TJMT - 1009020-77.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/08/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 15:50
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ANA PINTO DA COSTA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 03:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:46
Decorrido prazo de ANA PINTO DA COSTA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 19:11
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1009020-77.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: ANA PINTO DA COSTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Desnecessidade de relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, razão pela qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação em face do ESTADO DE MATO GROSSO, do MUNICIPIO DE VÁRZEA GRANDE e da ENERGISA MATO GROSSO – Distribuidora de Energia S/A, objetivando o custeio do valor referente à energia elétrica necessária à manutenção do serviço de atendimento domiciliar Home Care e a instalação de uma unidade consumidora exclusiva para a medição da energia consumida pelos aparelhos.
A tutela de urgência foi indeferida (Id. 54988168), tendo em vista que a autora não provou ter solicitado a inclusão no programa de benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica e no CadÚnico.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação (Id. 55951431), onde arguiu a preliminar falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva, bem como contestou genericamente a ação, postulando ao final pela improcedência do feito.
A Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A apresentou contestação (Id. 58080352) sustentando que o usuário deverá providenciar as adequações internas do imóvel, instalando um padrão exclusivo e, caso houvesse o acolhimento dos pedidos da autora, requereu que o Estado pagasse pelas despesas de aquisição/instalação.
Devidamente citado o MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, não apresentou defesa, conforme certidão de id. 60801440.
Assim, aplico-lhe à revelia, sem, contudo, aplicar-lhe seus efeitos por força do disposto no art. 345, I do CPC/2015 (havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação).
PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera pois a ausência de requerimento administrativo não resulta na ausência do interesse de agir, porquanto no Brasil prevalece o modelo de jurisdição única, conforme disposto no inc.
XXXV do art. 5º da Constituição Federal, podendo o detentor do direito pleiteá-lo diretamente junto ao Poder Judiciário.
Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, porquanto a promoção do direito à saúde é de competência comum dos Entes federativos.
MÉRITO Não havendo mais preliminares a serem sanadas, procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, porque a matéria não demanda dilação probatória.
O artigo 373 do Código de Processo Civil disciplina o ônus da prova, estabelecendo que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a produção de prova de inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, primeiramente se observa que autora não comprovou nos autos ter seguido os procedimentos administrativos necessários para inclusão no benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica, como também a inclusão no CadÚnico.
No art. 2º da Portaria Interministerial nº 630/2011 encontramos o procedimento administrativo para solicitação do benefício de Tarifa Social de Energia Elétrica: Art. 2º Para fazer jus à Tarifa Social de Energia Elétrica, o responsável pela unidade consumidora ou o próprio portador da doença ou com deficiência poderá, a qualquer tempo, requerer o benefício às concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica, mediante apresentação de: I - relatório e atestado subscrito por profissional médico; e II - comprovante de inscrição da família no CadÚnico com renda mensal de até três salários mínimos.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no inciso I, no caso em que o profissional médico não atue no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS ou em estabelecimento particular conveniado, o relatório e o atestado deverão ser homologados pela Secretaria Municipal ou Distrital de Saúde Extrai-se dos autos que os atestados e fornecimentos do serviço de home care da autora foram efetivados de forma particular, Id. 51570074 e Id. 51570070, e não pelo Sistema Único de Saúde, razão pela qual deveriam ser homologados na Secretaria Municipal de Saúde.
Verifica-se, portanto, pelas provas dos autos, que a autora não procedeu o cumprimento dos requisitos exigidos pela Portaria Interministerial nº 630/2011, não tendo desincumbido de seu ônus probatório.
Ademais, não há nos autos informações de que a autora tenha tentado realizar a sua inclusão no programa, de modo que a análise do seu pedido encontra óbice no Enunciado 3, da III Jornada de Direito da Saúde, ao passo que ao Poder Judiciário é vedado interferir nas atividades e procedimentos administrativos exigidos pelo Poder Público na execução de suas políticas públicas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 487, I do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido formulado na exordial.
Via de consequência encerro a fase de conhecimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
30/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 17:37
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2023 17:37
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 06:30
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 06:30
Decorrido prazo de ANA PINTO DA COSTA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 06:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/04/2023 23:59.
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10/04/2023 07:36
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1009020-77.2021.8.11.0002.
AUTOR(A): ANA PINTO DA COSTA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Ciência às partes de que o processo doravante tramitará neste juízo, ficando-lhes facultada eventual manifestação no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
05/04/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/04/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 02:33
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, que Ana Pinto da Costa move em desfavor do Estado de Mato Grosso, Município de Várzea Grande e Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A.
Analisando os autos, observo que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Neste aspecto, de acordo com o artigo 2º, caput e §4º, da Lei n. 12.153/2009: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Prescreve, ainda, o artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 004/2014/TP: § 1º Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na Justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos [...].
Assim, considerando que há Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca e que o valor da causa não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, os autos deverão ser encaminhados para o citado juizado, independentemente da complexidade da causa e/ou da necessidade de perícia, em observância à sua competência absoluta.
A esse respeito, assim já decidiu o STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPLEXIDADE DA LIDE.
IRRELEVÂNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido". (AgInt no RMS 61.265/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) No mesmo sentido já decidiu o TJMT: "AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO – RECURSO DE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – IRDR N. 85660/2016 – ENUNCIADO N. 01 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - TRAMITAÇÃO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Compete ao Juizado Especial processar e julgar as ações de conhecimento, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. (N.U 0038888-94.2019.8.11.0000, , HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/03/2020, Publicado no DJE 20/03/2020) Ademais, conforme a tese fixada em sede de IRDR, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT, editou o Enunciado nº 1, que dispõe: “Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial”.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §1°, do Código de Processo Civil – CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, e DECLINO, ex officio, do processamento e julgamento desta causa, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito -
13/03/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 17:12
Declarada incompetência
-
22/11/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2021 17:35
Decisão interlocutória
-
11/08/2021 15:13
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 08:17
Decorrido prazo de ANA PINTO DA COSTA em 10/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 08:31
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
20/07/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 03:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 07/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 04:56
Decorrido prazo de ANA PINTO DA COSTA em 10/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 20:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 02:52
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2021 03:55
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 02:31
Decisão interlocutória
-
22/03/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2021 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/03/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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