TJMT - 1011385-39.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 03:44
Recebidos os autos
-
29/12/2023 03:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/11/2023 01:18
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 01:18
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:18
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DIAS DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 04:38
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DIAS DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 07:18
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 18:47
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DIAS DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
06/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 03:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
05/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 13:21
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2023 09:22
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
12/08/2023 09:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 05:15
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DIAS DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:35
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1011385-39.2023.8.11.0001.
AUTOR: CARLA CRISTINA DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja defiro nesta oportunidade, em favor da parte autora.
DA ANÁLISE PROCESSUAL Trata-se de reclamação no rito da lei nº 9.099/95, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz a parte autora que na data de 02/03/2023 fico sem energia elétrica em sua residência por mais de 14 horas (das 07h45, até às 20h50).
E na data de 04/03/2023 sua residência por mais de 6 horas (das 07h20, até às 14h40).
Requer reparação moral.
Em sua contestação a ré alega ausência de ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos da peça vestibular.
Estando ambas as partes na audiência virtual de conciliação, restou infrutífera, uma vez que é de realização obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais, não podendo as partes disporem sobre sua não realização, sob pena das sanções legais.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO Pois bem.
Cinge-se a controvérsia sobre a falha na prestação dos serviços.
Suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Em caso de suspensão dos serviços de energia elétrica por problemas técnicos, a concessionária deve restabelecer o serviço dentro de um prazo razoável para que não caracterize interrupção do serviço público.
Neste sentido é o preconiza artigo 4, § 3º da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL: “§ 3oNão se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; II - por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.” Vale destacar que, nos termos art. 361 da Resolução Normativa 1000/2021 da Aneel, o restabelecimento da energia elétrica deve ocorrer nos prazos sintetizados no seguinte quadro: Quantidade de horas Hipótese 24 horas Religação normal. Área urbana 48 horas Religação normal. Área rural 4 horas Religação urgente. Área urbana 8 horas Religação urgente. Área rural Em análise do caso concreto, nota-se que a interrupção ocorreu por caso fortuito/força maior, que se trata de religação normal e área urbana, ensejando o prazo de 24 horas para a parte reclamada providenciar o restabelecimento no fornecimento de energia elétrica.
Ainda em exame do conjunto probatório, nota-se que o serviço foi restabelecido com 14 horas na data de 02/03/2023 e 6 horas na data de 04/03/2023 após a comunicação do consumidor, conforme se observa da narrativa de ambas as partes e protocolos juntados a peça inicial.
Desta forma, sendo o serviço restabelecido fora no prazo normativo, encontra-se caracterizada a conduta ilícita da concessionária reclamada.
RESPONSABILIDADE CIVIL Quem age com dolo ou culpa tem a responsabilidade civil em reparar o dano causado (art. 186 do Código Civil).
Todavia, com fulcro nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva, sendo, neste caso, presumida a culpa.
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor e do prestador de serviço pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como nos casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA TURMA RECURSAL POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005996-35.2022.8.16.0018/1 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.07.2023).” Convém consignar que apenas o fortuito externo tem o condão de excluir a responsabilidade civil do prestador de serviço, já que o fortuito interno integra o processo de elaboração do produto e execução do serviço.
Segundo lições de Pablo Stolze, o fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo consequentemente a responsabilidade civil por eventual dano.
A propósito: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO À SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELO AUTOR E AO LAPSO TEMPORAL QUE FICOU SEM ENERGIA ELÉTRICA.
RELATÓRIO TECNICO APRESENTADO PELA COPEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011820-72.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 16.06.2023)”.
Portanto, havendo hipótese de caso fortuito interno, permanecendo inalterada a plena responsabilidade pela conduta ilícita detectada.
DO DANO MORAL No tocante ao dano moral se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944).
Dessa forma, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decido: I – DECRETAR a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; e II – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC a pretensão contida no pedido inicial para RECONHECER os danos morais sofrido pela parte autora, e condenar a ré a ressarci-los, no valor justo e razoável que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS).
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
23/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2023 14:52
Juntada de Projeto de sentença
-
23/07/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 20:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 07:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 18:09
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 18:09
Recebimento do CEJUSC.
-
26/04/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada em/para 26/04/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/04/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 12:54
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/03/2023 02:32
Publicado Informação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1011385-39.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: CARLA CRISTINA DIAS DOS SANTOS POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 26/04/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
14/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:31
Audiência de conciliação redesignada em/para 26/04/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/03/2023 03:15
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:33
Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/03/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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