juntada de decisão
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09/09/2024 18:13
Juntada de decisão
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09/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:13
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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09/09/2024 18:13
Juntada de intimação de pauta
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09/09/2024 18:13
Juntada de intimação de pauta
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08/04/2024 18:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/04/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES GUIMARAES XAVIER em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 05:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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20/03/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000563-61.2023.8.11.0010.
AUTOR: CAROLINE FERNANDES GUIMARAES XAVIER REU: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA
VISTOS.
Concedo ao autor/recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Sendo tempestivo o recurso inominado interposto pelo requerente, nos termos do artigo 42 da Lei n° 9.099/95, reputo presente os demais pressupostos de admissibilidade recursal e, por conseguinte, recebo o recurso em seu efeito devolutivo, conforme preceitua o artigo 43 da referida Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em Cooperação -
08/03/2024 12:36
Decorrido prazo de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/02/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/02/2024 03:46
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000563-61.2023.8.11.0010.
AUTOR: CAROLINE FERNANDES GUIMARAES XAVIER REU: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA PROJETO DE S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Breve relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Cuida-se de demanda em que a parte reclamante postula à condenação da parte reclamada em reparação por danos morais, em razão da ocorrência de acidente de trânsito ocorrido na data de 06/01/2023, às 03hs00min da manhã, entre as cidades de Diamantino-MT e Nova Mutum-MT, envolvendo veículo de transporte de passageiros (ÔNIBUS) da Empresa reclamada onde viajava a parte reclamante e veículo de transporte de carga (CAMINHÃO), onde em tese, se atribui culpa do acidente ao veículo de transporte de passageiros pelo acidente.
A parte reclamada em sua defesa atribui a causa do acidente a terceira pessoa, no caso o veículo de carga, apresentando Laudo Pericial elaborado por Perito contratado pela Empresa reclamada.
Requerendo por fim a improcedência dos pedidos. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO Preliminares arguidas. - COMPLEXIDADE DA CAUSA - NECESSIDADE DE PERÍCIA SUSCITADA PELA RECLAMADA.
Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão, bem como, em razão das reiteradas decisões da Turma Recursal indicando “outros meios de prova”, como possibilidade a substituir a necessidade de perícia.
Nesse sentido: “Ementa: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA – PRELIMINAR REJEITADA.
Conforme disposto na Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, aquela não exclui de sua competência a prova técnica; determina, tão somente, que o valor e a matéria a ser tratada possam ser considerados de menor complexidade.
Implica dizer que a complexidade da causa não está relacionada à necessidade de perícia. ...” (TJMT – TRU – RI nº 0047585-72.2017.8.11.0001 – rel. juiz Marcelo Sebastião do Prado de Moraes – j. 7/08/2018).
Grifei. - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE SUSCITADA PELA RECLAMADA.
A parte Reclamada alegou ter a parte Reclamante condições de suportar as despesas processuais, contudo, não trouxe prova que desautorize o recebimento do pedido, mesmo por que, em primeiro grau, salvo exceções legais, a jurisdição é isenta de custas/despesas.
Indefiro a pretensão, sem prejuízo de eventual avaliação em eventual admissibilidade recursal.
SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO.
Rejeito a preliminar, tendo em vista que o pleito da parte reclamante depende de provas da ocorrência de danos morais, que nos autos se demonstram insuficientes, independente da apuração do causador do acidente de trânsito.
No mérito a pretensão é improcedente.
Verificam-se da narrativa dos fatos que a alegação versa, sobre indenização por danos morais, ante a alegação da parte autora, de que contratou os serviços de transportes da reclamada e em razão de acidente de trânsito causado pelo condutor do veículo de passageiro, veio a sofrer lesões de natureza leve, mas devido ao trágico acidente que vitimou 04 (quatro) pessoas e causou lesões de ordem grave, média e leve na maioria dos passageiros que realizavam a viagem, tendo como consequência causando-lhe transtornos e sequelas de ordem psíquica e emocional.
