TJMT - 1003965-84.2022.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 02:20
Recebidos os autos
-
22/05/2023 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/04/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 13:05
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
31/03/2023 06:18
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 02:38
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1003965-84.2022.811.0011 Vistos, etc.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FRANEYLAINE DE CENA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que foi convocado de forma temporária como professor de 2008 a 2019, através de contratos temporários, que foram renovados sucessivamente.
Ocorre que a legislação de regência da categoria, Lei Complementar 050/98, prevê que as férias dos professores da rede estadual de educação são de 45 dias, divididos em dois períodos, de 30 e de 15 dias respectivamente.
Prevê ainda que serão pagos aos professores, o terço de férias correspondente ao período.
Contudo, o Requerido tem pagado apenas o adicional de férias sobre o período de 30 dias. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio registro que A Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF-88 e 19 da CE-89). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de princípio da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, p. 82).” No caso em análise, a matéria é retratada na Lei Complementar 50/98, artigo 54: Art. 54-O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I-de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a)15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar b)30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II -de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias.
Infere-se da letra da lei supracitada que não há previsão de recesso e sim de férias.
Logo, a base de cálculo para o pagamento do terço de férias deve obedecer ao período de 45 dias, previsto na legislação supracitada, porquanto a mesma não abre brecha à interpretação diversa.
Inclusive, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já emitiu parecer neste sentido (Parecer 5315/2018): EMENTA: CONSULTA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL.
TERÇO CONSTITUICONAL DE FÉRIAS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PERÍODO DE FÉRIAS SUPERIOR A 30 DIAS.
CÁLCULO SOBRE O PERIODO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
PARECER PELO CONHECIMENTO DA CONSULTA E NO MÉRITO PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENTA FORMULADA POR ESTE MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar a parte Requerida ao pagamento do terço constitucional de férias sobre os 45 dias não pagos no período de 2008 a 2019, respeitado o período prescricional quinquenal, contados da distribuição da ação, cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagos, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Determino ao Requerido que, doravante, seja pago o valor sobre o período integral das férias enquanto estiver em vigor a lei supracitada.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto em designação -
13/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 15:05
Juntada de Projeto de sentença
-
07/03/2023 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2023 22:57
Conclusos para julgamento
-
12/02/2023 22:56
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 16:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:36
Decorrido prazo de JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 17:53
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034751-89.2020.8.11.0041
Allianz Seguros S.A.
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2020 18:07
Processo nº 1000554-45.2023.8.11.0028
Mario de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Paula Gahyva Eubank
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/03/2023 21:58
Processo nº 1001530-14.2019.8.11.0086
Paulo Marcos Machado Pires
Vivo S.A.
Advogado: Candido Nisvaldo Franca Coelho Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2019 12:28
Processo nº 1037626-66.2019.8.11.0041
Wanderson de Morais Goncalves
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Fagner da Silva Botof
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/04/2023 13:15
Processo nº 1037626-66.2019.8.11.0041
Wanderson de Morais Goncalves
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/08/2019 17:56