TJMT - 1001887-98.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 07:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARQUES GARCIA em 19/04/2023 23:59.
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30/03/2023 05:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARQUES GARCIA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:04
Decorrido prazo de Gerente Geral da Agência do Banco da Amazônia (BASA S.A.) em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:54
Recebidos os autos
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29/03/2023 15:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 15:53
Remetidos os Autos declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente para Remetido à Justiça Federal para que lá tramite ante o declínio desta
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001887-98.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS MARQUES GARCIA IMPETRADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A., GERENTE GERAL DA AGÊNCIA DO BANCO DA AMAZÔNIA (BASA S.A.) Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE impetrado por LUIZ CARLOS MARQUES GARCIA em face do Gerente Geral da Agência do Banco da Amazônia (BASA S.A.) em Cáceres, todos qualificados nos autos.
Alega a parte impetrante que possui direito aos benefícios previstos na Lei Federal 14.166/2021, a qual dispõe sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).
Todavia, sustenta que o impetrado teria denegado o acesso à renegociação prevista na referida lei. É o que merece registro.
Fundamento e Decido.
Como regra geral, o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, levando-se em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
Daí se infere ser irrelevante, para esse efeito, e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do objeto da demanda.
No caso do mandado de segurança e do habeas-data, a Constituição da República Federativa do Brasil deu tratamento especial.
No tocante especificamente à hipótese em tela, estabelece o art. 109, VIII, da CRFB, ser da competência dos juízes federais os mandados de segurança e os habeas-data "contra ato de autoridade federal”, excetuados, é claro, os casos de competência dos tribunais federais.
Nestes termos, colham-se dos julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO DA TRANSPETRO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A competência para julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora. 2.
Hipótese em que o mandamus foi impetrado contra o Diretor Presidente da Transpetro/S.A., sociedade de economia mista. 3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar Mandado de Segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no CC: 131715 RJ 2013/0403704-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/12/2014) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
BANCO DO BRASIL.
PODER PÚBLICO.
DELEGAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
O critério definidor de competência adotado para mandado de segurança é o ratione personae, ou seja, leva em consideração a autoridade detentora do complexo de competência para a prática do ato ou responsável pela omissão que se visa a coibir. 2.
Sendo sociedade de economia mista, na execução de atos de delegação por parte da União, consistente na função de contratar funcionários mediante concurso público, ela se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal, devendo o presente mandado de segurança ser julgado pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc.
VIII, da Constituição Federal.
Repercussão geral no RE n. 726.035/SE.
Tema 722. (Acórdão n.1128375, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 08/10/2018). 3.
Em preliminar, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça comum do Distrito Federal e suscitado conflito negativo de competência, Unânime. (TJDF; Proc 07276.96-05.2017.8.07.0001; Ac. 114.5525; Sétima Turma Cível; Rel.
Des.
Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 23/01/2019; DJDFTE 25/01/2019; destaquei) (Grifou-se) Com efeito, a questão já foi pacificada no Supremo Tribunal Federal, que em repercussão geral, no julgamento do RE 726.035/SE, decidiu pela competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança contra ato de dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investida de delegação concedida pela União.
Aliás, destaque-se o que dispõe a Súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) Determinar a remessa do feito à Subseção Judiciária Federal da Comarca de Cáceres/MT, a fim de decidir sobre a existência de interesse jurídico, nos termos da Súmula 150 do STJ e art. 109, VIII da CRFB; b) Às providências.
Cumpra-se. -
27/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 12:08
Decisão interlocutória
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15/03/2023 02:44
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:44
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/03/2023 02:44
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1001887-98.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS MARQUES GARCIA.
IMPETRADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
Vistos.
Infere-se que os autos foram distribuídos perante este Juízo de maneira errônea.
Isto porque, a petição inicial foi endereça ao Juízo da Segunda Vara desta Comarca, além de conter informação de que devem os autos serem distribuídos por dependência a processo em trâmite perante aquele Juízo.
Deste modo, evidenciado o equívoco, REMETAM-SE os autos à Segunda Vara Cível da Comarca de Cáceres, COM URGÊNCIA.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Cáceres, 10 de março de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
13/03/2023 16:18
Conclusos para decisão
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13/03/2023 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 19:04
Decisão interlocutória
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10/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2023 12:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/03/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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