Pois bem.
Adianto que não há como acolher o pedido inicial, senão vejamos.
Não foi trazido aos autos qualquer documento que demonstre às alegações da parte reclamante, de que veio a sofrer os danos morais pleiteados, assim como (documentos médicos, atestados, laudos, afastamento do trabalho, etc.) sendo que meras alegações não são suficientes para configurar danos morais, em que pese os Laudos da Perícia Técnica e da Polícia Rodoviária Federal apontarem o condutor do veiculo de transporte de passageiros como causador do acidente de trânsito, embora combatidos pelo Laudo Pericial elaborado por Perito da parte reclamada, que atribui à causa do acidente ao veículo de transporte de passageiros (ônibus). .
Acerca do ônus da prova descreve o Estatuto Processual Civil em seu art. 355 que: Art. 355.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vale referir que apenas a parte demandada deu cumprimento, à regra contida em referido dispositivo legal, porquanto ao rebater os argumentos expendidos na inicial trouxe aos autos a comprovação suficiente ao afastamento da procedência do pedido em seu desfavor.
De outro tanto, a parte demandante não se desincumbiu de referido ônus, porquanto o só fato de fazer alegações não garante, por si só à certeza do que sustenta, sendo necessário para tanto que seja carreado aos autos prova do que sustenta.
Nesse sentido colhe-se da jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC).
Não se desincumbindo a autora de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT – Acórdão n. 577464, 20080111331082APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 29/03/2012, DJ 10/04/2012 p. 78) Como se sabe, o direito à indenização está adstrito à evidência da ilicitude e à comprovação de três elementos, quais sejam: a ação ou omissão dolosa ou culposa do causador do dano; o dano e o nexo causal existente entre a conduta do agente e o resultado lesivo.
A ausência de qualquer deles desautoriza o reconhecimento do dever de indenizar.
Em demandas em que se busca indenização por danos morais, não se admite a presunção dos fatos. É imprescindível que se traga prova cabal do fato alegado, sendo dever da parte autora instruir a demanda com os documentos necessários a amparar o direito invocado.
Ocorre que, in casu, não há prova nos autos do constrangimento ou transtornos de ordem psíquica e emocional que pudessem ensejar a compensação pecuniária a título de danos morais, não havendo razão, portanto, para o deferimento da pretensão indenizatória.
Portanto, não há nada nos autos que conduza à conclusão de que a parte reclamante foi exposta a situação humilhante ou vexatória.
Assim, não incorreu a reclamada em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
Ademais, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Não merece acolhimento, portanto, o pleito de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo pela IMPROCEDÊNCIA da presente demanda.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Projeto de sentença submetido à homologação da MM.
Juíza de Direito, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
BRAZ PAULO PAGOTTO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
31/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:44
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 11:14
Recebidos os autos
-
11/11/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/11/2023 11:13
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
10/11/2023 19:08
Juntada de Projeto de sentença
-
10/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 10:29
Audiência de conciliação realizada em/para 12/07/2023 10:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
12/07/2023 10:29
Juntada de Termo de audiência
-
05/07/2023 06:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 18:40
Audiência de conciliação designada em/para 12/07/2023 10:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
07/06/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:46
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/04/2023 12:40
Audiência de conciliação realizada em/para 11/04/2023 09:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
11/04/2023 12:37
Juntada de Termo de audiência
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 55/2007, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a correspondência devolvida RETRO. -
03/04/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
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02/04/2023 01:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2023 01:53
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MzI5MzlkNzQtYTkzYy00MGQ4LTk2ZWEtZjRhMWY2ZWI2MTJj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=3733fe3b-6d26-46e6-acc5-1ec07cf3fdcc&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 11/04/2023 às 09:00HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária -
09/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2023 15:24
Audiência de conciliação designada em/para 11/04/2023 09:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
08/03/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 19:31
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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