TJMT - 1000245-59.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Marcelo Sebastiao Prado de Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 12:46
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
26/07/2023 12:46
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 21:59
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 10:05
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 20/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:16
Prejudicado o recurso
-
29/06/2023 20:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/06/2023 20:18
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2023 12:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 00:28
Publicado Intimação de pauta em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Junho de 2023 a 29 de Junho de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª TR.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/05/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 18:06
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MM Juiz do Juizado Especial Cível da comarca do Cristo Rei de Várzea Grande/MT em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES RODRIGUES DE ALMEIDA OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:06
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança nº.: 1000245-59.2023.8.11.9005 Origem: Segunda Turma Recursal do Estado de Mato Grosso Impetrante: MARIA APARECIDA SOARES RODRIGUES DE ALMEIDA OLIVEIRA Impetrado: Juizado Especial Cível de Várzea Grande Autoridade Coatora: Dr.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS Litisconsorte: IPANEMA VI Juiz Relator: Dr.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Vistos, etc.
Em síntese, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato acoimado de ilegal perpetrado pelo MM.
Juízo do Juizado Especial Cível de Várzea Grande, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos do processo nº. 1029631-17.2022.8.11.0002.
A Impetrante requer a concessão de liminar determinando o recebimento do recurso inominado interposto no bojo daqueles autos sob o pálio da justiça gratuita.
Pois bem.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A jurisprudência atual sobre o tema é no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 329910 AL 2013/0112430-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2014) JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho, quando ausentes documentos que comprovem sua hipossuficiência. É ônus da parte interessada a prova de sua hipossuficiência. (TJ-MG - AI: 10145120817096001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2013) A Impetrante se qualifica como autônoma, juntou aos autos comprovante de isenção de imposto de renda, e é moradora de bairro simples.
Assim, evidentemente que o recolhimento do preparo recursal comprometerá sua subsistência, justificando o fundamento relevante da demanda.
No tocante ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, este guarnece na possibilidade de ineficácia da medida caso o provimento ora postulado seja concedido somente na decisão final do mandamus, uma vez que o não recolhimento do preparo recursal ensejará na deserção do recurso pelo magistrado a quo, impedindo assim a reapreciação da sentença pela Egrégia Turma Recursal.
Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA para DETERMINAR à autoridade coatora que se abstenha da exigência das custas, recebendo o recurso ora interposto, observando-se a tempestividade, remetendo-o, por oportuno, à Turma Recursal Única para julgamento.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que tiver, no prazo legal de 10 (dez) dias, em conformidade com o artigo 7º, da Lei nº. 12.016/2009.
Em caso de retratação, o juízo deverá comunicar este Relator para adoção das providências cabíveis.
Cite-se o Litisconsorte passivo necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação.
DESNECESSÁRIA remessa ao Ministério Público, nos moldes do Ofício 85/2015, onde poderá se manifestar em sede de sessão de julgamento, acaso tenha interesse.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito – Relator -
13/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 00:17
Publicado Informação em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044004-33.2022.8.11.0041
Omni S.A. Credito Financiamento e Invest...
Ariel Delgado Sanjul
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2022 15:25
Processo nº 1024828-68.2022.8.11.0041
Cicero Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Arnaldo Ribeiro de Almeida Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2022 16:23
Processo nº 1008652-02.2020.8.11.0003
E. Batista Pereira - ME
Natalicio Daniel da Silva
Advogado: Samira Paniago dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2020 08:36
Processo nº 1002147-28.2023.8.11.0055
Valdina de Neves Correia
Keila Jacinto Siqueira de Sousa
Advogado: Eris Alves Ponde
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/03/2023 10:59
Processo nº 0003604-70.2019.8.11.0082
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Goncalina Maria do Nascimento
Advogado: Daniel Nascimento Ramalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2019 00:00