TJMT - 1043071-83.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:59
Recebidos os autos
-
12/05/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/04/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 07:30
Decorrido prazo de ELZA CORREA DE ALMEIDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 07:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 03:51
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 18:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/03/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 14:20
Processo Desarquivado
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20/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 08:21
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 08:21
Decorrido prazo de ELZA CORREA DE ALMEIDA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:33
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:52
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2023 19:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/02/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 13:12
Recebimento do CEJUSC.
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08/02/2023 13:11
Audiência de conciliação realizada em/para 01/02/2023 17:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/02/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 17:52
Juntada de Termo de audiência
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01/02/2023 09:13
Recebidos os autos.
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01/02/2023 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/01/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 01:11
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:11
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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11/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 13:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1043071-83.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: ELZA CORREA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 01/02/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
09/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 14:09
Audiência Conciliação juizado designada para 01/02/2023 17:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/10/2022 02:24
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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08/10/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1043071-83.2022.8.11.0001.
AUTOR: ELZA CORREA DE ALMEIDA REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos, etc.
Considerando o pedido da reclamante de ID. 97084438, procedo à substituição do polo passivo dos presentes autos, para excluir a parte TELEFÔNICA BRASIL S.A., e, incluir a parte CLARO S.A., CNPJ n.º 40.***.***/0001-47.
Subsequentemente, DESIGNE-SE nova data para a realização da audiência de conciliação, conforme a pauta deste Juízo.
Após, CITE-SE a parte promovida e INTIMEM-SE as partes para comparecimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
As providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
06/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 02:32
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1043071-83.2022.8.11.0001.
AUTOR: ELZA CORREA DE ALMEIDA REQUERIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte Reclamante requereu a redesignação da audiência de conciliação no Id. 96068025, apresentando justificativa plausível.
Com efeito, atento aos princípios da economia e celeridade processual, acolho a justificativa apresentada, razão pela qual, determino a designação de nova audiência de acordo com a pauta da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MATINS FERREIRA Juiz de Direito -
28/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:18
Recebimento do CEJUSC.
-
26/09/2022 14:18
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 26/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
26/09/2022 14:17
Juntada de
-
23/09/2022 03:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:48
Recebidos os autos.
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16/09/2022 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/08/2022 19:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 02:34
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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15/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
15/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:33
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 26/09/2022 14:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/08/2022 13:32
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 17/10/2022 16:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/07/2022 13:05
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 12:22
Audiência Conciliação juizado cancelada para 15/09/2022 17:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/07/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 05:16
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043071-83.2022.8.11.0001.
AUTOR: ELZA CORREA DE ALMEIDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Indefiro o pedido de arquivamento deste feito, uma vez que esta ação foi a primeira a ser distribuída.
Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR INCLUSÃO DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada por ELZA CORREA DE ALMEIDA contra TELEFONICA BRASIL, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, que contratou um plano de internet (NET Virtual), pelo valor de R$ 104,99 (cento e quatro reais e noventa e nove centavos).
Aduz que está sendo cobrada por serviço não contratado de NET FONE Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) C.
A concessão da tutela antecipada de urgência afim de autorizar o pagamento, pela requerente, por meio de depósito judicial, dos valores das mensalidades referentes aos meses de maio e junho, com vencimento em 20/06/2022 e 20/07/2022, respectivamente, no valor de R$ 209,98 (duzentos e nove reais e noventa e oito centavos); (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, tendo como base o que ordinariamente acontece (art. 375, do CPC, e 5.º, da Lei n.º 9.099/95) e, considerando que a prova necessária somente pode ser feita pela empresa acionada, deduzo que esse fator, aliado aos documentos apresentados pela parte promovente, são suficientes, por ora, para evidenciar a probabilidade do direito, especialmente pela presumida boa fé da parte autora que alega não ter contratado o serviço Net Fone, bem como pela tentativa administrativa junto ao PROCON (ID. 88806944).
Ademais, como cediço, nesta fase processual, não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente que poderiam contribuir com suas alegações, motivo pelo qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos a seu favor.
Além disso, as declarações da parte autora, na hipótese, até que se prove o contrário, merecem crédito, o que autoriza a antecipação da tutela específica, para que não ocorra dano de difícil reparação.
De qualquer forma, a medida pleiteada não trará nenhum prejuízo à parte reclamada, visto que tal determinação não representa perigo de irreversibilidade, já que essa providência poderá ser efetivada, normalmente, após a sentença ou mesmo antes, à vista de documentos oferecidos pela parte requerida, situação em que não se aplica o óbice do § 3.º, do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, autorizo o depósito judicial das faturas referentes a maio e junho de 2022, o que deverá ser comprovado pela parte autora em até 05 (cinco) dias.
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
02/07/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2022 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1043071-83.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:ELZA CORREA DE ALMEIDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CAROLINE GAIENSKI FIGUEIREDO, CELSO CORREA DE OLIVEIRA, LUCAS VERISSIMO CASTILHO FIUZA POLO PASSIVO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 15/09/2022 Hora: 17:40 , no endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 . 30 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/06/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2022 18:13
Audiência Conciliação juizado designada para 15/09/2022 17:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
30/06/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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