TJMT - 1004220-15.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 11:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
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13/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 06:06
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:26
Decorrido prazo de GERCINA RODRIGUES DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:51
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/08/2023 04:46
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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10/08/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 15:16
Concedida a Segurança a GERCINA RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *96.***.*92-53 (IMPETRANTE)
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12/07/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 16:12
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/04/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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06/04/2023 03:39
Decorrido prazo de GERCINA RODRIGUES DE CARVALHO em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:50
Decorrido prazo de GERCINA RODRIGUES DE CARVALHO em 04/04/2023 23:59.
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01/04/2023 06:20
Decorrido prazo de HENRIQUE ANTÔNIO DE LIMA NETO-GERENTE DE CONCESSÃO DO PODER EXECUTIVO em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 07:23
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 05:01
Decorrido prazo de HENRIQUE ANTÔNIO DE LIMA NETO-GERENTE DE CONCESSÃO DO PODER EXECUTIVO em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 17:11
Expedição de Mandado
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14/03/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004220-15.2023.8.11.0041.
IMPETRANTE: GERCINA RODRIGUES DE CARVALHO IMPETRADO: HENRIQUE ANTÔNIO DE LIMA NETO-GERENTE DE CONCESSÃO DO PODER EXECUTIVO Vistos; Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GERCINA RODRIGUES DE CARVALHO contra ato coator que está sendo praticado pelo Sr.
Henrique Antônio de Lima Neto - Mat. 250146, Gerente de Concessão do Poder Executivo do MTPREV – MATO GROSSO PREVIDÊNCIA.
O impetrante pleiteou a concessão de liminar para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento do imposto de renda sobre a pensão da impetrante, sob pena de multa diária de um salário mínimo vigente.
A impetrante afirma que, na qualidade de pensionista do servidor falecido, Jacinto Rodrigues de Carvalho, do qual se tornou viúva, tem o desconto mensal do imposto de renda de seus proventos.
Ocorre que a impetrante foi diagnosticada com depressão crônica, a qual evoluiu para o quadro maníaco compatível com transtorno efetivo bipolar, com sintomas psicóticos, adentrando, portanto, na definição de alienação mental.
Diante desse quadro, a impetrante solicitou administrativamente pela isenção do imposto de renda, o que foi indeferido na data de 24.11.2022, por meio do Processo Administrativo n. 2022.0.0466.
O processo veio concluso. É o relato do essencial.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/2009.
Sobretudo nesta fase de cognição sumária, a apreciação da matéria limita-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da medida liminar postulada pelo impetrante, conforme dispostos no art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
No caso concreto, os documentos que acompanham a inicial são suficientes a demonstrar a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade da sua pretensão.
O conjunto probatório demonstra, em cognição sumária dos fatos e provas, a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de suas pretensões a uma medida de urgência.
Consta no relatório médico que a impetrante, pensionista, foi acometida por doença psiquiátrica crônica, com comprometimento cognitivo e risco de novos episódios psicóticos, configurando-se alienação mental (ID 108934865 ).
Desse modo, a impetrante faz jus à isenção na forma do artigo 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, com alterações introduzidas pela Lei nº 11.052/2004, dispõe que: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Importa registrar que o julgador não está vinculado à necessidade de comprovação da moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial (previsão do art. 30 da Lei 9.250/95 para efeito das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 47 da Lei 8.541/92), haja vista que a sua convicção decorre da análise do acervo probatório contido nos autos.
Precedentes: STJ Resp 1416147 RN 2013/0367561-0, e REsp 1.125.064/DF, Ministra ELIANA CALMON.
Nestas condições, preenchidos os requisitos legais, com base no artigo 1º da Lei n° 12.016/2009, CONCEDO a medida LIMINAR e, por consequência de causa e efeito, determino à autoridade apontada como coatora, que se abstenha de efetuar o desconto referente ao Imposto de Renda (IRRP) sobre os proventos da impetrante GERCINA RODRIGUES DE CARVALHO, CPF n° *96.***.*92-53 a partir da próxima folha de pagamento o juízo.
Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, no prazo de até 10 (dez) dias, prestar as informações que entender convenientes (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009), observado, ainda, o disposto no art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e ouça-se o ilustre representante do Ministério Público (artigo 12 da Lei nº. 12.016/2009).
Intime-se.
Cumpra-se.
FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito -
13/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 16:53
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/02/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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