TJMT - 0000490-56.2017.8.11.0030
1ª instância - Nobres - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/06/2025 23:59
-
10/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/06/2025 23:59
-
04/06/2025 16:00
Processo correicionado
-
04/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 06:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 06:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 05:49
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 05:49
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 15:51
Processo em correição
-
29/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:23
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:31
Expedição de Juntada de Informações
-
20/03/2025 02:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/03/2025 23:59
-
19/03/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA NELI RAMOS NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/11/2024 23:59
-
14/11/2024 07:56
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 07:56
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/11/2024 14:13
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
12/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA NELI RAMOS NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/11/2024 23:59
-
08/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 21:55
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
08/08/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 05:02
Decorrido prazo de NADJA BARROS MARTINS em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 05:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 02:34
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Vara Única Processo n. 0000490-56.2017.8.11.0030 AUTOR(A): MARIA NELI RAMOS NASCIMENTO REU: BANCO CETELEM S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de repetição em dobro do indébito e reparação civil por danos com tutela de urgência de consignação em pagamento, proposta por Maria Neli Ramos do Nascimento, em face de Banco BGN – CETELEM S.A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que desde o mês de setembro o banco réu tem promovido descontos diretamente em seu beneficio de aposentadoria, que são provenientes do contrato de empréstimo consignado de n° 22-820509034/16 no valor de R$ 1.190,92 (mil cento e noventa reais e noventa e dois centavos).
Assevera que foi depositado em sua conta o valor de R$ 929,34 (novecentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), e que em razão disso tentou devolver a quantia ao requerido, obtendo, contudo, a resposta de que os descontos efetuados a título de contratação deveriam ser assumidos pela autora, de maneira que o valor a ser devolvido seria de de R$ 1.225,11 (mil duzentos e vinte e cinco reais e onze centavos).
Pontua que tem tentado devolver os valores depositados irregularmente, e que entrou em contato diversas vezes com o requerido sem ter tido sucesso na sua empreitada.
Como prova de seu direito trouxe aos autos extratos bancários que comprovam os descontos realizados a título de empréstimo consignado.
Audiência de conciliação realizada com resultado infrutífero.
Em contestação a parte ré: a) impugna o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes a demonstrar sua hipossuficiência financeira; b) levanta a preliminar da decadência do pedido, de acordo com o prazo decadencial previsto no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); c) pugna pela impossibilidade de declarar a inexistência do débito, pois não apresenta nenhum vicio de consentimento; d) pugna pela não inversão do ônus da prova, sob o argumento de que ausente a verossimilhança das alegações e pela inexistência de desconhecimento técnico e informativo do serviço prestado pelo Banco por parte do consumidor; e) contesta as alegações contidas na inicial, sustentando a existência do contrato firmado pela parte autora, mencionando como argumento a apresentação dos contratos por ela assinados, bem como seus documentos pessoais, f) pugna pela total improcedências dos pedidos realizados pela parte autora.
Impugnada a contestação a parte autora afirma que a assinatura constante nos contratos apresentados pelo requerido não são suas, pugnando pela necessidade de exame pericial, bem como impugna todos os fatos levantados em sede de contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a sanear e organizar o feito.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, as partes são legítimas, e não há irregularidades a serem sanadas.
Passo à apreciação das preliminares/prejudiciais de mérito arguidas.
Da impugnação à justiça gratuita.
Aduz a parte ré que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira, razão pela qual pugna pela não concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Rejeito a preliminar arguida, pois da simples anaálise dos autos, verifica-se que a parte autora é pensionista do INSS, e que o pagamento das custas processuais seria um encargo que lhe privaria do sustento e de sua família.
Da decadência.
A parte requerida aponta a decadência da pretensão da parte autora, nos termos do art. 26, do CDC, a qual rejeito, pois os fatos aqui discutidos dizem respeito aos danos causados pelo banco réu à parte autora, qual seja a celebração de contrato supostamente fraudulento, razão pela qual o prazo aplicável ao caso é o prescricional de cinco anos, conforme inteligência do art. 27 do mesmo diploma .
Segundo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “São as alegações de fato essenciais - aqueles dos quais decorrem as consequências jurídicas pretendidas pelas partes. [...] As alegações de fato que podem ser objeto de prova são aquelas controversas, pertinentes e relevantes. ” [...] “Alegação controversa é aquele sobre a qual as partes não se encontram em acordo.
Alegação pertinente é aquela que tem relação com o mérito da causa.
Alegação relevante é aquela que pode influir sobre a resolução do mérito da causa” [...]. (O Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 269.) Nesse contexto, revestindo-se a alegação de fato dessas características, cabível sua delimitação para fins de instrução probatória.
Por conseguinte, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a legitimidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo realizado; b) a contratação dos serviços pela parte autora e sua efetiva fruição; c) a ocorrência de fraude e a responsabilidade do banco requerido sob sua efetivação; d) a configuração do direito à repetição em dobro e do dano moral ou não.
DECLARO O FEITO SANEADO nos termos do art. 357 do CPC.
No que tange ao ônus da prova, tratando-se de relação de consumo aplica-se a regra prevista no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII, já que as alegações trazidas são verossímeis, além de ser a parte nitidamente hipossuficiente.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua utilidade e pertinência, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram, genericamente, na inicial e na contestação, ou indeferimento caso se mostrem meramente protelatórias.
Suelen Barizon Hartmann Juíza de Direito -
13/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2021 14:13
Conclusos para julgamento
-
20/05/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2021 12:45
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 10/02/2021.
-
10/02/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 18:27
Juntada de expediente
-
08/02/2021 18:27
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 02:06
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/11/2020 01:52
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/01/2019 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/03/2018 01:11
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
31/01/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/01/2018 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/12/2017 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
30/11/2017 02:22
Audiência (Audiencia Realizada)
-
23/10/2017 02:20
Juntada (Juntada de AR)
-
27/09/2017 01:42
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
25/09/2017 02:18
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
25/09/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/09/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/09/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/09/2017 02:11
Audiência (Audiencia Designada)
-
21/09/2017 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
21/09/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/09/2017 02:04
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/09/2017 02:38
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
11/05/2017 00:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/05/2017 02:01
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
05/05/2017 01:58
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/03/2017 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/03/2017 01:36
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
07/03/2017 01:30
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
26/01/2016 02:07
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009939-26.2022.8.11.0004
Vagna Gomes Barcelo
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2022 14:27
Processo nº 1004101-81.2022.8.11.0011
Jose Mendes de Souza
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/12/2022 13:57
Processo nº 1069870-66.2022.8.11.0001
Marcelo Henrique da Silva Dias
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/12/2022 13:28
Processo nº 1044597-62.2022.8.11.0041
Jackson Batista de Oliveira
Banco Gmac S.A.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2022 18:03
Processo nº 0003110-06.2018.8.11.0095
Municipio de Paranaita
Joao Silva Rezende
Advogado: Alexandre Schavaren
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2018 00:00