TJMT - 1069870-66.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 22:31
Juntada de Certidão
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13/02/2024 03:14
Recebidos os autos
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13/02/2024 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 04:59
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:59
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA DIAS em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:15
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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01/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 07:31
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
28/11/2023 07:09
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 06:57
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:07
Devolvidos os autos
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27/11/2023 15:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/11/2023 15:07
Juntada de acórdão
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27/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:07
Juntada de petição
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27/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:07
Juntada de petição
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27/11/2023 15:07
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/11/2023 15:07
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 15:07
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2023 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/08/2023 13:51
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/08/2023 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 07:17
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 04:17
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1069870-66.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE DA SILVA DIAS REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Visto, Diante da tempestividade, do regular preparo e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s).
Admito-o(s) com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
19/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 19:16
Decisão interlocutória
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10/04/2023 14:18
Conclusos para decisão
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29/03/2023 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2023 02:30
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PJE 1069870-66.2022.8.11.0001 Requerente: Marcelo Henrique Da Silva Dias Requerido: Mercadopago Com.
Representação LTDA.
Visto, Dispensado relatório em atenção ao artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de incompetência deste Juízo por necessidade de perícia, uma vez que a prova documental constante no feito é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Superada essa questão, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, em decorrência de negativação indevida por parte da Requerida no valor de R$ 302,15 (trezentos e dois reais e quinze centavos).
Com efeito, o presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, malgrado a empresa reclamada mencione acerca da legalidade do débito, não comprovou nos autos a sua assertiva, uma vez que apresentou aos autos somente a cédula de crédito de Id. 111504578 que alega ter sido firmada pela parte autora, desacompanhada, entretanto, de outros elementos essenciais de prova, como documentos pessoais enviados no ato da contratação, foto selfie, na linha do entendimento da C.
Turma Recursal do E.
TJMT: 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato digital, telas sistêmicas, “selfie” do reclamante e documento pessoal, enviados pelo autor no momento da contratação, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial”. (N.U 1004746-33.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) No caso, nem mesmo é possível concluir que o Reclamante tenha cadastro junto à Requerida, tampouco que contratou o empréstimo que ensejou a negativação questionada.
Nesse passo, conclui-se que a Requerida não comprovou que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, de modo que o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral, já que inaplicável a Súmula 385 do c.
STJ no caso concreto.
A propósito, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade ‘in re ipsa’, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022) Em análise ao comprovante de extrato de negativação anexado pela autora (Id. 105582146), nota-se que, afora o débito sub judice, o reclamante também apresenta outro dado cadastral negativo posterior em seu nome quando do ajuizamento da ação, que, embora não seja preexistente, tendente a afastar a indenização por dano moral, merece ser considerado para fins da redução do quantum indenizatório usualmente fixado.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, levando-se em consideração o valor do débito e a existência de negativação posterior ao vertente caso.
Ressalta-se, que para fins de aplicação do evento danoso, considera-se a data da negativação.
No presente caso, o extrato colacionado não demonstra a data de disponibilização do evento danoso, mas tão somente a data de ocorrência, Id. 105582146, o que enseja considerar o evento danoso, a partir da data em que o extrato foi retirado, momento em que a autora tomou conhecimento, qual seja, a data de 19/11/2022.
Por fim, em relação ao pedido de condenação às penas de litigância de má-fé, também não merece acolhimento, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, resolve-se o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, por julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar inexigível o débito discuto nos autos e condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 STJ), acrescido, ainda, de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (19/11/2022 - Id. 105582146).
Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a exclusão definitiva do nome da reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
13/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 16:00
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2023 20:44
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 20:44
Recebimento do CEJUSC.
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07/03/2023 20:44
Audiência de conciliação realizada em/para 07/03/2023 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/03/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:55
Recebidos os autos.
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06/03/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2022 13:28
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2023 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/12/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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