TJMT - 1069256-61.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 06:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 14:59
Juntada de Alvará
-
05/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 01:16
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 07:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 07:25
Decorrido prazo de SUELI ANGELICA CONCEICAO em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1069256-61.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: SUELI ANGELICA CONCEICAO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 9.639,01, já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
22/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2023 08:51
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/05/2023 11:08
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/05/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 03:28
Decorrido prazo de SERGIO BARRETO COUTINHO em 15/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
17/04/2023 05:22
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 05:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 05:20
Processo Desarquivado
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14/04/2023 20:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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31/03/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 07:23
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
31/03/2023 07:22
Decorrido prazo de SUELI ANGELICA CONCEICAO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 07:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:11
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1069256-61.2022.8.11.0001.
AUTOR: SUELI ANGELICA CONCEICAO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Processo nº: 1069256-61.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SUELI ANGELICA CONCEICAO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA. 1 – PRELIMINARES. 1.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITO a preliminar ora suscitada, visto que a mera divergência de CNPJs consiste em planejamento administrativo, porquanto tratam-se de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, não havendo que se falar, assim, em ilegitimidade passiva. 1.2 – DA PROVA PERICIAL.
REJEITO a preliminar, visto que foi formulado de forma genérica, de modo que não foi apresentado documento sobre o qual deva ser realizada a prova pericial. 2 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Autora sustenta que tem sido cobrada por assessoria de cobrança em que é exigido débito referente a cartão de crédito, supostamente celebrado com a empresa requerida.
Assevera que nunca celebrou contrato com a Requerida e que realizou reclamações administrativas contestando as negativações, inclusive, boletim de ocorrência.
Diante disso, pretende que o débito seja cancelado e a Requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A Requerida apresentou contestação alegando que o débito impugnado tem origem em serviço de cartão de crédito e que a Autora é usuária do plástico.
Argumenta, ainda, que não praticou ato ilícito e que não foi comprovado o prejuízo.
Assim, pugna pela improcedência da petição inicial.
Em impugnação à contestação, a Autora rebateu a contestação reiterando que nunca possuiu relação contratual com a Requerida.
Pois bem, passo a análise.
Diante desse quadro, é oportuno esclarecer que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, simplesmente por tratar-se de relação de consumo.
O texto da norma dispõe que a alteração do encargo probatório exige verossimilhança do que foi alegado ou quando o consumidor for hipossuficiente, e, ainda, depende do critério do julgador, o qual, por razoabilidade, deve observar as peculiaridades do caso concreto: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No caso dos autos, os fatos articulados na petição inicial se revelam verossímeis e exigem a imposição do ônus da prova a Requerida, mormente quando a relação jurídica ora impugnada decorre de relação de consumo.
Com efeito não é possível concluir com segurança que (i) a Autora realmente tenha celebrado o contrato cartão de crédito; (ii) se os produtos foram realmente adquiridos; e (iii) se houve registro de pagamentos.
Por certo, a Requerida possui todas essas informações devidamente documentadas, de modo a esclarecer com segurança a relação jurídica subjacente.
Portanto, a Requerida não logrou demonstrar a origem do débito nem a existência de relação jurídica com a Autora, de modo que não ficou comprovado o exercício regular do direito com o apontamento do débito ao órgão de cadastro restritivo.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
TELAS SISTÊMICAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO CONTRAPOSTO.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Diante da negativa da Recorrente em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência das negociações. 2.
Telas sistêmicas/faturas/relatório de chamadas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor. 3.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”.
Contudo, no caso sub judice, a reclamante possui anotação preexistente.
Aplicação da Súmula 385 do STJ. 4.
Sentença parcialmente reformada. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1005577-90.2020.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/08/2021, Publicado no DJE 06/08/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
TELAS SISTÊMICAS/FATURAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual o Recorrente postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 2.
Diante da negativa do Recorrente em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência das negociações. 3.
Telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor.
Por tal razão, impõe-se a declaração da inexistência do débito em questão, ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida cobrada pela empresa Recorrida. 4.
A inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, basta, por si só, para a concessão de indenização, pois macula o nome da consumidora e obsta a obtenção de crédito – situações que ultrapassam o mero transtorno e dissabor cotidiano -, configurando o dano moral puro, ensejador da reparação pretendida na esfera extrapatrimonial. 5.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 6.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da Recorrente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 7.
Sentença reformada. 8.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1032122-65.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 29/07/2021, Publicado no DJE 03/08/2021) Assim, diante da ausência de documentos que evidenciem minimamente a existência de relação jurídica, especialmente a ausência de elementos probatórios mínimos evidenciando a existência da prestação dos serviços, é de se reconhecer a procedência da pretensão autoral, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, e, por assim concluir, reconhecer a ausência de elementos para o exercício regular do direito quanto ao apontamento do débito ao órgão de proteção ao crédito, de modo a declarar a inexistência da dívida. 2.1 – DO DANO MORAL.
No tocante ao dano moral, no caso dos autos tal é presumido, tendo em vista os transtornos naturais que decorreram da indevida anotação de débito em nome do Autor junto aos cadastros de restrição ao crédito.
Acerca do assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a inscrição indevida nos cadastros de devedores é capaz de gerar, por si só, danos morais àquele cujo nome foi apontado: "A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa" (STJ – AgRg no Ag. 1.273.751/SP, 4ª T., Min.
Raul Araújo, j. em 17/02/2011).
Nesse mesmo sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso.
RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À TELEFONIA FIXA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MORAL DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS - INSURGÊNCIA DA RECLAMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 80548652120188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 14/05/2019).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SEM CONTRATO ASSINADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do dano para surgir a obrigação de indenizar.
O montante fixado deve servir para reparação do dano e repressão da conduta ilícita, obedecendo aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que para o presente caso fixo o valor de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), ante a negativação de seu nome indevidamente, não comprovando a existência de qualquer contrato assinado pelo Consumidor, ante a inversão do ônus da prova.
Como corolário, a dívida anotada deve ser declarada inexistente.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Procedimento do Juizado Especial Cível 896199620168110001/2018, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal Única, Julgado em 10/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018).
Em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
Antes disso, é importante consignar que em consulta realizada por este Juízo junto aos órgãos de proteção ao crédito, não foi constatada a existência de outros apontamentos posteriores. ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: SUELI ANGELICA CONCEICAO DATA NASCIMENTO: 06/04/1968 CPF: *52.***.*41-20 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- > Sem ocorrencia(s) de SPC > Sem ocorrencia(s) de Cheque Lojista ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 007.518.514.463-8 13/03/2023 17:39:58-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- CPF nº *52.***.*41-20 Em resposta à vossa solicitação, informamos que em nome do CPF nº *52.***.*41-20 Período: Últimos 5 anos NADA CONSTA ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do CPF nº *52.***.*41-20 Período: Presente data NADA CONSTA ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 13/03/2023 às 17:38:59 ================================================================================================================== No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como dos débitos apontados ao órgão de proteção ao crédito de R$ 1.192,45 (um mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) e de R$ 1.047,34 (um mil e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos); b) CONDENAR a Reclamada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
14/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:54
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 14:14
Recebimento do CEJUSC.
-
23/02/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 17:27
Recebidos os autos.
-
13/02/2023 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/02/2023 00:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 05:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 05:32
Decorrido prazo de SUELI ANGELICA CONCEICAO em 24/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 06:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/12/2022 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 03:04
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
03/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2022 20:35
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 20:35
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 20:35
Audiência de conciliação designada em/para 23/02/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/11/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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