TJMT - 1000204-92.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
10/04/2024 16:37
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
10/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/02/2024 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 19:09
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2024 03:21
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS EIRELI em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 15:48
Expedição de Mandado
-
30/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 03:46
Publicado Intimação de pauta em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 26 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR.
WALTER PEREIRA DE SOUZA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
26/01/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 03:15
Decorrido prazo de CAROLINA DELUQUE BUENO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:15
Decorrido prazo de DRA. PATRÍCIA CENI em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:15
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS EIRELI em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 03:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 03:15
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Visto.
Intime(m)-se o(s) Embargado(s), para resposta no prazo legal.
Vencido o prazo, certifique a Secretaria e conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Juiz Walter Souza Relator -
07/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 17:40
Conhecido o recurso de VISUAL FORMATURAS EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (IMPETRANTE) e não-provido
-
10/11/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/10/2023 19:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/10/2023 19:07
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:21
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS EIRELI em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 01:09
Publicado Intimação de pauta em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 23 de Outubro de 2023 a 26 de Outubro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR.
WALTER PEREIRA DE SOUZA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
19/09/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2023 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/06/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 00:19
Publicado Intimação de pauta em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Junho de 2023 a 30 de Junho de 2023 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2023 00:21
Decorrido prazo de DRA. PATRÍCIA CENI em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 16:40
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VISUAL FORMATURAS EIRELI, contra ato da JUÍZA DE DIREITO DO OITAVO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ/MT, relatando, em síntese, possuir direito líquido e certo quanto à suspensão e revogação da decisão interlocutória proferida nos autos em fase de execução de n.º 1042283-69.2022.8.11.0001.
Argumenta a Impetrante que a autoridade Coatora possui meios adequados para a realização das buscas de bens do Executado.
Diante desses fatos, requer, liminarmente, a realização de buscas de bens da Executada.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e concessão definitiva da segurança, nos termos em que postulado. É a síntese.
Decido.
A concessão de mandado de segurança submete-se ao requisito indisponível da comprovação, de plano, de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal e artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Por outro lado, a Lei do Mandado de Segurança dispõe no seu artigo 7.o, III que o Juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”.
A par dessas premissas, analisando sumariamente os presentes autos, entendo inexistir direito líquido e certo a amparar a pretensão da Impetrante.
No caso em tela, resta claramente perceptível que a Impetrante pretende a modificação de decisão interlocutória, utilizando o presente writ como sucedâneo recursal, o que não deve ser aceito, pois o referido remédio constitucional não se destina a suprir tal circunstância.
Vale dizer, por meio da ação mandamental, a Impetrante pretende modificar decisão interlocutória proferida pela JUÍZA DE DIREITO DO OITAVO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ/MT, a qual não pode ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, porque inexiste previsão legal no âmbito do Juizado Especial Cível.
Ora, todas as questões processuais levantadas poderão ser suscitadas, se assim desejar o Impetrante em sede de recurso inominado contra a sentença que eventualmente vier a pôr fim à execução, o que desautoriza a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
Conforme mencionado alhures, a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal (agravo de instrumento) mostra-se absolutamente indevida no âmbito dos Juizados Especiais, sobretudo porque a Lei n.º 9.099/95 é clara e expressa quanto à irrecorribilidade das decisões interlocutórias e, principalmente, porque as questões nela decididas não se submetem à preclusão, devendo ser levantadas por ocasião da interposição do recurso pertinente, ou seja, no momento oportuno.
Admitir a impetração do madamus em tal situação significaria transformá-lo em verdadeiro recurso com prazo ampliado de 120 (cento e vinte) dias.
Eis o teor da Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Aliás, é digno de nota que o STF possui firme entendimento no sentido “de não ser cabível mandado de segurança contra decisões interlocutórias exaradas em processos da competência dos juizados especiais (RE 650293 PB.
Relator Min.
DIAS TOFFOLI.
Julgamento: 17/04/2012)”.
A despeito da mitigação de tal entendimento, a fim de se evitar arbitrariedades, o cabimento de mandado de segurança, em juizado especial, contra ato judicial do qual não caiba recurso, é medida excepcionalíssima, somente se justificando para correção de decisão ilegal (teratológica) e que possa acarretar dano real, atendendo à presença cumulativa desses dois requisitos, o que evidentemente não é o caso dos autos. É salutar rememorar que o exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis é FACULTATIVO, no entanto, feita a opção pelo rito sumaríssimo estabelecido na Lei 9.099/95, deve a parte se submeter às especiais regras estabelecidas na referida legislação.
Portanto, ausente na hipótese, o direito líquido e certo, passível de ser protegido por esta via mandamental, o indeferimento da inicial é medida que de rigor se impõe.
Nesse sentido, averbem-se arestos pertinentes: MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EXCLUSÃO DOS CADASTROS NEGATIVOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABÍVEL, EM TESE, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESPÉCIE RECURSAL NÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
WRIT QUE SOMENTE PODE SER UTILIZADO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
INICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DE PLANO. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*84-02, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Nara Cristina Neumann Cano Saraiva, Julgado em 18/12/2015) MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISOS VI E VII DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, E DO ARTIGO 557 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO "WRIT" COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO A QUESTÃO AINDA ESTÁ SUJEITA A EXAME RECURSAL PRÓPRIO.
SÚMULA 267 STF.
INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*19-80, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 03/12/2015) MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO JUDICIAL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA.
SEGURANÇA DENEGADA.” (Mandado de Segurança Nº *10.***.*47-39, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 27/05/2014).
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DA VIA MANDAMENTAL SER MANEJADA COMO SUBSTITUTIVA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INEXISTENTE NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DEFESO PELO ART. 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12016/09 COMBINADO COM A SÚMULA 267 DO STF.
Inexiste direito líquido e certo quando o que objetiva o impetrante é que haja, pela via mandamental, a rediscussão e reforma de decisão interlocutória proferida pelo julgador de 1º grau.
O mandado de segurança não pode ser admitido como substitutivo do agravo de instrumento, inexistente no juizado especial cível.
Ressentindo-se a decisão combatida de ilegalidade ou mesmo abuso de poder e não sendo o mandado de segurança o substituto do recurso de agravo de instrumento, este incabível no âmbito dos juizados especiais, a denegação da segurança é medida que se impõe.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*83-98, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 17/12/2013).
O artigo 10 da Lei n.º 12.016/09, dispõe, litteris: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Posto isso, com suporte no artigo 485, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 10, da Lei Federal n.º 12.016/2009, INDEFIRO a inicial e, via de consequência DECLARO EXTINTO o presente MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VISUAL FORMATURAS EIRELI contra ato do JUÍZA DE DIREITO DO OITAVO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ/MT, determinando após preclusa a via recursal, o arquivamento dos autos com as baixas e anotações de estilo.
Sem custas e verba honorária, pois incabível na espécie por força de matéria já sumulada pelos tribunais superiores (Súmula n.º 105 do STJ e n.º 512 do STF) e art. 10, XXII da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA -
10/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 17:21
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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